Após regulamentação, cresce 690% o número de testamentos vitais lavrados no Brasil

Documento relata cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais um paciente em estado terminal quer ser submetido

A cada ano que passa, aumenta o número de pessoas que se preocupam em indicar seus desejos, caso fiquem impossibilitadas de manifestar suas vontades. Segundo levantamento do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, em 2014, 548 brasileiros recorreram ao testamento vital, número 16% maior do que o registrado no período anterior. O documento que é lavrado por um tabelião de notas, permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Por meio desse documento é possível determinar, por exemplo, que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial.  De acordo com a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), os médicos deverão levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de comunicar-se caso tenha deixado previamente expressos os seus desejos sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber, respeitando-se as disposições do Código de Ética Médica.

A resolução do CFM ajudou a impulsionar e disseminar a lavratura de testamentos vitais em todo o país. Um ano antes da regulamentação, por exemplo, os cartórios de notas brasileiros haviam lavrado apenas 69 documentos. Passados dois anos, a lavratura do documento cresceu 690%, fechando 2014 com 548. Destaque para São Paulo, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, os estados que mais realizaram esse tipo de documento. Somente em 2014, as entidades federativas documentaram respectivamente, 377, 86 e 53 testamentos vitais.

“Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente”, detalha o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Carlos Fernando Brasil Chaves.

O preço desse documento é R$ 326,27 em São Paulo e pode variar de estado para estado.

Diretivas Antecipadas de Vontade

No testamento vital não se pode prever a eutanásia – procedimento proibido no Brasil e que ocorre quando o médico induz a morte do paciente. Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de um testamento, mas de uma escritura pública declaratória que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente.

“A legislação brasileira não permite a eutanásia, mas é possível determinar a qual tipo de tratamento a pessoa quer ser submetida. Além disso, no documento, a pessoa pode designar um ou mais representantes, que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver mais consciente”, explica Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente da seção São Paulo do CNB.

10 motivos para fazer testamento vital (ou DAV):

Dignidade

A Declaração Antecipada de Vontade (DAV) permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e morte dignas.

Tranquilidade

A DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que ela ocorra de modo natural ou permite o seu retardamento, conforme a vontade do paciente.

Respeito

A DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente de que a sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar.

Paz

A DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do paciente no momento de dor.

Segurança

A escritura pública oferece maior segurança para o médico cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares.

Autonomia

A DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino de seu próprio corpo.

Lealdade

Pela DAV é possível nomear um procurador para ficar responsável por apresentar aos médicos e à família do paciente, os desejos e escolhas antecipadamente feitas por ele.

Revogabilidade

A DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido.

Perpetuidade

A DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo.

Liberdade

É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio da parte.

Fonte: IBDFAM | 12/08/2015.

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STJ determina que, com a morte da esposa, viúvo não herda os bens

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em caso raro ocorrido em Porto Alegre e que envolve pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. O homem era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a falecer, mas após a morte dela não havia descendentes e nem ascendentes.

Antes do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um. Para garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã da mulher ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.

A petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre e o julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão pela qual ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento.

A tese defendida no recurso especial foi a de que, se em vida os contraentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório. Conforme a petição recursal, o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro necessário.

O ministro Marco Buzzi, relator do caso, deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança. O julgado avaliou que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão, não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, sendo inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil. Ainda existe recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ.

De acordo com a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de uma decisão que contrariou o entendimento que sempre prevaleceu, de que, na ausência de descendentes e de ascendentes, o cônjuge herda sozinho, independentemente do regime de bens, com fundamento no artigo 1.829, III, do Código Civil. “Esse novo entendimento do STJ poderá agora ser seguido nos Tribunais estaduais. De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é elencado como herdeiro necessário, fazendo jus à legítima. Ao cônjuge também é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens. Somente serão reconhecidos direitos sucessórios ao cônjuge caso não haja separação judicial nem separação de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara insuportável sem culpa do sobrevivente”, explica.

Segundo Cláudia Tannuri, o artigo 1.829, que regula a ordem de vocação hereditária, prevê em seu inciso I a concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes, a qual ocorrerá, salvo no regime da comunhão universal, em que o cônjuge já será meeiro, na separação obrigatória de bens (artigo 1.641 do Código Civil), e na comunhão parcial, quando o falecido não deixar bens particulares, também nesse caso o cônjuge já será meeiro. “Discute-se na doutrina se a previsão para a separação obrigatória não deva se estender também para o regime da separação convencional de bens. Já no inciso II, há previsão da concorrência sucessória do cônjuge com ascendentes, a qual, em princípio, ocorrerá independentemente do regime de bens. Na ausência de descendentes e de ascendentes, sempre prevaleceu o entendimento de que caberia ao cônjuge a totalidade da herança, independentemente do regime de bens, excluindo os colaterais; contudo, a recente decisão do STJ alterou esse quadro”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 12/08/2015.

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TJ/RS: Autorizado reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva

Uma família residente de Palhoça, em Santa Catarina, conseguiu na Comarca de Crissiumal o reconhecimento de paternidade socioafetiva.

De forma extrajudicial, o pretenso pai conseguiu registrar a criança como seu filho, mesmo que não houvesse parentesco ou vínculo por DNA. No registro da criança não consta o nome do pai biológico, apenas o da mãe.

O Juiz de Direito Diego Dezorzi, da Comarca de Crissiumal, autorizou a averbação da paternidade, a partir de procedimento encaminhado ao Judiciário pelo registrador público local.

Caso
O pretenso pai firmou termo de declaração, em conjunto com a mãe do menino no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Palhoça, reconhecendo o menor como seu filho socioafetivo em caráter irrevogável. O documento extrajudicial por instrumento particular, foi enviado à Comarca de Crissiumal, onde o menor está.

O Ministério Público opinou por negar o pedido, pela falta de provas do convívio entre as partes e sugeriu que o expediente tramitasse na cidade de residência dos requerentes, por meio de uma ação declaratória de paternidade. Ainda, observou que não há provimento que regula a medida no RS.

Sentença
O magistrado autorizou a averbação do nome do pai socioafetivo de forma extrajudicial, Em sua fundamentação, invocou o Programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do RS para adesão/observação do projeto.

Impende ressaltar que, conforme Provimento nº 16/2012 do CNJ, não houve qualquer distinção entre a forma de reconhecimento da paternidade ¿ se biológica ou socioafetiva -, e tendo em vista o disposto no artigo 227, §6º, da Constituição Federal, no sentido de que ¿os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação¿.

Além disso, o Código Civil reconhece outras espécies de parentesco civil além da adoção, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a paternidade pelo vínculo de socioafetividade, inclusive com prevalência sobre a biológica.

Fonte: TJ/RS | 11/08/2015.

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