CGJ/SP: Registro civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157628
(23/2014-E)

Registro civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.

O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil.

Invoca os artigos 226 e 5º, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, “a”, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.

Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.

De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimônio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimônio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.

Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo n° 000.04.006525-1.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.02.2014
Decisão reproduzida na página 22 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 056 | 30/07/2015.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado.

Imóvel hipotecado. Alienação fiduciária – possibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado?

Resposta: O fato de existir hipoteca gravando o imóvel, desde que contratada de forma estrita ao que temos para as hipotecas comuns, com previsão no Código Civil, não vai ela impedir qualquer alienação do bem, incluindo-se, aí, a alienação em fidúcia, o que já nos leva a também afirmar que um imóvel assim hipotecado, pode entrar de forma regular no comércio, sem necessidade de prévia anuência de seu credor, sem, no entanto, excluir o direito dele na sequela desse bem.  Tal situação não vai acontecer, por exemplo, com as hipotecas que têm regras especiais para sua contratação, e que venham, de forma textual, a impedir tais negociações, ou somente a permiti-las quando previamente autorizadas por seu credor, como ocorre com as Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial ou à Exportação, e também quando decorrentes de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja situação vai, nestes casos, reclamar  referida concordância do credor.

Neste sentido, Melhim Namem Chalhub assim se manifesta:

“(…) como se sabe, na hipoteca o bem permanece no patrimônio do devedor e, assim, sendo ele, o devedor, titular do domínio sobre o imóvel, pode constituir sobre ele novos gravames e até mesmo vendê-lo, hipótese em que, por força da seqüela, o gravame hipotecário passa à responsabilidade do adquirente.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 224).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJSP: Usucapião urbano – impossibilidade. Área de preservação ambiental.

Não é possível a usucapião de imóvel localizado em área de preservação ambiental.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0009547-20.2001.8.26.0361, onde se decidiu pela impossibilidade de reconhecimento de usucapião urbano de imóvel localizado em área de preservação ambiental. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maia da Cunha e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente a ação de usucapião urbano. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em resumo, que no loteamento existe IPTU, luz, água encanada, faltando apenas o asfalto, o que significa não se tratar de loteamento clandestino, além de não estar inserido em área de preservação ambiental. Afirmaram, ainda, que o loteamento existe há mais de 20 anos e que a Prefeitura sempre teve conhecimento de sua existência.

Ao julgar o caso, o Relator observou que o juízo a quo julgou improcedente a ação por entender que o imóvel está localizado em área de preservação permanente, não sendo passível de edificação. Por tal motivo, a posse dos autores viola a norma cogente de interesse público contida no Código Florestal, tornando-a insuscetível à usucapião. Ademais, entendeu que o loteamento implantado é irregular. Diante destas considerações, o Relator afirmou que o fato, por si só, de o loteamento ser irregular não constitui impeditivo para o reconhecimento da usucapião, mas a questão é peculiar, na medida em que, além do imóvel estar inserido em loteamento irregular, os autores edificaram sua casa em área de preservação permanente, sem a autorização do Poder Público. Para o Relator, “somadas tais circunstâncias, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sob pena de se legitimar irregularidades e até ilegalidades. Isto porque é vedada a edificação em área de preservação permanente, conforme preceituava a Lei 4771/65, aplicável à época (revogada pela Lei 12.651/12), por conseguinte, o local onde se encontra o imóvel não é passível de moradia.” Assim, concluiu o Relator no sentido de que, tratando-se de usucapião constitucional urbano, cujo requisito é a utilização da área para moradia, e que, in casu, é vedada pela legislação específica, não é possível o reconhecimento pretendido pelos apelantes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB.

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