Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado.


  
 

Desapropriação amigável pelo Município – área pertencente ao Estado. Hierarquia política.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, que se assenta ao que temos no Decreto-lei 3.365/41, valendo-se também dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Pergunta: Recebi para registro uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, onde o Município desapropria uma área pertencente ao Estado. É possível o registro desta desapropriação?

Resposta: Se a área pertence ao Estado, não pode o Município promover sua desapropriação.

Temos a questão a, de forma direta, estar sendo cuidada A3o a,ecreto-lei 3.365/41, que, ao dispor sobre desapropriações por utilidade pública, assim se expressa em seu art. 2o., e § 2o. do mesmo artigo:

Art. 2o  –  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1o – ———-

§ 2o  – Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

De importância o que está Hely Lopes Meirelles a doutrinar quanto à referida base legal, e a questão aqui em comento, o qual assim se expressa:

“Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem descendente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros podem expropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 604)

Por este motivo, recomendamos a devolução do título.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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