CSM/SP: Compra e venda – unidade futura. Imóvel – integralização de capital social. Continuidade.

Não é possível o registro de instrumento particular de compra e venda de unidade residencial futura se a empresa alienante transmite o imóvel à outra, a título de integralização de capital social, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0049846-32.2012.8.26.0562, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de instrumento particular de compra e venda futura de unidade residencial por afronta ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compra e venda de futura unidade residencial. A recusa ocorreu devido ao fato de que a empresa alienante transmitiu o imóvel à outra empresa, a título de integralização de capital social, antes do registro pretendido pela apelante. Em suas razões, a apelante sustentou, com base na regra que veda o enriquecimento sem causa e na teoria da aparência, que existe risco de grave lesão, uma vez que, a transmissão se deu para empresa do mesmo grupo econômico, que dá mostras de inadimplência. Alegou, ainda, que o imóvel pode vir a ser novamente alienado e pediu a mitigação do Princípio da Continuidade, abordando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e afirmando que o incorporador agiu em desconformidade à boa-fé.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a questão é simples do ponto de vista registrário, o único que importa no procedimento de dúvida e afirmou que o título não pode ser registrado, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O Relator ainda destacou que “a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro.” Acerca das demais considerações, o Relator salientou que, embora relevantes, estas se afastam do direito registrário e da esfera administrativa, tendo cabimento na esfera judicial, pois, notadamente, “não pode haver, em âmbito administrativo, reconhecimento de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, com mitigação do princípio da continuidade.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Recurso de construtora sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras será analisada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

O caso será examinado no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual uma construtora questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.

A construtora, por sua vez, alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmo vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

Repercussão geral

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, explicitou que o STF, no julgamento do RE 748445, ratificou a jurisprudência da Corte de que a ART tem natureza tributária e, por isso, submete-se ao princípio da legalidade.

Segundo o ministro, há no Supremo precedentes que concluíram que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora. Todavia, para o relator, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.

“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado – pelo contrário, é ele indispensável –, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF 4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro, que também é relator do RE 704292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade.

A manifestação do ministro Dias Toffoli pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 838284.

Fonte: STF | 17/08/2015.

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STF: Veto presidencial não pode ser questionado por meio de mandado de segurança

Os vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional não são suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi invocada pela ministra Cármen Lúcia para indeferir a petição de Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba (PR), que tem deficiência visual, e que se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.

O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior, públicas federais e privadas, a reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 10% de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento, as vagas poderiam ser oferecidas aos demais estudantes.

No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior, na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobre ofensa a seu direito líquido e certo.

Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos  5º, parágrafos 2º e 3º, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.

O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.

Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora.

A ministra destacou ainda que, no caso, não se cogita sequer de expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança, que envolve direito líquido e certo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33694.

Fonte: STF | 17/08/2015.

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