PROVIMENTO 01/2015 da 1ª VRP/SP disciplina os depósitos de adquirentes de lotes, previstos no § 2º, do artigo 38, da Lei 6.767/79, no âmbito da Capital, e dá outras providências.

PROVIMENTO 01/2015

Disciplina os depósitos de adquirentes de lotes, previstos no § 2º, do artigo 38, da Lei 6.767/79, no âmbito da Capital, e dá outras providências

A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os depósitos das prestações devidas pelos compromissários compradores de lotes de loteamentos não registrados ou não executados regularmente no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 09/80, desta Primeira Vara de Registros Públicos, da lavra do Dr. Narciso Orlandi Neto, já não se coaduna com as normas vigentes e demanda atualização;

CONSIDERANDO que não mais subsiste o convênio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, hoje sucedidos pelo Banco do Brasil e Coordenadoria das Subprefeituras de São Paulo, que assumia a prestação do serviço público, passando aos Oficiais de Registro de Imóveis a obrigação de receber as prestações previstas no §2º, do artigo 38, da Lei Federal nº 6.766/79;

Estabelece:

Art. 1º – O depósito previsto no §1º, do artigo 38, da Lei 6.766/79, será feito no Banco do Brasil, em uma das agências autorizadas, em conta indicada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, relacionada a processo administrativo existente perante a Prefeitura Municipal ou, na impossibilidade, proposto perante a 1ª Vara de Registros Públicos, em nome do interessado.

Art. 2º – O depósito mencionado no artigo anterior só será possível quando o loteamento ou desmembramento não se achar regularmente registrado, ou não for regularmente executado pelo loteador, observando-se os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/79 ou as hipóteses previstas na Lei nº 11.977/09.

§ 1º Em qualquer das duas hipóteses, o depósito será condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura ou pelo Ministério Público, ou ainda no caso em que o depositante foi notificado pelo ente público para suspender o pagamento das prestações restantes.

§ 2º Não havendo registro do loteamento ou desmembramento, o depósito dependerá da apresentação do contrato de compromisso de venda e compra, ou cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito ou registrado em nome do promitente vendedor, ou de que o promitente-cedente tem seu título registrado.

Art. 2º – A conta aberta em nome do adquirente do lote, na qual incidirão juros e correção monetária, só será movimentada com a autorização do juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, sendo que o pagamento poderá ser efetuado pelo adquirente sem a apreciação da exatidão da quantia ofertada, mesmo que as prestações estejam em atraso.

Art. 3º – Ocorrendo o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes do vencimento de todas as prestações, uma vez notificado pelo loteador por intermédio do Cartório, o adquirente do lote passará a pagar as prestações diretamente ao credor, mantendo o recibo das parcelas depositadas administrativamente.

Parágrafo único. O levantamento dos depósitos dependerá do processo previsto no parágrafo 3º, do artigo 38, da Lei 6.766/79.

Art. 4º – Os Oficiais de Registro de Imóveis se prontificarão a prestar as informações necessárias aos adquirentes de lotes e apontar o procedimento correto para a efetivação dos depósitos, fornecendo à Municipalidade as certidões necessárias, independentemente de pagamento.

Art. 5º – Os adquirentes que já possuam carnet emitido pela Secretaria Municipal de Habitação poderão prosseguir os pagamentos junto ao Banco do Brasil, que incorporou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, segundo regras estabelecidas pela instituição financeira.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 10 de agosto de 2015

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 12/08/2015.

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STJ: DIREITO AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS.

Nos contratos agrários, é nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os regulamenta) dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, perfazendo dirigismo contratual com fito de proteger e dar segurança às relações ruralistas. Como se vê, estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de entendimento doutrinário, no “direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possível a renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública”. E, com relação à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de raciocínio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0564 | Período: 15 a 30 de junho de 2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. ELEMENTOS TÍPICOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Na avaliação e na partilha de bens em processo de dissolução de sociedade de advogados, não podem ser levados em consideração elementos típicos de sociedade empresária, tais quais bens incorpóreos, como a clientela e a sua expressão econômica e a “estrutura do escritório”. Acontece que, no que diz respeito especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. O Estatuto da Ordem dos Advogados (arts. 15 a 17 da Lei 8.906/1994) enuncia que a sociedade formada por advogados é “sociedade civil de prestação de serviço de advocacia”, com regulação específica ditada pela própria lei. A organização prevista para esse tipo específico de sociedade simples é a forma em nome coletivo, respondendo os sócios – advogados – pelas obrigações sociais solidária e ilimitadamente. Na linha do que preceitua o art. 16 da Lei 8.906/1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento 112/2006, resolveu que: “não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil”. Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal. REsp 1.227.240-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0564 | Período: 15 a 30 de junho de 2015.

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