CGJ/SP: Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157725
(360/2014-E)

Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Junqueirópolis por meio da qual indaga se há a necessidade de autorização formal do Juiz Corregedor Permanente ou desta Corregedoria Geral da Justiça para a sua participação em evento de inauguração das vendas de um loteamento, a fim de prestar orientações aos adquirentes, no estande de vendas, acerca dos documentos exigíveis para o registro do contrato de compromisso de compra e venda e os custos envolvidos.

É o relatório.

Opino.

A princípio, não se vê óbice à participação do registrador em evento de lançamento das vendas de loteamento, desde que sua participação se limite à prestação de informações sobre o registro do imóvel, notadamente relativas aos documentos, providências e custos necessários para os registros pretendidos.

A presença do registrador no estande de vendas de imóvel pode trazer benefícios aos compradores que, muitas vezes, desconhecem o aspecto registral da compra do imóvel.

Para tanto, o único requisito é que cientifique previamente o MM. Juiz Corregedor Permanente.

No caso em exame, a solicitação foi apresentada em data muito próxima a do evento, o que impossibilitou o seu exame a tempo. O pedido está, portanto, prejudicado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja arquivado o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 068 | 10/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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