Artigo: Procedimentos para ação de usucapião ficam claros no novo CPC – Por César Fiuza

* César Fiuza

Revendo o manual Direito Civil – Curso Completo para a 18ª edição, deparei-me com várias questões, principalmente relativas ao novo Código de Processo Civil. Com sua edição e eventual entrada em vigor, surgem, de fato, algumas dúvidas, uma delas em relação à ação de usucapião, para cuja solução vem-se aqui contribuir.

Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital. Embora o novo Código de Processo Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Ora, se no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, porque seria dispensável sua citação no processo judicial, como, aliás, o era no Código de Processo de 1973? De fato, segundo a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis também promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.

Reforçando o argumento, o próprio Código de Processo de 2015, no inciso I do artigo 259, dispõe que serão publicados editais na ação de usucapião. Ora, editais referentes a quê, senão à citação dos demais interessados? A primeira dúvida, portanto, a meu ver, deve ser solucionada nesse sentido, ou seja, eventuais terceiros interessados deverão ser citados por edital, como no procedimento notarial e no do antigo Código de Processo Civil.

Os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Serão, outrossim, cientificados por carta os representantes da União, do estado, do Distrito Federal e do município, para que manifestem, se for o caso, interesse na causa. Essa norma não consta do novo código. No entanto, o mesmo raciocínio relativo aos eventuais interessados deve prevalecer com referência à União, ao estado-membro, ao Distrito Federal e ao município. Ora, se no procedimento administrativo é necessário dar-lhes ciência, também o será no processo judicial, em que se deverá intimá-los, para que possam manifestar seu interesse fiscal ou outro que seja. Veja-se que o Código de 1973 referia-se aos representantes da Fazenda Pública, enquanto, atualmente, de acordo com a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. Amplia-se, pois, a esfera de interesse dos entes públicos.

A questão do prazo, vez que omisso o novo CPC, deverá ser fixado pelo juiz, nos limites do razoável. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 218, quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento, depois de decorridas quarenta e oito horas.

Recorde-se que, segundo o artigo 219, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. E segundo o artigo 230, o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação, considerando-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; a data de juntada do comunicado por carta precatória, rogatória ou de ordem ou, não havendo este, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

Por fim, havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

O procedimento da ação de usucapião será sempre o comum. Não há mais falar, assim, em procedimento sumário para o usucapião especial urbano, mesmo porque não há mais procedimento que não o comum e os especiais.

Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público. Embora o Código de Processo não mencione especificamente a exigência de intervenção do MP na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I.

Por fim, a sentença que reconhecer o usucapião continua tendo natureza meramente declaratória. Vale dizer que o juiz apenas reconhece e declara ter havido aquisição por usucapião. Não é a sentença que torna o requerente proprietário do imóvel. Ela tão somente declara a existência deste direito.

Prolatada que seja a sentença, deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, a fim de dar ao ato publicidade e garantia contra terceiros. O registro terá, pois, efeito meramente declaratório e natureza administrativa, diferentemente do registro da escritura de compra e venda, que tem efeito constitutivo e natureza real.

Essas são, em síntese, as principais dúvidas que suscita o novo Código de Processo Civil, relativamente ao usucapião, as quais, espera-se, haja o presente ensaio contribuído para sanar.

* César Fiuza é advogado e professor na Universidade Federal de Minas Gerais, na PUC-MG e na Universidade FUMEC.

Fonte: Consultor Jurídico | 17/08/2015.

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Artigo: Casamento – Qual nome adotar? – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

O casamento é um dos institutos mais antigos de que se tem notícia.

Segundo o livro dos Gênesis, viu Deus que não era bom que o homem estivesse só, razão pela qual criou a mulher, de modo que ficou instituído que o varão deveria deixar seu pai e sua mãe, e se unir à sua mulher, formando com ela uma só carne.[1]A ideia do texto bíblico, ao mencionar a necessidade de “deixar o pai e a mãe”, traduz exatamente uma das vertentes do casamento, a saber, a criação de um novo núcleo familiar.

Embora uma das consequências do matrimônio seja o surgimento de um novo núcleo, a recém-família permanecerá unida aos ancestrais, quer pelo vínculo sanguíneo, afetivo, e também pelo nome.
A palavra “nome”, segundo a origem etimológica, decorre do latim “nonem”, que remete a ideia de identificar alguém no meio pessoal.[2]

Ensina com propriedade, o brilhante e saudoso, Silvio Rodrigues que o nome “representa, sem dúvidas, um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade. Ele se decompõe em duas partes: o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento, que é imutável (artigo 58, da Lei n. 6.015/1973)”.[3]

Visando justamente identificar os contraentes quanto a família, é que é estabelecido o patronímico familiar, e por isso a lei civil prevê a faculdade de que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” (Código Civil – art. 1.565 § 1º).

Diferente do que ocorria no Código Civil de 1916, em que existia apenas a previsão de que a mulher adotasse o sobrenome do marido (art. 240), a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em conformidade com a Constituição Federal, zela pela igualdade de direito entre os cônjuges, de forma que hoje é possível então que a mulher adote o sobrenome do marido, ou que o marido adote o sobrenome da mulher, sendo que a última situação é cada vez mais comum.

A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), no artigo 70, faz referência de que no assento será exarado “o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento” (8º).

O ínclito jurista Walter Ceneviva discorrendo sobre o tema aduz que “alteração especialmente significativa é a da exclusão do inciso 8º, pelo qual o assento acolheria o nome que a mulher passaria a ter em virtude do casamento ou se ela manteria o de solteira. O art. 1.565 do CC/02 permite, em seu § 1.º, a qualquer dos nubentes, se assim o desejar, acrescer ao seu o sobrenome do outro”[4].

Segundo o portal de notícias G1.globo.com, em notícia veiculada no início do ano de 2014, no Estado de São Paulo, em média, 34% dos casamentos são celebrados no civil com o noivo ganhando um sobrenome a mais[5]. Ainda segundo a reportagem citada, só na região de Sorocaba – sudoeste do Estado de São Paulo, esse crescimento foi de 144%, entre 2002 e 2012, de acordo com dados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

Não se ignora a possibilidade de que nenhuma mudança ocorra, dependendo sempre do desejo dos contraentes, haja vista que a mutação do nome trata-se de uma faculdade, de modo que o casal pode optar por continuar a assinar o mesmo nome após o matrimônio.

E quando existe o interesse de alterar o nome em função do casamento, como isso deve ocorrer? Existe um padrão a ser seguido?
A questão demanda certo estudo.

A lei não trata especificamente da disposição que o nome deve observar em função da eventual alteração.

O Código Civil, no parágrafo 1º do artigo 1.565, é taxativo ao referir-se a possibilidade de acréscimo do nome, sem tratar de outra forma de alteração, como a supressão, por exemplo. Por assim ser, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira sustentam que “como o Código utiliza o verbo acrescer, surge interpretação de que estaria vedada a supressão, ainda que parcial, do sobrenome de solteiro”.[6]

O nome, como se sabe, trata-se de um direito da personalidade, e como direito da personalidade é absoluto, fazendo parte da esfera de direitos do indivíduo.

Para fazer valer a faculdade de alteração de nome, os nubentes devem indicar no memorial de habilitação para o casamento, o nome que pretendem adotar.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, estabelecem no Capítulo XVII, que trata do Registro Civil das Pessoas Naturais, no item 69, que “na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar”.

Não há, contudo, problema, se a menção for feita no ato da cerimônia, desde que, evidentemente, fique consignado no assento o nome declarado.

Por sua vez o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial – Provimento nº 249/2013[7], estabelece no artigo 246 que “no pedido inicial, os nubentes declararão o regime de bens por eles eleito e apontarão a nova grafia do nome que passam a usar”. E ainda:

Art. 249. Recebido o requerimento para habilitação, o registrador atentará especificamente para o cumprimento de todas as regras relativas aos casos de impedimentos, bem como para a eleição do regime de bens e a grafia do novo nome dos nubentes.

Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro.

Ao tratar da alteração do nome, o mestre Reinaldo Velloso dos Santos ensina que “não obstante a previsão expressa da lei civil apenas quanto ao acréscimo de sobrenome, entende-se que os contraentes podem compor livremente o nome, acrescendo no todo ou em parte o sobrenome do outro, mesclando ou suprimindo em parte o sobrenome anterior.” E traz ainda a premissa de que “nesse sentido, aliás, decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo CG 51/85), sob o fundamento de que se presume permitido o que a lei não proíbe. Ficou assentado que inexiste “vedação legal a que a mulher, ao contrair casamento, deixe de usar seus apelidos de família para utilizar tão-só os do marido, ou de mesclá-los, a seu exclusivo critério”[8].

A previsão do item 70 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com redação dada pelos provimentos CGJ 25/2005 e 41/12, é a de que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro”.

Ponderando a previsão da norma bandeirante com a contida no diploma privado, constata-se que, em querendo os nubentes, podem acrescer ao seu o sobrenome do outro, e para isso, podem da mesma forma, suprimir parte do sobrenome de solteiro. O que esta vedado é a supressão total do sobrenome de solteiro.

Apesar do exposto no parágrafo anterior, há quem advoga pelo indeferimento de qualquer tipo de suprimento do sobrenome de solteiro.[9]

O Registrador gaúcho João Pedro Lamana Paiva, ao discorrer sobre o artigo do diploma privado, argumenta, ao tratar do verbo “acrescer”, que “como o legislador não cria a lei despropositadamente, não vejo como admitir a possibilidade de “excluir” nomes, porque isto significa a renúncia do nome de família e também em realizar algo que o legislador não fez – não pode o intérprete fazer as vezes de legislador – princípio da separação de poderes”.[10]

Em que pesem as respeitáveis e bem embasadas doutrinas, penso, data vênia, não parecer esta a posição que tem prevalecido.

A renomada professora Maria Berenice Dias, ao abarcar o assunto, traz a premissa de que “não se visualiza impedimento a qualquer dos nubentes de suprimir seu nome de família e trocá-lo pelo sobrenome do par. Não se pode interpretar de forma mais restritiva dispositivo legal que se manteve inalterado e passar, hoje, a se ter como imperativa a mantença do nome de solteiro e a simples adição do nome do cônjuge”.[11] Para a douta civilista, a interpretação é no sentido de que o abandono total ou parcial do sobrenome da família é possível, ao adotar-se o patronímico do outro cônjuge.[12]

Concordo com a professora Maria Berenice Dias quanto a possibilidade de supressão do nome da família em troca do sobrenome do par, pois não vislumbro, de forma geral, prejuízos a terceiros, considerando que a identificação no meio social restará preservada, bem como o vínculo familiar.

Mais uma vez chamo a atenção dos colegas paulistas no sentido de que as normas do nosso Estado vedam a supressão total do sobrenome de solteiro (item 70, capítulo XVII – NSCGJ/SP).

Oportuno na ocasião os seguintes exemplos, lembrando que os nomes aqui citados são fictícios e utilizados meramente com intuito didático:

EXEMPLO 1:
Maria Angélica Santos Silva (solteira) está em vias de casar-se com José Aparecido de Oliveira (solteiro).
No memorial de habilitação a nubente pretende adotar o seguinte nome: Maria Angélica de Oliveira.
Da exegese do item 70 das NSCGJ/SP não é possível que a nubente adote o nome pretendido (Maria Angélica de Oliveira), por ter ocorrido a supressão total do sobrenome de solteira (Santos Silva), ou seja, o agnome “Santos” ou “Silva” deve ser preservado, de modo que o nome a ser adotado deve se conformar com: Maria Angélica Santos de Oliveira, ou ainda, Maria Angélica Silva de Oliveira.
Vamos a um segundo exemplo:

EXEMPLO 2:
Aline Carvalho Corrêa (viúva de Joaquim Carvalho Corrêa) está em vias de casar-se com Manoel da Costa (solteiro). No memorial de habilitação a nubente pretende adotar o seguinte nome: Aline da Costa.
Indago: é possível?
Não me parece haver razão para que a nubente continue com o sobrenome do falecido (Carvalho Corrêa), de modo que, em decorrência da formação de um novo núcleo familiar, sugere ser apropriado o nome por ela pretendido, a saber: Aline da Costa.

Apesar da disposição do nome requerido apresentar-se como apropriada, é inquestionável o fato de haver supressão total do sobrenome anterior, o que pode colidir, na visão de alguns, com a previsão do já mencionado item 70 das NSCGJ/SP, razão pela qual pode o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, caso entenda necessário, submeter a questão ao Juiz Corregedor Permanente.

Embora perfeitamente possível que o Oficial leve a questão ao Juiz Corregedor, tenho que, considerando a regra da hermenêutica, segundo a qual a lei não possui palavras inúteis, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais tem elementos suficientes para considerar a questão, pois é de se compreender, mesmo ciente de que a norma não é lei (sentido estrito), a palavra “solteiro” (utilizada no texto do item 70 NSCGJ), por si só afastaria eventuais dúvidas com relação a questão da viuvez. Quero dizer com isso que a regra contida na norma, ao meu modesto entendimento, é reservada apenas e tão somente as pessoas solteiras.

Por derradeiro, ainda sobre a disposição do nome em decorrência do casamento, é necessário sempre que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais observe a normativa do Estado da Federação em que exerce a delegação, evitando assim maiores problemas.

Superadas as situações apontadas, evidentemente sem a pretensão de esgotar o assunto, outra pergunta que tem sido comum é a seguinte: uma vez lavrado o registro de casamento, qual nome deve ser lançado no assento?

De outra forma: a noiva (dos exemplos acima) deve assinar o assento com o nome de solteira, ou com o nome de casada?

A resposta, a meu ver, é alcançada pela análise do caput do artigo 1.536 do Código Civil, cuja leitura é de necessidade:

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:…

Da lei podemos verificar que o assento é lavrado após a celebração do casamento, ou seja, o registro é feito após os contraentes terem sido, em nome da lei, declarados casados (art. 1.535 – Código Civil); por isso, o assento deve ser assinado constando o nome de casada da contraente, portanto com a alteração perpetrada.

Da mesma forma a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), no artigo 70 prevê que “do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento…”, corroborando com o anteriormente afirmado, no sentido de que no registro deve constar, isto é, ser assinado com nome alterado.

Se porventura, o recém-casado cujo nome foi alterado em razão do casamento, por uma questão de falta de costume, ou até mesmo pela emoção do momento, assinar o nome de solteiro no registro, basta que o Oficial colha novamente a assinatura no termo, mas contendo agora o “novo” nome por extenso.

De todo o exposto constata-se que questões relacionadas a alteração do nome em decorrência do casamento não são tão singelas como apresentam alguns, e por isso demandam precisas análises, que certamente tem sido oferecidas pelo escorreito trabalho dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de modo que os interessados saibam exatamente a disposição que o nome pode ter em decorrência do casamento.

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[1] Bíblia Sangrada. Antigo Testamento. Livros dos Gênesis, capítulo 2, versículo 18.

[2] Dicionário Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição Marina Baird Ferreira. – 8. Ed. – Curitiba: Positivo, 1010, p. 533.

[3] Rodrigues, Silvio. Direito Civil, Parte Geral, volume 1, 32ª edição, Editora Saraiva, 2002, p.72.

[4] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada. Walter Ceneviva. – 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 235.

[5] Disponível em:
http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2014/01/aumenta-numero-de-homens-que-adotam-sobrenome-da-esposa.html. Acesso em: 10 de ago. 2015.

[6] Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2. Mario de Carvalo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 50.

[7] Disponível em: www.tjpr.jus.br Acesso em: 10 de ago. 2015.

[8] Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Reinaldo Velloso dos Santos. – Porto Alegra: Sergio Antonio Fabris. Ed., 2006, p. 104.

[9] Nesse sentido: Amorim, José Roberto Neves. Direito ao Nome da Pessoa Física. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 40; Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 14ª edição, Editora Saraiva, 2009, p. 1095.

[10] Disponível em http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=205. Acesso em: 09 de ago. 2015.

[11] Cf. Artigo: “Em nome do quê”, disponível no site www.mariaberenice.com.br, acesso em 22/11/2014.

[12] Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 126.

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* Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 17/08/2015.

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STF/1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde de terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do estado.

Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital 1/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do conselho questionada nos mandados de segurança.

De acordo com os processos, a Resolução 81/2009 – editada pelo CNJ a fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – foi alterada pela Resolução 187/2014, que previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.

Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do conselho no concurso já iniciado.

O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que “não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos”. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como expressa o ato normativo do conselho. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já iniciado.

No MS 32941, o relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória proferida por ele.

Fonte: STF | 18/08/2015.

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