A Palavra de duas letras “se” – Por Max Lucado

* Max Lucado

A prisão do orgulho está cheia de pessoas autossuficientes, determinadas a se levantarem pelos seus próprios esforços, mesmo que venham a cair de bumbum no chão. Para os orgulhosos, não importa o que fizeram, contra quem foi feito, ou aonde é que seus atos os levarão – só importa que eu fiz do meu jeito. Você já viu os prisioneiros. O alcóolatra que não admite seu problema com bebida. A mulher que se recusa a falar com alguém sobre seus medos. Talvez para ver alguém assim só falta olhar no espelho.

A Bíblia nos ensina “se confessarmos os nossos pecados, Ele é fiel e justo…” (1 João 1:9). A palavra maior na Escritura talvez seja aquela de duas letras: SE.

“Justificação… racionalização… comparação…” estas são as ferramentas do prisioneiro. Mas, Jesus diz “Bem aventurados os que choram…” (Mateus 5:4). A verdadeira bênção começa com tristeza profunda.

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 19/08/2015.

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STJ define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (art. 543 do CPC)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dos recursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.

Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.

Omissão

No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.

De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.

Cinco anos

O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).

Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.

Clique aqui e leia o acórdão publicado dia 04.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado.

Desapropriação amigável pelo Município – área pertencente ao Estado. Hierarquia política.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, que se assenta ao que temos no Decreto-lei 3.365/41, valendo-se também dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Pergunta: Recebi para registro uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, onde o Município desapropria uma área pertencente ao Estado. É possível o registro desta desapropriação?

Resposta: Se a área pertence ao Estado, não pode o Município promover sua desapropriação.

Temos a questão a, de forma direta, estar sendo cuidada A3o a,ecreto-lei 3.365/41, que, ao dispor sobre desapropriações por utilidade pública, assim se expressa em seu art. 2o., e § 2o. do mesmo artigo:

Art. 2o  –  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1o – ———-

§ 2o  – Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

De importância o que está Hely Lopes Meirelles a doutrinar quanto à referida base legal, e a questão aqui em comento, o qual assim se expressa:

“Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem descendente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros podem expropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 604)

Por este motivo, recomendamos a devolução do título.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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