Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns.

Inventário e partilha extrajudicial. Comoriência. Herdeiros comuns – ausência. Inventário em conjunto – impossibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco José Cahali.

Pergunta: Em caso de comoriência, existindo bens comuns ao casal, mas não havendo herdeiros comuns, poderá ser feito um único inventário extrajudicial?

Resposta: Não é possível a realização de inventário em conjunto (art. 1.043 do CPC), sendo necessária a realização de dois inventários, considerando que houve comoriência e os herdeiros não são os mesmos, ocorrendo, desta forma, duas sucessões.

Francisco José Cahali esclarece o seguinte:

“Vejamos, então, a consequência prática da comoriência, resultando, pelo art. 8º do CC, no tratamento jurídico dos comorientes como simultaneamente mortos, e, pois, como se, para o direito sucessório, jamais houvesse existido.

Em um acidente de trânsito, falece o casal sem deixar descendentes ou ascendentes. Constatada a morte primeiro do marido, a esposa será a herdeira por um rápido instante, e o patrimônio será destinado aos sucessores dela. Se considerados comorientes, a sucessão de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela mulher.” (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Direito das Sucessões”, 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 40).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMG: Promessa de compra e venda – pessoas distintas. Contrato – registro. Direito real de aquisição.

Prometida a venda do imóvel para pessoas distintas, somente aquele que registrou a promessa de compra e venda possui direito real de aquisição do imóvel.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0525.12.005743-1/001, onde se decidiu que, tendo sido prometida a venda do imóvel para pessoas distintas, somente aquele que registrou a promessa de compra e venda possui direito real de aquisição do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Álvares Cabral da Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.

No caso em tela, o imóvel foi alienado para pessoas distintas, sendo alienado inicialmente para o primeiro apelante, autor da ação, e, posteriormente, para o segundo apelante. Em suas razões recursais, o primeiro apelante sustentou que firmou contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel em questão, sendo sua a preferência para a aquisição da propriedade, além de apontar ter solvido integralmente o valor devido. Afirmou, ainda, que, à época da aquisição, não constava na matrícula imobiliária o registro de outro contrato de compra e venda, frisando que a alienação do imóvel para terceiro seria ilícita, não podendo prevalecer. Por sua vez, o segundo apelante, sustentou, em síntese, que atendeu todos os requisitos para que houvesse a outorga da escritura em seu favor, apontando o adimplemento do contrato, bem como o prévio registro na matrícula do imóvel da promessa de compra e venda.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, ainda que o primeiro apelante tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda primeiro, não promoveu o seu registro na matrícula do imóvel ou, tampouco, realizou os atos necessários para a lavratura e consequente registro da escritura de compra e venda. Por sua vez, o segundo apelante agiu de maneira diversa, registrando a promessa de compra e venda firmada, adquirindo o direito real de aquisição do imóvel, conforme preceitua o art. 1.417 do Código Civil. O Relator ainda destacou que, no caso em análise, entre o primeiro apelante e o segundo há concorrência de boa-fé, uma vez que ambos, ao adquirirem o mesmo imóvel, não tiveram ciência de qualquer tipo de vício, não havendo comprovação de que o segundo apelante tinha conhecimento da primeira venda. Desse modo, por ter agido de maneira mais diligente, promovendo os atos necessários para a tutela de seus interesses, o segundo apelante é quem teve o direito real de aquisição do imóvel. Por fim, o Relator entendeu que, no tocante ao pedido para que seja outorgada a escritura pública definitiva, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que a obrigação não é do primeiro apelante, mas da imobiliária que vendeu o imóvel.

Diante do exposto, o Relator deu provimento parcial ao recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


COOPNORE inaugura PAC em Belo Horizonte

A COOPNORE inaugura nesta quarta-feira, 12 de agosto, às 19h30min, o PAC do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte. Na quinta-feira, dia 13, as portas da Cooperativa estarão abertas na Rua Guajajaras, 755, sala 702, entre 10h e 16h, para receber os notários e registradores mineiros, bem como os funcionários das serventias notariais e registrais.

A implantação de um PAC da COOPNORE em Belo Horizonte contou com o importante apoio da Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Serjus/Anoreg/MG), que empreendeu todos os esforços necessários para a divulgação dos benefícios de ser um cooperado. “Fizemos um amplo trabalho de divulgação junto aos nossos colegas, para que eles tomassem conhecimento da importância e das vantagens que a Cooperativa oferece” falou o Presidente da Associação, Deputado Estadual Roberto Andrade.

Conhecendo as vantagens de operar com uma cooperativa de crédito, notários e registradores mineiros movimentaram as instituições de classe regionais em busca de apoio para a vinda da COOPNORE para o Estado. Foi necessário desenvolver um projeto de expansão solicitando a ampliação da área de atuação da Cooperativa, que passou pela avaliação e aprovação do Banco Central do Brasil.

O superintendente da Cooperativa, Rainor Manoel Soares Fraga, conta que para abrir o PAC no Estado mineiro foram feitos estudos de liquidez e rentabilidade que confirmaram a sua viabilidade econômica. “Estamos otimistas quanto ao sucesso de nosso empreendimento em Minas Gerais. Temos em mãos um projeto muito bem elaborado pela AC Brasil, especializada em projetos com pedidos de autorização para funcionamento de instituições de pagamentos, que presta consultoria a cooperativas”, disse.  E acrescenta: “Temos a expectativa de um bom número de adesões”.

Segundo o Presidente da COOPNORE, Sérgio Manica, este é o resultado de um trabalho de divulgação em diversos eventos voltados à categoria notaria e registral, levando o nome da Cooperativa para todo o Brasil.

De acordo com Patrícia Cirino, do departamento financeiro da Serjus-Anoreg/MG, a COOPNORE será de grande importância para os associados que precisam investir em infraestrutura, informatização e logística das serventias, pois oferece boas condições de tomada de capital na forma de empréstimos ou financiamentos. “Os cooperados que mais fizerem transações serão os mais beneficiados com as sobras. Quanto mais eles trabalham com a Cooperativa, mais benefícios eles têm”, explicou.

Todos os notários, registradores ou funcionários de serventias estão convidados a conhecerem a Cooperativa e desfrutarem das vantagens oferecidas aos cooperativados.

Fonte: Coopnore | 10/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.