Regularização fundiária de interesse específico. Registrador – competência.


  
 

Regularização fundiária de interesse específico. Registrador – competência.

No  Processo 91.372/2015 foi apreciado recurso tirado contra decisão que extinguiu sem apreciação de mérito processo de regularização fundiária de interesse específico inaugurado na corregedoria permanente, anteriormente ao advento do Provimento CG 18/2012.

A CGJSP entendeu que se deve aproveitar os expedientes de regularização fundiária anteriores ao Provimento CG 18/2012 e evitar que fossem extintos sem apreciação do mérito. Nada justificaria que um procedimento, em curso há anos, fosse extinto. O processo deve ser encaminhado ao Oficial do Registro de Imóveis “para que, à luz dessas novas normas, sejam feitas, se possível, as adaptações necessárias para a regularização pretendida”.

Confira: Processo 91.372/2015, Jacareí, dec. 18/8/2015, DJe 2/9/2015, des. Elliot Akel.

Fonte: Observatório do Registro | 02/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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