Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR). Provimento Nº 261 da CGJ/PR.

Provimento Nº 261

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e o Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministério de Estado da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria);

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança e mecanismos de controle à Central de Informações do Registro Civil – CRC/PR, criada por meio do Provimento nº 239/2013-CGJ/PR, bem como o disposto no Provimento nº 38/2014- CNJ;

CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que fundamentam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel padronizado, contendo elementos de segurança, trará maior segurança jurídica a toda a sociedade e a todos os órgãos públicos que delas se utilizam;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, racionalizando-as no sentido de prestação mais ágil, segura e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Provimento nº 03, do Conselho Nacional de Justiça, de 17/11/2009, o contido no art. 8º da Lei nº 10.169/2000 e na Lei Estadual nº 13228/2001, que criou o FUNARPEN – Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais; e

CONSIDERANDO o acórdão proferido à unanimidade de votos pelo C. Conselho da Magistratura nos autos de Proposição nº 2012.0001487-1/001,

R E S O L V E M :

Art. 1º. É obrigatório, no âmbito do Estado do Paraná, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento, óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, bem como todas aquelas pertinentes aos registros do Livro “E”, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministério de Estado da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.

Art. 2º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir uniformidade, regularidade, segurança, controle e continuidade de seu uso, será adquirido e fornecido, no âmbito do Estado do Paraná, exclusivamente por intermédio do Fundo de Apoio ao registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, ao qual caberá a escolha e contratação, observada a legislação pertinente, da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade.

Art. 3º. O FUNARPEN manterá, junto ao(s) fabricante(s), o cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Serviços Distritais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas.

Art. 4º. O FUNARPEN manterá inventário completo, com os dados relativos às distribuições feitas às Serventias, para inserção e manutenção em banco de dados a ser gerido pelo Fundo.

Art. 5º. O FUNARPEN disponibilizará ao Poder Judiciário acesso eletrônico para consulta do banco de dados contendo as informações geradas pelo uso do papel de segurança objeto do presente provimento, bem como poderá disponibilizar referidos dados para consulta pública.

Art. 6º. Em cada um dos Registros Civis de Pessoas Naturais e Serviços Distritais será mantido arquivo próprio para a conservação de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidão, do qual constarão número de folhas recebidas, utilizadas, inutilizadas, extraviadas e o estoque existente.

Art. 7º. Os Registradores Civis de Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.

Art. 8º. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 9º. O extravio e a subtração do papel de segurança para certidão serão imediatamente comunicados por meio de registro em Boletim de Ocorrência Policial e ciência ao FUNARPEN, que comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça a numeração respectiva, para as providências que entender necessárias.

Art. 10. Os Serviços extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais que porventura ainda possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, poderão utilizá-lo para emissão de certidões de nascimento, óbito e casamento, na configuração em que se encontram, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 04 de setembro de 2014, nos termos do artigo 8º da já referida Portaria Interministerial.

Art. 11. Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da vigência deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões.

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Justiça noticiará ao FUNARPEN todas as designações para responder pelas serventias vagas dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviços Distritais e suas posteriores alterações.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de julho de 2015.

EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7102 – TJ/PR | 18/08/2015.

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TJ/RJ: Justiça pela Paz em Casa atende milhares na Vila Olímpica do Caju

Bárbara lutou por sete anos para ter direito a algo fundamental na vida de qualquer cidadão: uma certidão de nascimento. Perambulou por cartórios para ter um documento essencial. Sem sucesso. A falta de um registro documental fez com que a moradora do Caju esquecesse a própria idade. “Trinta e poucos”, arrisca. Mas esse sofrimento chegou ao fim neste sábado, dia 15, na Vila Olímpica da comunidade. Bárbara Renata Augusta da Silva – agora com nome completo – recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e terá sua certidão pronta.

“Pareceu um sonho. Fiquei nervosa e feliz quando ouvi dizer que meu problema seria resolvido”, emocionou-se.

E não foi resolvido apenas o problema de Bárbara. Além dela, milhares de moradoras do Caju tiveram acesso a uma gama de serviços e atividades, num grande mutirão de ação social focado no atendimento à mulher. Essa foi mais uma iniciativa da campanha Justiça pela Paz em Casa, desta vez em parceria com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres do Rio (SPM-Rio).

Dois ônibus do TJRJ – o Ônibus Violeta e a Justiça Itinerante – atenderam à população. Ônibus de outros órgãos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública também prestaram atendimento.

Na quadra, funcionários do TJRJ distribuíram cartilhas explicativas com alertas sobre a violência doméstica, e a quem procurar nestes casos, e explicaram sobre o Projeto Violeta (que acelera a concessão de medidas protetivas de urgência às mulheres). A coordenadora estadual da Justiça pela Paz em Casa, juíza Adriana Ramos de Mello, avaliou o evento de forma positiva.

“Foi mais uma oportunidade de garantir e ampliar o acesso à Justiça, porque aproxima a sociedade local de um tema muito difícil e arraigado na nossa cultura que é a violência contra a mulher. Estamos numa grande campanha de conscientização”, explica a magistrada.

A dona de casa Yollene Santos soube da iniciativa e deixou o mutirão de ação social esclarecida sobre como alertar amigas e vizinhas sobre a violência e gênero.

“Muitas vezes as mulheres se calam, mesmo sofrendo agressão verbal, física dos maridos ou parceiros. Elas ficam quietas e não se separam do parceiro com medo da violência que podem sofrer”, disse.

Yollene está certa. De acordo com o SPM-Rio, 40% dos casos de violência ocorrem depois do rompimento da relação. Para a secretária da pasta, Ana Rocha, há um sentimento por parte do ex-parceiro de que a mulher ainda é uma propriedade, um objeto, num claro sinal de resistência à autonomia das mulheres. A Lei Maria da Penha contribuiu para punir os criminosos, mas é preciso mais, segundo ela.

“Completamos nove anos da Lei Maria da Penha. Comemorar o aniversário da lei em uma comunidade é algo muito importante porque estamos divulgando à população os serviços e a rede de combate à violência doméstica na cidade”.

As juízas Lísia Carla Rodrigues, Maria Daniella Binato de Castro, Raquel Chrispino, Lysia Maria Mesquita, Tula Corrêa de Melo Barbosa e o juiz Paulo Roberto Corrêa participaram do mutirão.

Além do TJRJ e do SPM-Rio, participaram do evento o Ministério Público, a Defensoria Pública, Centro Especializado de Atendimento à Mulher Chiquinha Gonzaga, Casa Viva Mulher Cora Coralina, Secretaria Municipal de Saúde, os grupos Academia Carioca e Afroreggae, Sebrae, ONG Redeh, Fundação Gol de Letra, Comlurb, Detran, Secretaria de Meio Ambiente e Guarda Municipal.

Fonte: TJ/RJ | 15/08/2015.

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Receita Federal disponibiliza programa para preenchimento da Declaração do ITR 2015 – (RFB).

O programa multiplataforma ITR2015 para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) já está disponível no site da Receita.

Já está disponível no site da Receita Federal, o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2015 (ITR2015) . O programa poderá ser utilizado em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior.

A declaração deverá ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina em 30 de setembro e são esperadas 5,2 milhões de declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2015
Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas ver IN RFB nº 1579/2015.

Prazo de entrega
De 17 de agosto até 30 de setembro de 2015 (às 23h59min59s).

Forma de Elaboração
Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2015 disponível no sitio da Receita. Não existem mais formulários.

Locais de entrega
a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2015):
As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2015
exclusivamente pela Internet;
b) Após 30 de setembro de 2015:
– Internet transmitidas com a utilização do Programa Receitanet.
– Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.

Pagamento do imposto
Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.

Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Multa por atraso na entrega
1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 – valor mínimo.

No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.

Para acessar o programa clique aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 17/08/2015.

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