ARPEN-SP DISPONIBILIZA SOFIA AOS CARTÓRIOS PAULISTAS

Software Inteligente Arpen-SP já está disponível para os 300 primeiros cartórios que fizerem a adesão via sistema da CRC.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) disponibilizou nesta segunda-feira (24.08) o Software Inteligente Arpen-SP (SOFIA) para os primeiros 300 cartórios que instalarem o sistema que já está disponível por meio do módulo interno Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC)

Inicialmente, o SOFIA entra em funcionamento com este número limitado de serventias para que seja testado e aprimorado. Idealizado como solução tecnológica para atender às demandas relacionadas à digitalização dos acervos registrais, gestão eletrônica dos documentos de registros, assim como operar novos serviços via CRC, o SOFIA entra em funcionamento menos de sete meses após seu lançamento oficial, em janeiro deste ano.

O sistema vai integrar a Central de Informações do Registro Civil (CRC) aos demais serviços do cartório. O SOFIA é composto por diversos módulos, mas neste primeiro momento apenas o Gerenciamento Eletrônico de Documento (GED) estará disponível, para que os documentos digitalizados sejam encaminhados via sistema à CRC.

Para o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, “o SOFIA nasce com o sonho de se tornar futuramente a escrituração eletrônica de todos os cartórios paulistas”.

Para realizar o download e começar a usar o SOFIA, basta ser um dos 300 primeiros a acessar a página da CRC e instalar o programa. Na página estará disponível o link para download do sistema, assim como os Manuais de Instalação e Utilização.

Fonte: Arpen/SP | 25/08/2015.

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CNJ: Casais homoafetivos conseguem licença-maternidade na adoção de crianças

Há quatro meses o supervisor de call center Fernando Furquin não dorme direito, mas nunca esteve tão feliz. Ele e seu companheiro adotaram um casal de irmãos de oito e nove anos de idade, e Fernando obteve licença-maternidade para adaptar as crianças à nova família no primeiro quadrimestre após a adoção. Fernando é um dos 35 homens brasileiros que conseguiu a licença-maternidade em 2015, destinada a homens que adotam – sejam casais homoafetivos ou homens solteiros – e a pais de crianças cuja mãe morreu durante o parto. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o benefício, atualmente apenas nove homens estão recebendo a licença-maternidade.

O novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em março, tem facilitado a adoção de crianças no país, simplificando operações e possibilitando cruzamento de dados mais rápido e eficaz. Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz preenche a ficha de uma criança, ele já é informado pelo sistema se há pretendentes na fila de adoção para aquele perfil. O mesmo acontece se ele está preenchendo a ficha de um pretendente e há crianças que atendem àquelas características.

Flexibilização das exigências – Atualmente há 34.025 pretendentes cadastrados à adoção e 6.122 crianças cadastradas – apesar do número de pretendentes ser maior do que o de crianças, a conta não fecha devido às exigências dos candidatos à adoção, especialmente em relação à idade da criança. No entanto, muitos pretendentes acabam flexibilizando as exigências enquanto esperam por um filho, como ocorreu com Fernando e seu companheiro, habilitados há dois anos.

Ao se cadastrarem para a adoção, eles pretendiam ser pais de uma menina de no máximo dez anos, mas acabaram viajando de Curitiba/PR, onde residem, até a cidade de Foz do Iguaçu, para adotar dois irmãos que estavam na unidade de acolhimento há quatro anos. De acordo com Fernando, ter conseguido a licença-maternidade de quatro meses foi fundamental para a adaptação das crianças ao novo lar e à nova escola. “O período de licença foi muito importante para que eles entendessem a composição de nossa família, o papel de cada um. Também foi muito bom para eles chegarem da escola todos os dias e terem o pai esperando nesse início”, conta Fernando.

Emissão de licença – Fernando conta que o procedimento para obter a licença-maternidade foi extremamente simples e rápido e que não enfrentou nenhum tipo de preconceito em seu atendimento no INSS. De acordo com o órgão, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.

No caso de adoção, o requerente deverá apresentar o termo de guarda para fins de adoção, a partir do qual, em geral, a criança é entregue ao adotante. Também é pressuposto para a concessão do benefício de salário-maternidade o afastamento da atividade exercida. No caso de óbito da mãe, que seria a titular originária do direito ao benefício, poderá ser transferido ao pai caso também seja contribuinte e comprove o vínculo de cônjuge ou companheiro com a mãe falecida.

Saiba mais sobre o CNA.

Acesse o Cadastro Nacional de Adoção.

Fonte: CNJ | 25/08/2015.

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STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO AUTOR DA HERANÇA

STJ: Recurso Especial. Direito Civil. Sucessão. Casamento sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Direitos hereditários do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do autor da herança. Art. 1.829, I, do CC. Concurso com os descendentes. Recurso a que se nega seguimento

RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.301 – RS (2013/0268588-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: G. C. C. DA S. E O.
ADVOGADO: E. J. T. F.
RECORRIDO: I. B. C.
ADVOGADOS: D. F. K.
M. K. P. E O.
INTERES.: R. D. C.  – ESPÓLIO

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 1.829, I, DO CC. CONCURSO COM OS DESCENDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por G. C. C. da S. e outro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 491):

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO DO CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.829, I, DO CC. DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE OS BENS PARTICULARES. O cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial de bens possui direito sucessório em concorrência com os descendentes, quando o inventariado deixar bens particulares. O cônjuge sobrevivente, nesta hipótese, herda apenas os bens particulares.
Apelação desprovida.

No caso em exame, a ora recorrente e sua irmã apelaram da sentença que homologou o plano de partilha dos bens deixados por seu pai, Raul D.C., alegando que, desde 1979, que a viúva deveria concorrer somente quanto aso bens comuns, ficando a partilha sobre os bens particulares apenas entre as duas filhas.

O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual, nos termos da ementa acima transcrita.

Alegam as recorrentes violação do art. 1.829, I, do CC, insurgindo-se contra a homologação do plano de partilha que considerou o cônjuge supérstite e as duas filhas como herdeiras dos bens deixados pelo de cujus, sustentando que a viúva deveria concorrer apenas em relação aos bens comuns. Invocam dissídio jurisprudencial.

Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 567-578), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 584-589), vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.
O inconformismo não deve ser acolhido.

A matéria foi enfrentada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.368.123/SP, na sessão de 22/4/2015, publicado no DJe de 8/6/2015, Relator p/ acórdão o Ministro Raul Araújo (em razão da aposentadoria do Ministro Sidnei Beneti), que decidiu, por ampla maioria, vencida a Ministra Nancy Andrighi, que o art. 1.829, I, do CC assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o direito de concorrer com os descendentes do autor da herança apenas em relação aos bens particulares, se houver.

Mas a posição privilegiada na ordem sucessória não se dá de forma irrestrita. O legislador, tentando refletir o ideal de justiça social e consensualmente construído, fez questão de excepcionar algumas situações nas quais não se admite o concurso em referência.

A primeira dessas hipóteses ocorre quando o falecido era casado sob o regime da comunhão universal. Se o objetivo da alteração legislativa foi melhor resguardar o cônjuge sobrevivente, é de se admitir que o privilégio, nessa hipótese, poderia configurar vantagem excessiva. Tratando-se de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente já estará suficientemente resguardado com a meação, a qual incidirá, via de regra, sobre todos os bens do casal, inclusive sobre aqueles adquiridos anteriormente o casamento, mas que ingressaram na comunhão patrimonial após as núpcias. É nesses termos que se justifica a exceção destacada na primeira parte do inciso I do artigo 1.829:
“salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal”.

A segunda exceção legal diz respeito aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens. Na dicção da lei:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime (…) da separação obrigatória de bens”.

Se o objetivo desse regime é preservar a identidade patrimonial de cada cônjuge, não haveria realmente sentido em se admitir a frustração desse escopo justamente no momento da morte. A comunicação patrimonial no momento da sucessão representaria uma contradição ao próprio espírito do regime de bens em questão, tenha ele sido imposto pela vontade das partes (separação convencional) ou por força de lei (separação legal).

A terceira e última hipótese em que se exclui a concorrência foi disciplinada de forma um tanto quanto obscura, nos seguintes termos:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime (…) ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Em termos mais simples o que se conclui é que, o cônjuge sobrevivente, quando casado sob o regime da comunhão parcial, não concorre com os descendentes do falecido, quando este não tenha deixado bens particulares.

A explicação é de que: se o de cujus não deixou bens particulares é porque todos os bens que integram a herança foram adquiridos no curso do casamento, de maneira que, para fins sucessórios, o cônjuge sobrevivente, embora casado sob o regime da comunhão parcial, estará, na prática, em situação idêntica àquele casado sob o regime da comunhão universal, o que atrai a incidência da regra prevista na primeira parte do inciso I, do artigo 1.829. A meação a que ele tem direito, nesse caso, tal como ocorreria naquele outro regime de bens, alcança todo o acervo patrimonial, sendo suficiente, por si mesma, para resguardar o cônjuge.

O cônjuge supérstite, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, apenas concorrerá com os descendentes se o falecido houver deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes do casamento ou que, mesmo adquiridos após essa data, não estejam por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.

No caso concreto, segundo consta, o cônjuge supérstite, ora recorrido, na constância do casamento, ajudou na reforma do imóvel que seu esposo já possuía ao se casarem. Assim, considerando que o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, que esse imóvel tendo natureza de bem particular, era o único a inventariar, cumpre reconhecer ao cônjuge sobrevivente o direito à participação sucessória, assim como assinalou o acórdão recorrido.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DJe: 12/08/2015

Fonte: CNB/SP | 25/08/2015.

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