Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR). Provimento Nº 261 da CGJ/PR.


  
 

Provimento Nº 261

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e o Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministério de Estado da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria);

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança e mecanismos de controle à Central de Informações do Registro Civil – CRC/PR, criada por meio do Provimento nº 239/2013-CGJ/PR, bem como o disposto no Provimento nº 38/2014- CNJ;

CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que fundamentam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel padronizado, contendo elementos de segurança, trará maior segurança jurídica a toda a sociedade e a todos os órgãos públicos que delas se utilizam;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, racionalizando-as no sentido de prestação mais ágil, segura e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Provimento nº 03, do Conselho Nacional de Justiça, de 17/11/2009, o contido no art. 8º da Lei nº 10.169/2000 e na Lei Estadual nº 13228/2001, que criou o FUNARPEN – Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais; e

CONSIDERANDO o acórdão proferido à unanimidade de votos pelo C. Conselho da Magistratura nos autos de Proposição nº 2012.0001487-1/001,

R E S O L V E M :

Art. 1º. É obrigatório, no âmbito do Estado do Paraná, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento, óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, bem como todas aquelas pertinentes aos registros do Livro “E”, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministério de Estado da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.

Art. 2º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir uniformidade, regularidade, segurança, controle e continuidade de seu uso, será adquirido e fornecido, no âmbito do Estado do Paraná, exclusivamente por intermédio do Fundo de Apoio ao registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, ao qual caberá a escolha e contratação, observada a legislação pertinente, da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade.

Art. 3º. O FUNARPEN manterá, junto ao(s) fabricante(s), o cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Serviços Distritais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas.

Art. 4º. O FUNARPEN manterá inventário completo, com os dados relativos às distribuições feitas às Serventias, para inserção e manutenção em banco de dados a ser gerido pelo Fundo.

Art. 5º. O FUNARPEN disponibilizará ao Poder Judiciário acesso eletrônico para consulta do banco de dados contendo as informações geradas pelo uso do papel de segurança objeto do presente provimento, bem como poderá disponibilizar referidos dados para consulta pública.

Art. 6º. Em cada um dos Registros Civis de Pessoas Naturais e Serviços Distritais será mantido arquivo próprio para a conservação de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidão, do qual constarão número de folhas recebidas, utilizadas, inutilizadas, extraviadas e o estoque existente.

Art. 7º. Os Registradores Civis de Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.

Art. 8º. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 9º. O extravio e a subtração do papel de segurança para certidão serão imediatamente comunicados por meio de registro em Boletim de Ocorrência Policial e ciência ao FUNARPEN, que comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça a numeração respectiva, para as providências que entender necessárias.

Art. 10. Os Serviços extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais que porventura ainda possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, poderão utilizá-lo para emissão de certidões de nascimento, óbito e casamento, na configuração em que se encontram, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 04 de setembro de 2014, nos termos do artigo 8º da já referida Portaria Interministerial.

Art. 11. Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da vigência deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões.

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Justiça noticiará ao FUNARPEN todas as designações para responder pelas serventias vagas dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviços Distritais e suas posteriores alterações.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de julho de 2015.

EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7102 – TJ/PR | 18/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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