Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns.


  
 

Inventário e partilha extrajudicial. Comoriência. Herdeiros comuns – ausência. Inventário em conjunto – impossibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco José Cahali.

Pergunta: Em caso de comoriência, existindo bens comuns ao casal, mas não havendo herdeiros comuns, poderá ser feito um único inventário extrajudicial?

Resposta: Não é possível a realização de inventário em conjunto (art. 1.043 do CPC), sendo necessária a realização de dois inventários, considerando que houve comoriência e os herdeiros não são os mesmos, ocorrendo, desta forma, duas sucessões.

Francisco José Cahali esclarece o seguinte:

“Vejamos, então, a consequência prática da comoriência, resultando, pelo art. 8º do CC, no tratamento jurídico dos comorientes como simultaneamente mortos, e, pois, como se, para o direito sucessório, jamais houvesse existido.

Em um acidente de trânsito, falece o casal sem deixar descendentes ou ascendentes. Constatada a morte primeiro do marido, a esposa será a herdeira por um rápido instante, e o patrimônio será destinado aos sucessores dela. Se considerados comorientes, a sucessão de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela mulher.” (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Direito das Sucessões”, 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 40).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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