Comissão especial debate a criação do Registro Civil Nacional

A comissão especial que analisa a criação do Registro Civil Nacional (RCN) discute em audiência pública, na quinta-feira (3), o Projeto de Lei (PL) 1775/15, que trata do assunto.

Convidados
– a juíza da 1ª Vara de Família de São João do Meriti (RJ), Raquel Santos Chripino; e
– o ex-senador, autor da Lei do Registro Civil Único (Lei 9.454/97), Pedro Simon.

Em 1997, com a aprovação da Lei 9.454/97, foi criado o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de cada cidadão. O PL 1775/15 revoga essa lei.

A comissão especial foi instalada no início de julho. O presidente é o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), e o relator, o deputado Julio Lopes (PP-RJ).

A audiência ocorrerá em local a definir, a partir das 9h30.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1775/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 31/08/2015.

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MG: Envio das informações ao Sirc deve ser feito até o dia 14 de outubro

Recivil irá disponibilizar um novo módulo no WebRecivil que atenderá a demanda tanto do Sirc como da CRC-MG.

Até o dia 14 de outubro, as serventias de registro civil de pessoas naturais de todo o país deverão dar início ao envio dos dados solicitados pelo Sirc (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil). A data foi definida pela Resolução n° 1 publicada pelo Comitê Gestor do Sirc no dia 14 de julho.

Os dados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto poderão ser enviados diretamente pelo registrador civil através do site do Sirc ou por meio das Centrais Estaduais. Para esta última opção, o Recivil está desenvolvendo um novo módulo no WebRecivil que atenderá a demanda tanto do Sirc como da CRC-MG.

“Os oficiais que optarem por enviar pelo sistema do Recivil (WebRecivil) irão cumprir automaticamente as duas demandas, tanto da CRC-MG quanto do Sirc. Os que optarem em enviar o arquivo diretamente pelo SIRC não podem se esquecer de enviar para a CRC-MG também”, explicou o coordenador do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa.

Ele também lembrou que os envios dos períodos atuais do Sirc, mesmo sendo feitos pelo sistema do Recivil (WebRecivil), não dispensam o envio dos períodos antigos para a CRC-MG, conforme o cronograma definido pelo Provimento n° 260/2013 da CGJ-MG.

Segundo Jader, a orientação é para que os oficiais acompanhem o site do Recivil. “Estamos finalizando a atualização do sistema Cartosoft que trará a módulo para a geração do arquivo do Sirc, e também a adaptação do sistema Webrecivil para o recebimento do arquivo. Assim que estiverem prontas as atualizações elas serão informadas no site, bem como as devidas explicações de funcionamento”, informou.

De acordo com a Resolução, o não envio das informações acarretará as penas previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

As questões técnicas referentes ao Sirc podem ser esclarecidas pelo departamento de TI, por meio do email informatica@recivil.com.br. As questões jurídicas devem ser direcionadas ao departamento Jurídico através do email jurídico@recivil.com.br. Os oficiais também podem entrar em contato com o Sindicato pelo telefone (31) 2129-6000.

Entenda mais sobre o Sirc

O Sirc tem como objetivo captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

Essas informações serão utilizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que as solicitarem, como Receita Federal, INSS e IBGE. Eles deverão substituir a forma de recebimento dos dados de registro civis das serventias, passando a obtê-los diretamente no Sirc, conforme estiverem disponíveis no sistema. Apesar de terem acesso aos dados do registro civil, os órgãos e entidades não poderão utilizar-se deles para substituir as certidões emitidas pelos cartórios de registro civil.

O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil possui um Comitê Gestor, formado por 14 órgãos e entidades, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do Sirc e, pelo monitoramento dos dados mantidos no sistema.

Fonte: Recivil | 31/08/2015.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Transcrição de casamento realizado no exterior – Mulher casada – Casamento nulo – Produção de efeito no Brasil – Divórcio posterior – Irrelevância

APELAÇÃO CÍVEL – TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR – MULHER CASADA – IMPEDIMENTO ABSOLUTO – CASAMENTO NULO – PRODUÇÃO DE EFEITO NO BRASIL – IMPOSSIBILIDADE – DIVÓRCIO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – EFEITOS EX TUNC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESPROVIMENTO

– Havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, para que a mulher contraísse novas núpcias, o casamento realizado no exterior é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil.

Apelação Cível nº 1.0105.14.004668-8/001 – Comarca de Governador Valadares – Apelantes: Luciany Gomes Porto Camilo, João Camilo Filho e outro, representados por Sandra Aparecida Monteiro Santos – Relator: Des. Barros Levenhagen

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2015. – Barros Levenhagen – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BARROS LEVENHAGEN – Trata-se de recurso de apelação interposto por João Camilo Filho e outra contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira às f. 60/64, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava à transcrição, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de seu casamento, celebrado nos Estados Unidos da América.

Nas razões de f. 68/80, pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, que os fatos e o Direito amparam sua pretensão de ver registrado ou averbado, para produzir efeito no Brasil, o casamento realizado no exterior. Que, quando contraíram matrimônio no estrangeiro, a varoa estava separada judicialmente e “não tinham conhecimento e nem lhes foi informado que, perante a lei brasileira, naquela época, primeiro se requeria a separação judicial e somente após 1 (um) ano o divórcio”. Que, “se a legislação, apesar de estar presente um impedimento matrimonial, não encontra impedimento para a constituição da união estável e sua conversão em casamento, esperam que também este Tribunal reconheça e reforme a sentença de 1º grau, determinando ao Sr. Oficial de Registro que proceda ao registro do casamento realizado no exterior”.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 90/91-TJ, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Razão, contudo, não assiste aos apelantes.

Compulsando o processado, verifica-se que os autores, ambos de nacionalidade brasileira, contraíram matrimônio, em 10 de janeiro de 1998, na cidade de Fall River – Massachusetts, nos Estados Unidos da América (f. 12).

Ocorre que, à época, havia impedimento absoluto, segundo a legislação brasileira, para que a varoa Luciany Gomes Porto Camilo contraísse novas núpcias, visto que, conquanto separada judicialmente do ex-marido (Alterino Mendes Melo) desde 14.03.1996, o divórcio somente veio a ser decretado, por sentença, em 16.05.2002, conforme se infere da certidão de f. 15.

Consoante dispunha a Lei nº 6.515/77, vigente quando da celebração do casamento dos autores, apenas o divórcio “põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”, regra que permanece válida na dicção do § 1º do art. 1.571 do atual Código Civil:

“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: […]

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”.

Por outro lado, o que dispunham os arts. 183 e 207 do Código Civil de 1916, em vigor à época do enlace matrimonial dos apelantes:

“Art. 183. Não podem casar: […]

VI – as pessoas casadas.

[…]

Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos incisos I a VIII do art. 183”.

Referidos dispositivos encontram correspondência nos arts. 1.521, inciso VI, e 1.548, II, respectivamente, do Código Civil de 2002.

Diante desse cenário, havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, para que a autora Luciany Gomes Posto Camilo contraísse novas núpcias, o casamento realizado anteriormente à decretação do divórcio é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil, que é o fim colimado com o pedido de trasladação do assento de casamento havido nos Estados Unidos da América.

Consoante precedente do STJ, não há que se admitir, por razão da boa lógica jurídica, que, desparecido o impedimento, em face da superveniência da sentença que decretou o divórcio da autora, haja se tornado válido e eficaz o matrimônio realizado, na medida em que a respectiva sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc. Do contrário, implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos:

“Ementa: Civil. Direito de família. Casamento no exterior. Ato anterior à introdução do divórcio no Brasil. – Se, ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão de boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em razão da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos, visto que, no divórcio, a sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc. Recurso conhecido e provido” (REsp 34093/RJ – Min. Paulo Costa Leite – Órgão Julgador: STJ, 3ª Turma, j. em 21.02.1995; DJe de 27.03.1995, p. 7.155; LEXSTJ, v. 73, p. 226; RSTJ, v. 69, p. 309; RT, v. 716, p. 313).

Ante o exposto, manifestamente improcedente o pedido inicial, conforme a bem-lançada sentença monocrática.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelo apelante, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil.

Súmula – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 31/08/2015.

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