Flauzilino – o homem, o presidente

Ontem encerrou-se um ciclo na ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo. Com a aclamação do novo presidente, Dr. Francisco Raymundo, uma nova etapa se inicia. Que esta passagem seja honrada e festejada merecidamente por todos nós!

Assim é a vida dos homens, tal a sina de suas instituições: enquanto vivemos, sempre crescemos e nos transformamos.

Ontem foi um dia de festas. Os colegas confraternizavam, os discursos empolgados se sucediam, estávamos rejubilantes, brindávamos à posse do novo presidente, congratulando-nos, relançando os votos de novas realizações e de esperança.

Eis que fui tocado pelo impulso de manifestar meus sentimentos em relação à gestão que ali se encerrava e, especialmente, acerca desse notável colega, amigo, líder político de todos nós, Flauzilino Araújo dos Santos.

Sei como as intenções brotam em nossos corações. Sei que é preciso dar-lhes à luz – ainda que tardemos um tanto para expressar nossos profundos sentimentos.

Não pude dizer na ocasião o quanto sou agradecido pela dedicação verdadeiramente missionária que Flauzilino devotou à causa de todos nós, registradores imobiliários de São Paulo e de todo o Brasil.

Ultrapassando todas as barreiras, vencendo grandes obstáculos profissionais, políticos e até mesmo familiares, lançou-se à árdua tarefa de amanhar esta terra dura, dedicando-se à semeadura que há de frutificar num novo tempo. Flauzilino moveu-se por amor e idealismo, mas, acima de tudo, por uma profunda convicção do real valor da atividade registral. Flauzilino crê na Verdade e na Liberdade humana. Afiança-nos um novo período e dá curso à transformação desta venerável instituição, já renovada pelo ânimo de homens bons e conscienciosos.

A sua trajetória na ARISP é um poderoso símbolo de fé, de coragem e determinação. Vistos em perspectiva, seus feitos e realizações são a prova concreta de que estamos ingressando nos átrios de um novo tempo do Registro de Imóveis. Para realizar essa missão aceitou o desafio; para o bom combate armou-se de espírito, verdade e coragem.

A história há de provar que, vivendo uma época de ingentes desafios, meu amigo Flauzilino soube extrair da crise as lições necessárias para nos abrir um horizonte de grandes oportunidades e realizações.

Temos uma história de vida cujos traços essenciais são comuns e talvez isso nos irmane nesta longa jornada na Terra dos Homens.

Flauzilino fez-se homem respeitável, mercê de Deus e do seu trabalho. Oriundo, como eu, de uma família muito humilde, até chegar ao posto de primeiro registrador da Capital de São Paulo, trilhou um caminho que chamaria de radicalmente tradicional nos cartórios brasileiros. Foi auxiliar, depois submeteu-se a um curioso concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo que levava, ainda na década de 80, a nota de uma prática multissecular que se filiava às mais profundas raízes de nossa cultura jurídica. Foi escrevente, oficial-maior, interino, até se tornar oficial titular, aprovado em mais de um concurso público de provas e títulos.

Flauzilino conheceu – como poderia dizer? – as entranhas de nossa instituição, dominou a praxe cartorária como poucos, bebeu da fonte tradicional do nosso Direito e especializou-se na prática registral que atravessaria a noite dos tempos e que agora se renova pelo seu trabalho diuturno, discreto, incansável.

Somente quem pode se dedicar à lavra dos grandes livros de registro, saberá a beleza e a sublime delicadeza dessa honorável tradição registrária. Afinal, a vida se inicia e termina sob as margens de um grande livro!

Flauzilino é um exemplo para todos nós. Profissional dedicado e respeitado, doutrinador, estudioso, acima de tudo um homem dotado de extraordinário bom-senso e capacidade de julgar retamente. Certamente, emprestou credibilidade e autoridade ao Registro de Imóveis bandeirante, deu-lhe ânimo, alento, esperança. E isto não é pouco.

Nesta longa jornada à frente da ARISP estivemos a maior parte – quase diria: a melhor! – sempre juntos. Apoiei suas ideias e iniciativas, mesmo quando discordava aqui ou ali de um ou de outro ponto marginal. Somos homens de opinião, é verdade, mas, acima de tudo somos soldados de uma boa causa e isto nos bastava para o reate de um relacionamento que no fundo, no fundo, sempre se manteve fiel, criativo e especialmente estimulante para mim.

Dirigindo-me diretamente a você, caro amigo Flau, quero que saiba que me sinto honrado por ter estado ao seu lado, um escudeiro nessa incansável batalha. Aprendi a esperar, a ponderar o tempo exato da ação. Hoje penso que o seu tempo era o tempo dos tempos. Afinal, os frutos descansam na semente que encerra, no silêncio, o mistério da esperança renovada de um ciclo completo de transformação.

Tenho o dever moral de reconhecer e agradecer o seu empenho e dedicação no concerto perene das grandes iniciativas humanas. Coube-nos a tarefa de sustentar a montanha sobre os ombros e levar adiante as mais caras e lídimas tradições de nossa atividade. Mas a você coube a mais nobre e quiçá a mais dolorosa das missões: decidir, às vezes solitariamente, os caminhos a tomar, assumindo, pessoalmente, as responsabilidades inerentes à presidência de uma entidade que, sob sua direção, alçou um alto grau de respeitabilidade no cenário judiciário brasileiro.

Penso, caro Flauzilino, que expresso o sentimento de inúmeros colegas que, de uma maneira ou de outra, foram contemplados com os frutos do seu trabalho. Dou-lhes voz e visibilidade. Traduzo um sentimento que jaz no coração de todos aqueles que honram e dignificam a nossa atividade.

Em coro, queremos dizer: MUITO OBRIGADO por tudo quanto fez por cada um de nós e pelo Registro de Imóveis do Brasil.

Fonte: Observatório do Registro | 18/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Dúvida imobiliária – Loteamento – Cessão do contrato – Registro antes da ciência aos loteadores – Possibilidade – Exigências de requerimento com os endereços dos loteadores e recolhimento prévio de custas – Razoabilidade – Ausência de infringência ao art. 31, § 2°, da lei 6.766/79 – Sentença mantendo as exigências – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3041319-50.2013.8.26.0224

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3041319-50.2013.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MEDILAR IMÓVEIS E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 15 de setembro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 3041319-50.2013.8.26.0224

Apelante: Medilar Imóveis e Desenvolvimento Urbano Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos

VOTO N.° 34.248

Dúvida imobiliária – Loteamento – Cessão do contrato – Registro antes da ciência aos loteadores – Possibilidade – Exigências de requerimento com os endereços dos loteadores e recolhimento prévio de custas – Razoabilidade – Ausência de infringência ao art. 31, § 2°, da lei 6.766/79 – Sentença mantendo as exigências – Recurso improvido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 36/37 que manteve a recusa do Oficial de registrar contrato de cessão de direitos referente ao imóvel de matrícula 105.125, em razão da falta de anuência dos loteadores.

Alega, a recorrente, em suma, que a notificação dos lotadores poderia ser feita posteriormente ao registro, pelo próprio Oficial e que, além disso, não seria necessário também haver requerimento específico, nem o fornecimento dos endereços, pois já constam dos documentos do loteamento.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 53/56).

É o relatório.

Dispõe o art. 31 da Lei 6.766/1979:

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

  • 1º – A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
  • 2º – Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

Assim, parece indubitável que o registro da cessão pode ser feito sem a anuência ou mesmo ciência dos loteadores, a qual poderá ser dada, posteriormente, pelo próprio Oficial, a teor do que prevê o § 2°. Equivocada, nesse ponto, a sentença recorrida.

Inobstante, o recurso não é de ser provido, pois correta a nota de devolução.

No silêncio da lei, mostra-se razoável a postura do Oficial de exigir, para que se proceda na forma do § 2°, que a parte apresente requerimento com os endereços dos loteadores e recolha as custas de notificação previamente, conforme autoriza o art. 13 da Lei Estadual 11.331/02:

Art. 13. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

O entendimento não está em desacordo com o que estabelece o item 195 do Capítulo XX, das NSCGJ, que afirma que para o registro da cessão de compromisso de compra e venda, o Oficial “examinando a documentação e achando-a em ordem, praticará os atos que lhe competir, arquivando uma via do título”.

Quanto aos endereços dos loteadores, embora constem do próprio procedimento de loteamento, os interessados podem indicar outros, não sendo desarrazoado o argumento de que pode ter havido alteração, não havendo qualquer óbice a que o interessado indique os mesmos endereços.

Analogicamente, tem-se o item 199.2 do Capítulo XX das NSCGJ que, ao tratar das intimações do loteador aos adquirentes inadimplentes, menciona um requerimento no qual constará um enderenço onde a intimação deve ser tentada:

199.2. A intimação de compromissário comprador, ou cessionário, que não for encontrado no endereço indicado no requerimento, deverá ser tentada no endereço constante no contrato e no do próprio lote.

A exigência de um requerimento, inclusive, resguarda o Oficial e dá segurança jurídica ao ato, à medida que patenteia ao interessado que, apesar do registro, os loteadores ainda não estão cientes, não incidindo em relação a eles os efeitos da cessão (§ 1° do art. 31 da Lei 6.766/79). Evita-se qualquer confusão sobre quem deveria providenciar a notificação e onde.

Nada disso representa desrespeito ao comando do § 2° do art. 31 da Lei 6.766/79, que permite o registro antes da ciência aos loteadores, pois cumpridas as exigências do Oficial, o registro será ainda assim feito antes da ciência. A parte apresenta o requerimento e as custas e o Oficial efetua o registro, na sequência providenciando a ciência aos loteadores prevista no dispositivo legal. A nota de devolução foi clara nesse sentido (fl. 16).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 17/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.