Provimento CG N.º 50/2015: Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX das NSCGJ/SP


  
 

Provimento CG N.º 50/2015

Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da regularização fundiária é meta da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo CG nº 2015/126495;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 390.1. ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 120 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 10 de novembro de 2015

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça

___________________

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/126495 – SÃO PAULO – SECRETARIA DA HABITAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer nº 421/2015-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Regularização Fundiária – Cadastro – Requerimento da Secretaria Estadual da Habitação solicitando informações sobre os imóveis derivados de regularização fundiária que sofreram alteração do proprietário tabular – Deferimento nos termos sugeridos pela ARISP – Proposta de modificação das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo requereu a esta Corregedoria Geral da Justiça que solicitasse aos Registradores de Imóveis de todo o Estado de São Paulo informações sobre a quantidade de imóveis (lotes e unidades habitacionais) derivados das regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de proprietário tabular.

A ARISP relatou que as informações solicitadas são de difícil obtenção porque demandariam a leitura de todas as matrículas, que, de acordo com o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana, somam hoje 108.598. Sugeriu, assim, a alteração das NSCGJ para incluir preceito dispondo que, quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis faça a comunicação no sistema. Pede, assim, o prazo de 120 dias para prestar as informações e alterar o sistema.

É o relatório.

Opino.

A concretização da regularização fundiária tem sido um dos principais projetos desta Corregedoria Geral da Justiça.

A Lei nº 11.977/09 quebrou paradigmas e, ao ser regulamentada no âmbito administrativo, resultou na edição do Provimento CG 18/2012 que, desde a sua edição, já permitiu a regularização de mais de cem mil unidades imobiliárias.

A fim de atender a solicitação da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, a ARISP sugeriu a modificação das NSCGJ para nelas introduzir dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de o registrador de imóveis informar no sistema o registro da primeira transmissão do imóvel regularizado.

As informações solicitadas são, de acordo a Secretaria da Habitação, importantes para que se possa verificar a eficiência e as eventuais falhas do Programa Estadual Cidade Legal, sempre em busca de aprimoramento dos métodos de regularização fundiária.

A proposta merece acolhimento, diante da possibilidade de alteração do sistema pela própria ARISP e pelos benefícios que trará.

No mais, o prazo de 120 dias solicitado pela ARISP para modificar o sistema e prestar as informações à SEHAB parece razoável diante da dificuldade de obtenção dos dados solicitados, que demandam leitura das matrículas.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que: a) o requerimento apresentado pela SEHAB seja deferido, concedendo-se o prazo de 120 dias à ARISP para prestar as informações solicitadas; e b) seja acrescentado ao item 390, do Capítulo XX, das NSCGJ, o subitem 390.1, na forma da minuta de Provimento que acompanha este parecer.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 22 de outubro de 2015.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 12/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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