Artigo : Provimento 303/CGJ/2015: O que mudou no procedimento de expedição de certidão de inteiro teor – Por Felipe de Mendonça Pereira Cunha

“Há necessidade de autorização judicial apenas para as hipóteses elencadas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ressalvada a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz”.

O Provimento 303/CGJ/2015 foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 24 de julho de 2015, oportunidade em que alterou a redação do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2015 em relação à expedição de certidão de inteiro teor pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.

A redação do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013, anteriormente à alteração, provocava alguns questionamentos quanto à sua interpretação, o que ensejou manifestação formal da Corregedoria-Geral de Justiça, comunicada ao RECIVIL através do Ofício nº 4231375/2014 vinculado ao Processo nº 67.677/2014.

No parecer exarado pela Casa Correcional restou entendido que “a expedição de certidões de inteiro teor deverá ser autorizada por juiz de direito com jurisdição em registros públicos, enquanto que a única exceção a tal regra está contida no parágrafo 3º, o que prevê que as certidões de inteiro teor requeridas pelo próprio registrado, quando maior e capaz, poderão ser expedidas independentemente de autorização judicial1”.

Ocorre que a interpretação absolutamente restritiva do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013 não assistia razão. A maioria dos assentos de nascimento, casamento e óbito não possuem dados cuja publicidade é vedada por lei, o que, por si só, não justificava a necessidade de autorização judicial.

Ademais, a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor apenas resultou no aumento do número de demandas aos magistrados, já bastante sobrecarregados com os elevados índices de procedimentos judiciais em trâmite.

Assim, a Corregedoria-Geral de Justiça houve por bem em editar o Provimento 303 de 2015 e permitiu uma interpretação extensiva da norma contida no art. 436 do Provimento 260/CGJ/2015.

O ordenamento jurídico pátrio assegura a todos o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro, em atenção ao princípio da publicidade e em respeito ao direito à informação, garantidos constitucionalmente.

O fornecimento de certidão, em especial, encontra respaldo expresso no art. 17, caput, da Lei de Registros Públicos, claro ao atestar que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário público o motivo ou interesse do pedido.

Insta salientar que a certidão de inteiro teor é apenas uma das modalidades de certidão presentes no art. 19,caput, da Lei de Registros Públicos. Não há limites para sua expedição, apenas aqueles criados pela própria legislação federal agora referendados no Provimento 303/CGJ/2015.

Portanto, é preciso deixar claro, mais uma vez, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Contudo, há quatro exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais.

Foi exatamente essa a alteração inserida pelo Provimento 303/CGJ/2015 ao dispor na redação do §2º do art. 436 quais as hipóteses de necessidade de autorização judicial para a expedição, senão vejamos:

“§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.”

A primeira hipótese nos leva ao artigo 45 da Lei 6.015/73, cuja redação é a seguinte:

“art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.”

Logo, no caso do assento de nascimento ou casamento constar conteúdo relacionado à legitimação de filho gerado antes que os pais houvessem contraído matrimônio civil, estará vedada a publicidade dessa informação, de modo que só poderá ser veiculada se for autorizada pelo Juiz.

A segunda limitação à expedição de certidões de inteiro teor está prevista nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, cujo teor:

“art. 57. (…)

§7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.”

Assim, não poderá o registrador civil dar publicidade da forma pela qual se procedeu a alteração de nome de pessoa sujeita ao programa de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99), nem poderá certificar o nome modificado. O inteiro teor, nesses casos, também depende de motivação levada à apreciação do poder judiciário.

A terceira restrição está reportada no disposto no artigo 95 da Lei 6.015/73, cujo texto é o seguinte:

“art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.

(…)”

De igual maneira, não está o oficial de registro civil apto a expedir certidão cujo registro foi inserido por sentença relacionada à família adotiva. Caso tal circunstância faça parte do assento, só poderá ser exposta mediante requerimento do interessado e autorização judicial.

A quarta e última limitação está relacionada ao artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92, cuja dicção:

“art. 6º. Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.”

A Lei 8.560/92 dispõe sobre o reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Uma vez definida a paternidade, não poderá o oficial por conta própria dar publicidade à natureza da filiação, nem consignar o estado civil dos genitores a par de insinuar a concepção oriunda de relação extraconjugal. A tão só sugestão de ilegitimidade da filiação, aqui como na hipótese do art. 45 da Lei 6.015/73, acima examinado, é expressamente afastada pelo legislador, ressalvada a possibilidade de autorização judicial para a certificação.

Imperioso ressaltar que o art. 436, §3º, do Provimento 260/CGJ/2013 já abarcava a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado maior e capaz.

Ocorre que, mais uma vez, o Provimento 304/CGJ/2013 houve por bem em trazer uma redação mais clara e precisa para o §3º do art. 436, acima citado. Assim, a nova redação passou a ser a seguinte:

“§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.”.

É de fácil percepção que há necessidade de autorização judicial apenas para as hipóteses elencadas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ressalvada a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.

Em resumo, o próprio registrado, maior e capaz, é o único a ter acesso às informações cuja publicidade é expressamente vedada por lei, sem a necessidade de autorização judicial.

Para melhor visualização da alteração no art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013, veja o quadro comparativo abaixo:

Em resumo: todos têm o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro. Apenas nas hipóteses em que a lei restringe a publicidade, quais sejam, naquelas previstas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, se faz necessária autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro. A única exceção refere-se ao próprio registrado, maior e capaz, que pode solicitar a expedição de certidão de inteiro teor sem a necessidade de autorização judicial.

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1 Ofício nº 4231375/2014 datado de 10 de julho de 2014 encaminhado ao RECIVIL pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas, Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, em que encaminhou a decisão dos autos de nº 67.677/CAFIS/2014.

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* Felipe de Mendonça Pereira Cunha é advogado no Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, RECIVIL-MG, e pós-graduado em Direito Processual pelo IEC – Puc Minas.

Fonte: Recivil | 10/08/2015.

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Bíblia Aberta, Coração Aberto, Ouvidos Abertos – Por Max Lucado

Você tem uma Bíblia? Leia-a! Quando ansiedade aniquila sua paz, leia Filipenses 4:6“Não andem ansiosos por coisa alguma, mas em tudo, pela oração e súplicas, e com ação de graças, apresentem seus pedidos a Deus.”

Ou talvez a preguiça bate à sua porta. Leia Colossences 3:23 “Tudo o que fizerem, façam de todo o coração”

Não tome uma decisão, grande ou pequena, sem sentar diante de Deus com uma Bíblia aberta, um coração aberto e ouvidos abertos. Filipenses 2:13 diz “Pois é Deus quem efetua em vocês tanto o querer quanto o realizar, de acordo com a boa vontade dele.”

Você tem tudo do que precisa para encarar as questões gigantes na sua vida. Além do mais, todos vocês têm um Deus que os ama demais para os deixar vagar sem rumo. Você tem um coração para Deus? Zele por ele! Tem uma Bíblia? Leia-a!

Imagem: http://www.iluminalma.com/img/il_mateus19_17.html | http://www.iluminalma.com/

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Site do Max Lucado | 31/07/2015.

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Artigo: Provimento nº 304/CGJ/2015 – A desnecessidade de apresentar certidões de feitos ajuizados na lavratura de escritura pública – Por Izabella Maria de Rezende Oliveira

* Izabella Maria de Rezende Oliveira

A Corregedoria-Geral de Justiça mineira deixou de exigir como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados“.

A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escritura pública), sofreu, recentemente, alteração significativa no parágrafo 2º do artigo 1º, através da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

A redação revogada apresentava a seguinte dicção:

“Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

(…)

§ 2º – O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

(…)”

A nova redação entrou em vigor 30 dias após a publicação da Lei nº 13.097, de 2015, ou seja, no dia 18 de fevereiro de 2015. Assim, desta data em diante a redação do parágrafo 2º do artigo 1º passou a ter a seguinte articulação:

“Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

(…)

§ 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

(…)”

Partindo para a análise do texto legal, o sobredito dispositivo relaciona o rol de documentos que serão apresentados ao tabelião para fins da prática do ato notarial. Logo, é obrigação funcional do notário exigir a apresentação dos documentos elencados nos preceitos legais.

Anteriormente exigia-se a apresentação dos seguintes documentos: comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, certidões de feitos ajuizados e certidões de ônus reais. Com a nova redação, o legislador eliminou do rol a certidão de feitos ajuizados. Assim, em suma, extirpou-se do ordenamento jurídico brasileiro a exigência da apresentação de certidão de feitos ajuizados para fins de lavratura de escritura pública.

Desta maneira, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, o notário não está mais obrigado a exigir a apresentação da certidão de feitos ajuizados.

Em âmbito estadual, o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notarias e de registro) normatizou a presente temática no inciso V, do artigo 160, in verbis:

“Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;

III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;

IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;

V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa, ou a expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o que deve ser consignado em destaque na escritura;

VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção.

§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.

§ 2º A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a VI deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.” (grifo meu)

Destarte, o notário estava obrigado a exigir a apresentação das certidões de feitos ajuizados ou fazer constar a expressa dispensa das mesmas pelo adquirente. Contudo, observa-se que tal redação divergia da nova disposição da legislação federal. Assim, a fim de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 às leis vigentes, a Corregedoria-Geral de Justiça publicou em 27 de julho de 2015 o Provimento nº 304/CGJ/2015, o qual altera substancialmente o Provimento nº 260/CGJ/2013, especificamente no artigo 160, veja:

“Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;

III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;

IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;

V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa, ou a expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o que deve ser consignado em destaque na escritura; (Revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)

VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção. (Revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)

§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.

§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele. (Redação dada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis. (Redação dada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)

§ 5º1  O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.” (Incluído pelo Provimento nº 260/CGJ/2013)

Logo, do dia 27 de julho de 2015 em diante, data que entrou em vigor o Provimento nº 304/CGJ/2015, a certidão de feitos ajuizados deixou de ser requisito obrigatório para a lavratura de escritura pública. Todavia, objetivando assegurar maior segurança ao negócio jurídico, previu-se a necessidade do tabelião de notas orientar as partes sobre a possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados.

Por fim, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.097, de 2015, é uma lei complexa e multidisciplinar, assim, dentre tantos outros assuntos, ela também cuidou de concentrar os atos na matrícula do imóvel, e esse é o sustentáculo da extirpação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escritura pública. Assim, ficarão concentradas na matrícula do imóvel todas as ocorrências relevantes que sejam do interesse de eventuais compradores.

Em resumo, esse foi o teor do novel Provimento nº 304/CGJ/2015 que altera o Provimento nº 260/CGJ/2013. Desta maneira, como reflexo das alterações calhadas na Lei nº 7.433, de 1985, a Corregedoria-Geral de Justiça mineira deixou de exigir como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados. Mas acresceu a necessidade do tabelião orientar as partes quanto à possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados.

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1 Consta a presente incorreção no Provimento nº 304/CGJ/2015. Não se trata de §5º e sim §4º.

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* Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil  das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.

Fonte: Recivil | 10/08/2015.

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