CGJ/SP: Registro civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157628
(23/2014-E)

Registro civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.

O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil.

Invoca os artigos 226 e 5º, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, “a”, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.

Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.

De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimônio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimônio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.

Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo n° 000.04.006525-1.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.02.2014
Decisão reproduzida na página 22 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 056 | 30/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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