Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto

Instituição de condomínio – imóvel gravado com usufruto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível que apenas o nu-proprietário promova a instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto?
Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 71-72:
“7.16. A titularidade do direito real do instituidor
(…)
Quanto ao usufruto, embora o direito de disposição sobre o bem permaneça com o nu-proprietário, a instituição deverá ser firmada por ambos os detentores de direitos, usufrutuário e nu-proprietário. A esse respeito, preconizam Nisske Gondo e J. Nascimento Franco que:
‘No caso de pertencer a nua-propriedade a uma pessoa e o usufruto a outra, ambas devem comparecer ao instrumento de especificação do condomínio, assim como ao de convenção. Ocorre, no caso, com o desmembramento da propriedade plena, um consórcio de interesse entre o usufrutuário e o nu-proprietário razão pela qual ambos são os titulares da unidade, e como tais, devem em conjunto subscrever todos os documentos relativos à instituição, especificação e convenção do condomínio.’ (in Condomínio em Edifícios, 1988, p. 30).”
Para maior aprofundamento no tema, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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TJMG: Unificação matricial – mesma titularidade – necessidade

Não é possível a unificação matricial quando os imóveis contíguos não pertencerem ao mesmo proprietário

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0686.13.014065-6/001, onde se decidiu não ser possível a unificação matricial quando os imóveis contíguos não pertencerem ao mesmo proprietário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alberto Vilas Boas e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso objetivando a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de unificação, retificação e desdobro de área rural. Inconformados, sustentaram que a área é propriedade familiar, única e em regime condominial e que deve ser resguardado o direito de todos os coproprietários na manutenção do condomínio. Argumentaram ser necessária a unificação das matrículas, como forma de garantir o exercício pleno do direito de propriedade. Sustentaram, ainda, que a unificação é de suma importância para fins de alienação do imóvel por preço justo, inexistindo qualquer óbice a esta postulação. Por fim, pugnaram pela interpretação extensiva do art. 234 da Lei de Registros Públicos e aduziram que, em casos análogos, deve-se primar pela autonomia de vontade.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a matéria referente a registros públicos deve sempre ser pautada pelo princípio da segurança jurídica e que, no caso, inexiste previsão legal que autorize a pretensão dos recorrentes. Posto isto, concluiu que, “se a lei expressamente exige como requisito para se admitir a unificação que os imóveis pertençam ao mesmo proprietário, não há que se falar em razoabilidade na interpretação que permita unificar imóveis de proprietários diversos, como alega o recorrente. A razoabilidade não pode ser invocada para modificar o sentido da lei quando é certo que os imóveis, para fins de unificação, devem pertencer ao mesmo proprietário.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da Proposta

Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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STF: Programa Artigo 5º fala sobre desapropriação de imóveis

A Constituição garante a propriedade, mas terrenos e imóveis podem ser desapropriados em caso de necessidade, utilidade pública ou interesse social.

De um lado, famílias perdem sua moradia. Do outro, o governo precisa do imóvel para abrigar vítimas de catástrofes ou para dar lugar a obras de infraestrutura. O programa Artigo 5º desta semana trata de desapropriação de imóveis e mostra o que esse procedimento pode provocar e quais são os direitos dos proprietários.

O advogado especialista em Direito Administrativo Marcos César Gonçalves é um dos convidados do programa. Ele ressalta que o direito à propriedade é um dos mais importantes. “É um dos pilares da nossa sociedade e esse direito só pode ser ferido em situações excepcionais. Isto é uma garantia nossa desde os tempos romanos. O que acontece neste momento é que este direito está se revitalizando em prol do coletivo. Aí entra a figura da desapropriação”, esclarece.

O procurador federal Mauro Sérgio dos Santos, também professor de Direito Administrativo, explica que um bem só é desapropriado quando não existem alternativas. “Quando o governo tem espaço suficiente, vai usar o bem público de forma gratuita. Quando é necessária, de fato, a desapropriação, aí o poder público pode desapropriar bens de particulares e até de outros entes públicos”, informa.

Exibições:

Inédito: 11/11, às 21h.

Reapresentações: 12/11, às 12h30; 13/11, às 10h; 14/11, às 7h30; 15/11, às 7h; 16/11, às 12h30; e 17/11, às 13h30.

Fonte: STF | 11/11/2015.

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