MG: Aviso nº 59/CGJ/2015 – Tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial têm o dever de prestar as informações pertinentes à CENSEC

AVISO Nº 59/CGJ/2015

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO a informação do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil de que 71% dos tabeliães e oficiais de registro com atribuição notarial do Estado de Minas Gerais encontram-se inadimplentes no envio de dados à CENSEC, descumprindo os prazos previstos para o lançamento das informações;

CONSIDERANDO o relevante caráter da CENSEC perante as instituições públicas e usuários de serviços; CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60023/CAFIS/2012,

AVISA aos magistrados, servidores, notários, registradores e a quem mais possa interessar que todos os tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial têm o dever de prestar as informações pertinentes à CENSEC, por meio do portal www.censec.org.br, observando-se rigorosamente os seguintes prazos, previstos no Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – até o dia 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2007 e a data de início de vigência do citado Provimento;

II – até 30 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006;

III – até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.

AVISA, outrossim, que eventuais dúvidas podem ser enviadas para o endereço eletrônico censec@notariado.org.br.

AVISA, por fim, que os Juízes de Direito Diretores de Foro devem fiscalizar o cumprimento do referido Provimento nº 18/2012 no âmbito de suas comarcas, adotando as providências cabíveis para regularização da situação, inclusive com aplicação de medida de ordem disciplinar, quando o caso assim o exigir.

Belo Horizonte, 9 de novembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/11/2015.

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STJ – Concurso público – Serventia extrajudicial – Lista de vacâncias – Pretensão – Exclusão – Ofício de Registro de Imóveis – Observância obrigatória do art. 236, § 3º, da CF – 1. A tese esposada pela agravante vai de encontro à normatividade inserta no art. 236, § 3º, da Constituição da República, de onde não se extrai haja exceção à compulsoriedade de concurso público para o provimento de serventias extrajudiciais

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LISTA DE VACÂNCIAS. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 236, § 3.º, DA CF. 1. A tese esposada pela agravante vai de encontro à normatividade inserta no art. 236, § 3.º, da Constituição da República, de onde não se extrai haja exceção à compulsoriedade de concurso público para o provimento de serventias extrajudiciais. 2. É dizer, portanto, que a cogência da referida norma, uma vez que vige e tem eficácia desde a promulgação da lei fundamental, em 05/10/1988, não permite inferir que a agravante, apenas porque foi estabilizada na função de escrevente substituto, ou ostenta a condição de pessoa provida precariamente na serventia extrajudicial, possa, surgindo vaga no ofício no qual atua, ser titular dele sem passar pelo crivo do certame público, ou assegurar para si a exclusão da serventia de lista de vacância. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS nº 46.745 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 04.11.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 12/11/2015.

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