Uma Mensagem Clara – Por Max Lucado

1 Pedro 5:7

* Max Lucado

Enquanto Jesus for uma entre várias opções, Ele não é opção. Enquanto você conseguir carregar seus fardos sozinho, não precisa de alguém para carregá-los. Enquanto sua situação não lhe trouxer tristeza, você não receberá conforto. Enquanto puder aceitar ou largar Jesus, é melhor largá-lo, pois ele não aceita metade do seu coração.

Jesus disse “Bem aventurados os que choram…” (Mateus 5:4). Quando você chegar ao ponto de realmente lamentar pelos seus pecados, quando você admitir que não tem nenhuma outra opção a não ser lançar suas ansiedades sobre ele, e quando realmente não houver nenhum outro nome que você possa chamar, então faça como Jesus disse “Lancem sobre ele toda a sua ansiedade, porque ele tem cuidado de vocês.” (1 Pedro 5:7). Ele está lhe esperando no meio da tempestade!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_1pedro5_7.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 20/08/2015.

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CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3004605-35.2013.8.26.0372, onde se decidiu não ser possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo e afastando a aplicabilidade do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impossibilidade de registro de formal de partilha apresentado para registro, sob o argumento de que a descrição dos limites é imprecisa e sem delimitação da exata dimensão, o que impossibilita identificá-lo como corpo certo, sendo necessária sua retificação. Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, argumentou que a descrição do imóvel contida no formal de partilha corresponde à descrição existente no Registro de Imóveis, demonstrando a inexistência de irregularidade neste sentido, tendo em vista que foi observado o disposto no § 2º do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Ademais, sustentou que a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente negou vigência ao Provimento CG nº 37/2013 e que a descrição do imóvel não é absolutamente vaga, permitindo a compreensão acerca da localização e individualização do bem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva, e que outros atos ingressaram no registro.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel apresenta descrição precária e que a Lei de Registros Públicos determina que a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário, reclamando observância ao Princípio da Especialidade Objetiva, o que não foi respeitado, já que a descrição, como apontou o Oficial Registrador, é imprecisa e não apresenta sequer um ponto de amarração, o que inviabiliza sua localização. Ademais, o Relator observou que a área total indicada no CCIR do imóvel é inferior à área total indicada no Registro de Imóveis e que, ainda que a área dominante estivesse devidamente descrita em memorial e planta, a averbação reclamava a perfeita identificação da área serviente, o que não ocorre in casu. O Relator ainda afirmou que “o fato destes outros títulos terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de outros títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.”

Por fim, o Relator destacou que, embora o título apresentado traga a mesma descrição da área constante no registro imobiliário, não se cumpriu o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, de modo ser impossível sua identificação como corpo certo e que é inviável estabelecer sua exata posição física, o que afasta a aplicação do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das NSCGJSP.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda, contratada com cláusula resolutiva e com garantia fiduciária de imóvel.

Compra e venda. Alienação fiduciária. Nota promissória “pro solvendo”. Cláusula resolutiva.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda, contratada com cláusula resolutiva e com garantia fiduciária de imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda onde os contratantes estipularam que parte do valor foi pago em dinheiro e parte representado por nota promissória “pro solvendo”, e com expressa disposição a indicar a contratação de cláusula resolutiva, no que se reporta a forma de pagamento,  além da instituição de alienação fiduciária deste valor. É possível o registro deste título?

Resposta:  Nada impede o registro do título, pois nada obsta a contratação mediante alienação fiduciária de bem adquirido pelo alienante com expressa cláusula de resolução do citado negócio jurídico, uma vez que o pagamento dessa compra foi feito a prazo, mediante emissão de notas promissórias em caráter “pro solvendo”.

Ademais, não há óbice legal à dupla ou tripla garantia na maioria dos negócios imobiliários. E, no que tange à alienação fiduciária, esta pode ter por objeto imóvel cuja propriedade está sob condição ou cláusula resolutiva, como é o caso presente. Fica a critério do credor aceitar ou não a garantia fiduciária de imóvel nessa situação.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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