STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO.

O condômino que desejar alienar a fração ideal de bem imóvel divisível em estado de indivisão deverá dar preferência na aquisição ao comunheiro. O art. 504 do CC estabelece que: “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Da comparação desse dispositivo com o art. 1.139 do CC/1916, conclui-se que a única alteração substancial está relacionada com o prazo decadencial, que – de seis meses – passou a ser de cento e oitenta dias. Nessa linha de intelecção, apesar de existir divergência doutrinária, não se vislumbra motivo para alterar o entendimento conferido pela Segunda Seção do STJ, adotado sob a égide do CC/1916, no sentido de que: “Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC/1916” (REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004). Primeiro, porque, como o STJ é responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, uma vez definida tese sobre determinada matéria, ele deve prestigiá-la, a fim de manter a coesão. Segundo, porquanto realmente parece ser, em uma interpretação teleológica, o posicionamento mais consentâneo com o melhor direito. Deveras, ao conceder o direito de preferência aos demais condôminos, pretendeu o legislador, conforme entendimento doutrinário, “conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”. Terceiro, porque deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (o que é um minus em relação à transferência de propriedade), somado ao art. 504, que proíbe o condômino em coisa indivisível de vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Por fim, nesse mesmo viés de entendimento, há julgado mais recente da Quarta Turma que, ao manter a posição de outrora quanto à incidência do art. 1.139 do CC/1916, estendeu aos coerdeiros – na cessão de direitos hereditários – o direito de preferência concedido aos condôminos, agora com base no art. 504 do CC/2002 (REsp 550.940-MG, DJe 8/9/2009). Portanto, se o imóvel encontra-se em estado de indivisão, apesar de ser ele divisível, deve se reconhecer o direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do comunheiro, desde que preenchidos os demais requisitos legais. REsp 1.207.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0564 | Período: 15 a 30 de junho de 2015.

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STJ: DIREITO EMPRESARIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E TABELIONATOS DE PROTESTOS.

O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos. O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005. Contudo, isso não significa que ele atinge o direito creditório propriamente dito, o qual permanece materialmente indene. Este é o motivo pelo qual o mencionado deferimento não é capaz de ensejar a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos. Nessa linha, o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF estabelece que: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”. Ademais, destaca-se que essa também foi a conclusão acolhida pela Terceira Turma do STJ, que, apesar de não ter analisado a questão à luz da decisão de processamento (arts. 6° e 52), estabeleceu que somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes (REsp 1.260.301-DF, DJe 21/8/2012). Por fim, ainda que se entendesse possível a retirada da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos, em razão da suspensão das ações e execuções, não se pode olvidar que a própria Lei 11.101/2005 traz hipóteses em que determinadas ações e execuções não irão ser suspensas (art. 52, III), tais como as execuções fiscais, o que, por si só, permitiria a mantença da inscrição no tocante aos referidos processos (REsp 1.269.703-MG, Quarta Turma, DJe 30/11/2012). REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0564 | Período: 15 a 30 de junho de 2015.

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Artigo: Registro de Imóveis – Por Arthur Del Guércio Neto

Quem não registra não é dono! Esta frase é muito utilizada pelos cartórios de registro de imóveis, visando informar de maneira simples à população a finalidade do registro imobiliário.

No Brasil, o procedimento habitual de transmissão da propriedade é composto por basicamente duas etapas: contrato e registro.

O contrato tem como forma mais segura e adequada a escritura pública, lavrada com exclusividade pelos Tabeliães de Notas.

O registro é realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, com a marca da territorialidade, no documento denominado matrícula, a qual concentra todos os atos relevantes ao imóvel.

Muitas vezes as pessoas lavram a escritura pública, mas não a encaminham para registro, fato que pode gerar inúmeros problemas, não só para o comprador, mas também paro vendedor.

O comprador, por exemplo, ao não registrar sua escritura pública, não é considerado juridicamente dono do bem imóvel; caso esteja diante de um vendedor de má-fé, a omissão pode até gerar uma segunda venda do bem adquirido, pois a matrícula não recebeu a informação da escritura. Nesse mesmo exemplo, ainda que não haja má-fé, pode ocorrer do vendedor falecer, e caso os herdeiros desconheçam a escritura, podem arrolar o bem no patrimônio a ser inventariado.

A ausência do registro pode gerar consequências desagradáveis também ao vendedor. Se o comprador deixar de pagar o IPTU, o município poderá utilizar os dados da matrícula do imóvel como base para as medidas de cobrança.

Nos dias atuais, o registro é um procedimento rápido, podendo inclusive ser feito por meio eletrônico, em mais uma demonstração da adequação dos cartórios aos tempos modernos.

O custo é condizente com a relevância do serviço prestado, além de bastante razoável se comparado ao valor do negócio jurídico.

Dessa forma, recomenda-se que os compradores de imóveis efetuem o registro de seus contratos, visando serem considerados, juridicamente, donos desses imóveis adquiridos, fato que garantirá tranquilidade e segurança jurídica à população.

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* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de notas e Protestos de Itaquá, escreve toda primeira terça-feira do mês.

Fonte: Diário do Alto do Tiete.

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