TJ/CE: Trabalhos extrajudiciais da Corregedoria são 90% digitais

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará já realiza 90% dos trabalhos extrajudiciais por meio digital. O índice foi alcançado em decorrência de todos os cartórios do Estado já estarem integrados ao sistema de malote digital, que substitui a remessa física de papel, permitindo o envio e recebimento de ofícios circulares e documentos da Corregedoria por meio eletrônico. Os dados são da Auditoria do Órgão.

Segundo o corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, o meio digital facilita a “comunicação adequada, segura, rápida e não onerosa”, entre a Corregedoria e os cartórios, solucionando com maior rapidez as demandas do público.
Para o auditor Sóstenes Francisco de Farias o método é eficaz. “A troca de correspondência por meio digital assegura uma maior celeridade e eficiência no tráfego das informações oficiais”, afirmou.

Para fins de atualizações de cadastros e registros de penalidades, a Corregedoria dispõe do Portal Extrajudicial (PEX), que permite aos representantes dos cartórios acesso aos atos normativos (portarias, resoluções, provimentos e avisos), além da consulta de endereços de outros cartórios e nomes de titulares, substitutos e auxiliares.

Em fevereiro deste ano, a Corregedoria também disponibilizou, na versão online, a nova Tabela de Emolumentos para o exercício de 2015. A principal novidade foi a inclusão do “QR Code”, um código bidimensional impresso no documento, que permite a leitura digital da tabela por meio de um aplicativo no celular. Com a inovação eletrônica, cartorários e usuários dos cartórios têm acesso aos valores atualizados das tabelas.

Os outros 10% dos trabalhos extrajudiciais, que ainda não são realizados por meio virtual, equivalem às inspeções realizadas nos cartórios, já que os atos praticados pelas serventias ainda não podem ser acessados via internet.

Fonte: TJ/CE | 29/07/2015.

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ARPEN-SP INFORMA PROCEDIMENTO PARA DEPÓSITO AO MP-SP

Recentemente foi publicada a Lei Estadual nº 15.855, que destinou 3% do valor dos emolumentos dos atos notariais para o Ministério Público de São Paulo (MP-SP). No dia 24.07 o recolhimento deste valor foi disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa. Segundo o Ato Normativo publicado, os Notários e Registradores promoverão os recolhimentos das importâncias mediante depósito identificado.

Entretanto, neste primeiro momento, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa que, de acordo com informações do MP-SP, os depósitos deverão ser digitalizados e enviados por e-mail para acompanhamento do órgão.

O comprovante de depósito deverá ser digitalizado e enviado para o e-mail fundosespeciais@mpsp.mp.br contendo:
I – CNPJ ou CPF do depositante;
II – período de recolhimento;
III – nome (identificação) do Cartório;
IV – número do CNS (Cadastro Nacional de Serventia).

Os cartórios localizados em cidades em que não existe Banco do Brasil, o que impede o depósito identificado, deverão realizar depósito simples ou TED ou DOC e enviar o comprovante conforme informações acima.

Banco do Brasil
Agência: 5905-6
Conta: 139248-4
Favorecido: Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo
CNPJ: 13.885.115/0001-52

Fonte: Arpen – SP | 29/07/2015.

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MG: Provimento n° 304/2015 – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260/13 (Código de Normas)

PROVIMENTO N° 304/2015

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.097, de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, extirpando da sua redação a certidão de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, prevê como requisito para a regularidade da escritura pública a apresentação ou a dispensa expressa das certidões de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO, ainda, que o tabelião de notas, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, não está mais obrigado a certificar a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.097, de 2015, estabeleceu em seu art. 61 o prazo de dois anos para ajustes dos atos de registro e averbação realizados anteriormente à sua vigência;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013, às leis vigentes;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/71555 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. […]

§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.”.

Art. 2º O art. 160 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 160. […]

§ 4º O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 160 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/07/2015.

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