CNJ: TJRS terá de refazer prova de títulos de concurso para cartórios

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta terça-feira (4/8), que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) refaça a etapa referente à prova de títulos do concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado, regido pelo Edital n. 01/2013.

O tribunal terá de reabrir o prazo para que todos os candidatos possam apresentar títulos e admitir a cumulatividade dos mesmos, além da apresentação de Recibos de Pagamento Autônomo para comprovação do exercício de magistério superior na área jurídica. A decisão foi tomada durante a 212ª Sessão Ordinária, no julgamento da ratificação de liminares concedidas em dois Procedimentos de Controle Administrativos de relatoria do conselheiro Lélio Bentes Corrêa.

Os procedimentos questionavam pontos dos editais referentes à forma de apresentação e acumulação de títulos. Em um primeiro procedimento, um candidato pedia a impugnação de um item do edital que restringia a comprovação do exercício do magistério sem concurso público à apresentação da Carteira de Trabalho, não admitindo o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) como meio de prova.

Em um segundo procedimento, outro candidato pedia a impugnação do Edital n. 9/2015, que alterou o edital de abertura do concurso para inserir as mudanças introduzidas pela Resolução n. 187/2014. O efeito prático da alteração foi a limitação da cumulação de títulos referentes aos cursos de pós-graduação.

Em seu voto, seguido de forma unânime pelos conselheiros, o relator entendeu que a liminar concedida anteriormente pelo conselheiro Flavio Sirangelo deveria ser ampliada, a fim de garantir a isonomia entre os candidatos. Na época, Sirangelo atuou em substituição a Lélio Bentes, já que a vaga reservada a ministro do TST no CNJ ainda não havia sido preenchida.

Assim como Sirangelo, Lélio Bentes entendeu que a limitação da comprovação da atividade de magistério à carteira de trabalho contraria jurisprudência do Conselho e, por isso, determinou a alteração do edital para que fosse admitida a apresentação dos Recibos de Pagamento Autônomo (RPA).

No que diz respeito à cumulação de títulos, o conselheiro entendeu que a norma presente na Resolução n. 187/2014 não deveria ter sido aplicada a este concurso público, pois em 24 de fevereiro de 2014, quando a Resolução foi publicada, já haviam sido realizadas as provas objetiva, escrita e prática. “Verifica-se, portanto, que o TJRS, em contrariedade ao entendimento pacificado deste CNJ, estendeu indevidamente a disciplina consagrada na Resolução n. 187/2014 ao certame”, diz o voto do conselheiro.

Em decisões anteriores, o CNJ entendeu que as alterações introduzidas pela Resolução n. 187/2014 só poderiam ser aplicadas a concursos que ainda não tivessem realizado provas no momento em que a norma foi publicada.

Itens 156 e 157 –  Procedimento de Controle Administrativo 0002472-76.2015.2.00.0000 e Procedimento de Controle Administrativo 0002902-28.2015.2.00.0000

Fonte: CNJ | 05/08/20105.

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STF: 1ª Turma garante inclusão de serventias sub judice em concurso no Paraná

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deverá incluir em concurso público para provimento de vagas as serventias consideradas disponíveis, mas que estejam sub judice, desde que essa informação conste do edital do certame. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Mandado de Segurança (MS) 31228, nesta terça-feira (4), impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou ao TJ-PR a inclusão dessas serventias no concurso.

Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, os ministros mantiveram a inclusão das serventias no concurso, porém, decidiram que o provimento do cargo só poderá ocorrer após sentença transitada em julgado.

O ministro Luiz Fux salientou que a informação da condição sub judice das serventias deve ser explicitada pelo TJ-PR e que sua escolha se dará por conta e risco dos candidatos, sem direito a reclamação posterior, caso o resultado da ação judicial seja pela preservação do antigo titular do cartório. Observou ainda que, como há possibilidade de que as impugnações judiciais sejam rejeitadas e a vacância confirmada, sua não inclusão no concurso seria injustificada, representando prejuízo para os candidatos.

“O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento à serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente antes do trânsito em julgado da ação. Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide, com o trânsito em julgado de todos os processos pendentes em relação à serventia”, ressaltou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 31228.

Fonte: STF | 04/08/2015.

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TJ/SC: nega recurso e anula fiança de esposa a terceiro sem conhecimento do marido

A 1ª Câmara de Direito Civil rejeitou apelação de um banco contra sentença que revogou fiança prestada por uma mulher a terceiro, sem o consentimento do marido, o qual descobriu que o nome dela estava negativado ao requerer financiamento habitacional em outra instituição financeira. Com a anulação decretada, o juiz mandou retirar imediatamente o nome do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.

O autor requereu a anulação da fiança bancária porque prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa, em 18 de junho de 2009. A mulher alegou aceitar a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.

A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.

Os desembargadores da câmara entenderam que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna integralmente anulável a garantia, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança. Assim, a ausência de consentimento de um dos cônjuges invalida o ato por inteiro, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria (Apelação Cível n. 2012.089504-2).

Fonte: TJ/SC | 04/08/2015.

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