As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e a ‘molecularização’ do sistema registral


  
 

Informatizado e centralizado. Isso soa familiar?

A discussão é longa sobre o fenômeno de atomização dos cartórios e a necessidade de implementar mecanismos que induzam a molecularização de serviços. Então, podemos pensar que as concentrações das informações digitais somam-se às reais necessidades de uma sociedade em processo de integração tecnológica para acompanhar o desenvolvimento cultural do país ?

Em busca de respostas, o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, abre sua palestra no 1º Seminário Nacional ‘Elvino Silva Filho’, com a pergunta: ‘Como realizar essa molecularização sem perder a identidade dos cartórios’?

Santos aborda a molecularização das diversas unidades de serviços registrais, que não se misturam ─ pois cada qual tem seus livros, arquivos, dados, imagens e microfilmes. Elas se completam para formar o todo do que é o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. “São uma fração do sistema registral. Juntas, realizam a organização e o controle da propriedade imobiliária e dos direitos conexos, como preconizado no art. 172, da Lei 6.015, de 1973″. 

Na Constituição Federal de 1988, o art. 236 diz que ‘os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegações do Poder Público’. Em resumo, enfatiza-se que a atividade não perde o seu caráter estrutural, visto que ela é pública e organicamente pertinente e inerente ao Estado. Com isso, o presidente da entidade faz uma abordagem sobre ‘Delegações’, que “é a outorga a outrem de atribuições que, não fora pelo imperativo constitucional que os serviços serão exercidos em caráter privado por delegações, caberiam eles, primeiramente, serem exercidos diretamente pelo delegante”. Ou seja, como diz a expressão jurídica em latim, “Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet. Ninguém pode transmitir direitos a outrem mais do que aqueles que possui”.

O presidente explana que o Sistema de Registro de Imóveis refere-se ao corpo de Registradores, às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, aos Órgãos Judiciais Fiscalizadores; e ao conjunto de princípios, leis, normas e regulamentos que informam a atividade registral. E, como um sistema hoje pode ser definido como um conjunto de elementos relacionados que interagem entre si no desempenho de uma função, no Provimento 47 da Corregedoria Nacional de Justiça, contam-se 360 dias a partir do dia 18 junho de 2015 para que os oficiais de registros de imóveis agrupem-se em Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma em cada Estado, tendo como requisitos normativos, que essas centrais prestem os mesmos serviços; e que elas sejam interoperáveis entre si.

Após isso, o Oficial levantou o ponto nuclear da palestra “ o Registro de Imóveis brasileiro é uno. Os serviços devem ser prestados por meio de plataforma única na Internet. O usuário não pode ser obrigado a ingressar em diferentes ambientes para acessar o mesmo Serviço Público Delegado como o Registro de Imóveis”.

A Central Única de Serviços na Internet é o ponto-chave para conceder maior celeridade e eficiência à prestação de serviços dos Registros de Imóveis. A migração de documentos para a plataforma digital facilita a requisição de certidões e de informações registrais, o que possibilita a visualização de matrículas em tempo real. A ferramenta disponibiliza o monitoramento registral da matrícula, mantendo o proprietário permanentemente atualizado e informado de todas as alterações ocorridas na matrícula de seu imóvel. Os usuários ainda têm a comodidade de acompanhar eletronicamente o andamento dos títulos pela internet. A plataforma também reduz de 30 para cinco dias úteis o prazo para registro, além da disponibilização de certidões de modo muito mais racional e eficaz.

O formato XML permite ao registro de imóveis a importação de dados que antes dependiam de digitação manual, como a qualificação das partes, os dados de identificação pessoal e a própria descrição dos imóveis, o que certamente reduz o número de notas devolutivas face à padronização de procedimentos. Essa comodidade representa maior celeridade no registro de documentos em geral, permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado de forma ágil e menos burocrática.

Na abordagem do Provimento de Nº 47, de 18.6.2015 do art. 2º, “O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios”. E no art. 3º, fala-se do “Intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal”.

O presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, diz que “a Central Serviços Eletrônicos Compartilhados de Imóveis não é um modelo de negócio com o fim em si mesmo para geração de lucros, mas, sim, um meio para a universalização da prestação de Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com ênfase na inclusão digital das serventias de pequeno porte”.

No final de sua palestra, Santos fez uma abordagem dos objetivos principais da Central, que são: compartilhamento de hardwares, softwares, recursos humanos e tecnológicos; inclusão dos cartórios de menor porte, a fim de que todas as serventias possam funcionar no SREI; polo tecnológico para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias que possam ser aplicadas ao Registro de Imóveis e plataforma de comunicação e de EAD.

Fica uma reflexão:

“Computadores e softwares não fazem funcionar ou fracassar o Registro de Imóveis. O elemento-chave é o resultado da equação “pessoas + princípios jurídicos”. (Flauzilino Araújo dos Santos)

Fonte: iRegistradores – Com informações Valor Econômico | 17/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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