CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/54646
(199/2014-E)

Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por AR Assessoria Planejamento e Fomento Comercial Ltda. contra a r. decisão de fls. 45/46 que manteve a recusa do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí ao protesto de cinco cheques em nome do endossante (fls. 19/23).

Alega, em suma, que é possível a lavratura do protesto em nome do endossante dos cheques, uma vez que sua posição perante o credor é idêntica a dos emitentes, nos termos do art. 21 da Lei do Cheque.

O Tabelião de Protestos se manifestou às fls. 27/32.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 77/79).

É o relatório.

Opino.

Exatamente como constou da r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se protesta é o título, e não o devedor ou eventuais coobrigados, não havendo previsão legal do protesto de cheque em nome do endossante.

Tal fato, entretanto, não traz qualquer prejuízo ao portador da cártula, uma vez que, para que possa promover a execução do cheque contra o endossante, basta o protesto do título, nos termos do art. 47, II, da Lei n° 7.357/85.

Em caso idêntico, esta Corregedoria Geral já decidiu que:

O artigo 21 da Lei n° 9.492/97 apenas estabelece que os obrigados pelo título e demais responsáveis pelo cumprimento da obrigação não poderão deixar de figurar no termo de lavratura de protesto, o que não significa, porém, que o protesto seja tirado especificamente contra a pessoa do endossante.[1]

No mesmo sentido:

De fato, o que se protesta é o título para fins de conservação de direitos ou probatórios, e não o obrigado e o coobrigado. O protesto não tem destinatário. Humberto Theodoro Júnior ensina que “o protesto é tirado em relação ao título. Não é o mesmo tirado contra esta ou aquela pessoa; apenas o aceitando é intimado pelo Oficial Público, de que o não pagamento do título importará no respectivo protesto. Não cogita a lei cambial, com efeito, de protesto tirado contra avalistas ou demais coobrigados”. (Processo Cautelar, 11ª Ed., pág. 384). (…) Protesta-se o título, não o devedor. A função do protesto é constituir prova da falta de pagamento do título no vencimento. Protestado o título, a prova de falta de pagamento produz efeito contra todos os devedores principais e solidários, podendo o credor executar qualquer dos devedores ou avalistas. Ademais, não se pode perder de vista que o artigo 21 da Lei 9.492/97 refere-se não somente aos títulos de crédito em geral, mas aos títulos executivos extrajudiciais e judiciais, e com relação a estes a lei refere-se aos “indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação” [2].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de julho de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 03.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Processo CG n° 118557/2011

[2] Processo CG n° 828/2005.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.07.2014
Decisão reproduzida na página 91 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações | 03/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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