Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.582, de 17.08.2015 – D.O.U.: 18.08.2015.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º………………………………………………………………………………..

I – inconsistência de dados cadastrais;

II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

III – inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º………………….…………………………………………………….

I -……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;

II – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

III – referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

a) data início;

b) motivo;

c) data fim;

d) exercícios com imunidade ou isenção.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11………………………………………………………………………….

I – prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:

I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

II – composse, nas demais situações.

§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:

…………………………………………………………………………………….

§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR)

“Art. 21…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7103 | 18/08/2015.

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Instrução Normativa Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 1.581, de 17.08.2015 – D.O.U.: 18.08.2015.

Estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda – MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), visando propiciar a integração entre os referidos sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criada a seção “Vincular Nirf” na Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais prevista no art. 7º da Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, para vincular o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ao SNCR.

§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere § 1º é aquele descrito no Manual do SNCR, disponível no sítio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na internet, no endereço www.incra.gov.br.

§ 3º Os prazos para realização da atualização cadastral serão fixados em função do tamanho da área total do imóvel rural em hectares (ha):

I – Acima de 1.000 ha, de 17 de agosto de 2015 à 30 de setembro de 2015;

II – Acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º de outubro à 30 de outubro de 2015;

III – Acima de 250 ha até 500 ha, de 3 de novembro à 31 de dezembro de 2015;

IV – Acima de 100 ha até 250 ha, de 4 de janeiro de 2016 à 29 de abril de 2016;

V – Acima de 50 ha até 100 ha, de 2 de maio à 19 de agosto de 2016.

§ 4º O procedimento e o prazo para vinculação de imóvel com área total menor ou igual a 50 hectares serão estabelecidos em ato normativo específico.

Art. 2º Cada imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 3º, 6º e 7º.

Art. 3º Fica dispensado de efetuar a vinculação o imóvel:

I – declarado no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município;

II – informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do exercício 2015 ou posteriores, como imóvel onde não é desenvolvida atividade rural.

Art. 4º Se o imóvel na situação prevista no inciso I do art. 3º estiver cadastrado no Cafir, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

Art. 5º Se o imóvel na situação prevista no inciso II do art. 3º estiver cadastrado no SNCR, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso III do art. 11 da IN INCRA nº 82/2015.

Art. 6º A vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir será admitida caso seja comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, resultando em mais de uma parcela localizada em zona rural.

Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida caso seja comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da IN INCRA nº 82/2015, provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no Cafir, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR.

Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido os prazos constantes desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 22 de agosto de 2016, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7103 | 18/08/2015.

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Alienação parental: o que a Justiça pode fazer? – (CNJ).

Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318), o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

De acordo com a lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. Isso acontece, por exemplo, quando são colocados empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação, deixa de compartilhar com o ex-cônjuge informações sobre a educação, saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difama o pai ou a mãe perante a criança. O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador.

O termo alienação parental é complexo e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de psicólogos e outros profissionais, se houve a prática de fato. A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome – a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.

O alienador costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras. Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.

Medidas judiciais – A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Fonte: CNJ | 17/08/2015.

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