Terminar relacionamento amoroso não configura dano moral e não gera dever de indenizar

“A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra.

Na ação, a mulher relatou que manteve um relacionamento sério com o homem, por aproximadamente 9 anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. O reatamento aconteceu ante as promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele. Os planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e descobriu que ele mantinha relacionamento com outra moça por pelo menos um ano.

Ainda segundo ela, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a condenação do ex no dever de indenizá-la pelos danos morais, por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação, tendo apenas se afastado e que é ignorada quando tenta manter contato com ele”; bem como pelos danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes, etc.

O homem, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e que não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a ação indenizatória.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil. Enfim, o réu não humilhou a autora, não lhe agrediu física ou verbalmente, não tomou qualquer atitude que ensejasse ato ilícito ou abuso de direito. Apenas mudou de ideia, pensou melhor, terminou a relação, através de afastamento sem volta, conduta essa que não é apta a causar ofensa aos direitos de personalidade do homem médio: nem sensível demais, nem frio ao extremo. Portanto, não estando caracterizada qualquer conduta ilícita ou abuso de direito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão está “absolutamente correta, pois não vislumbro nenhuma possibilidade de reparação cível, moral ou material pela simples ruptura do relacionamento, mesmo que decorra de um envolvimento com uma outra pessoa”.

Para ele, assim como referido na decisão, a manutenção ou o término do relacionamento se encontra na esfera jurídica da liberdade de qualquer pessoa. “Pois como também diz Marcelo Truzzi Otero,‘o rompimento da relação provocará dor, causará sofrimento, implicará angústia ao cônjuge/companheiro que, por vezes colhido de surpresa, vê-se aturdido com a notícia do fim, mas tal não significa que existirá ou remanescerá dever de indenizar por parte do desertor’”, diz.

Ele explica que seria passível de indenização aquela dor “martirizante” como, por exemplo, um adultério vexamoso, praticado com a intenção de humilhar o cônjuge ou companheiro, cujo ato de infidelidade vai além do simples desamor ou do amor por uma outra pessoa, isto sim, próprio da natureza humana. “Indenizável é a intenção deliberada de humilhar e expor publicamente o companheiro, e este não é o caso do julgamento indicado”, diz.

Jurisprudência

Segundo Madaleno, a jurisprudência sobre o tema se alinha com o julgamento TJDFT e “ainda é bastante arredia ao dano moral no âmbito do Direito de Família”. Isso se comprova com uma breve pesquisa.

A justiça mineira já decidiu no mesmo sentido, em junho de 2014, ao dar ganho de causa a um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar com a ex-namorada. Nesse caso, a mulherargumentou que o ex-namorado, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando-lhe sofrimento e decepção.

Ela afirmou que entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, e que merecia uma reparação. No entanto, o juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas afirmou que o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Para o magistrado, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual.

Antes disso, em fevereiro de 2011, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que rompimento de noivado não gera indenização por dano moral. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento.No entanto, foi concedida a indenização por danos materiais referente aos gastos da mulher para compra e reforma do imóvel que seria o futuro lar do casal.

Para o desembargador Jesus Lofrano, relator do recurso, como não havia no processo esclarecimentos sobre os motivos do rompimento, não era viável estabelecer a responsabilidade do noivo. “O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral”. O TJSP concedeu os danos materiais, pois os gastos relativos ao imóvel foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos. Acesse a decisão.

O próprio TJDF,em setembro de 2014, de maneira semelhante negou o pedido de indenização por dano moral, mas deferiu o pedido de danos materiais, em um caso intitulado “Estelionato Sentimental” e condenou ex-namorado a restituir à ex-namorada os valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.

Para o magistrado julgador, “a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais”.

Acesse a decisão do TJDFT.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJDFT | 18/11/2015.

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Francisco Raymundo assume presidência da ARISP para o biênio 2015/2017

Em pleito realizado no dia 17 de novembro de 2015 na sede da entidade, Francisco Raymundo, Oficial do 9º Registro de Imóveis da capital de São Paulo, foi eleito presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), para o biênio 2015/2017.

Escolhido por unanimidade pela chapa “ARISP PARA TODOS”, o presidente recém-empossado apresentou novas propostas, focadas na união e no desenvolvimento da classe.

Francisco destacou o trabalho que pretende desenvolver: “Na minha gestão , eu pretendo intensificar a integração entre o interior e a capital de São Paulo, assim como acentuar o trabalho em todos os setores, em particular a TV Registradores, promovendo cursos online em parceria com a Universidade do Registro de Imóveis – Uniregistral, ambos integrantes do sistema ARISP”.

O presidente afirma que não é uma proposta utópica, é real e possível de realizar. “Eu sou de fazer, porém não faço sozinho”, enfatizou.

O presidente declarou ainda que conta com a colaboração de todos: “Quero presidir com parceria, compartilhamento e muita transparência, comunicando tudo a todos”.

Na ocasião da posse do presidente, oficiais de Registro e autoridades do Poder Judiciário expressaram sua opinião. Flauzilino Araújo dos Santos, agora vice-presidente da ARISP, saúda o novo presidente e agradece os amigos e parceiros de classe:

“O maior legado foram as amizades e a oportunidade de diálogos, tanto com a classe de registradores de imóveis, como também com notários, advogados, magistrados, a construção civil, e o sistema financeiro de modo geral”.

O Registrador falou da realização prosperada pelos Registradores: “A ARISP, que era uma Associação de apenas 18 Registradores, trouxe todos os Registradores do estado de São Paulo para o seu seio, e isso significa muitas mãos trabalhando em prol do serviço público do Registro de Imóveis, na forma como está previsto na Constituição da República, oferecendo esse sistema de segurança jurídica para a sociedade brasileira e para o país”.

A chapa “ARISP PARA TODOS” é integrada por quatro registradores da capital e três registradores do interior de São Paulo, além do presidente Francisco Raymundo, conforme segue a composição: Flauzilino Araújo dos Santos (1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP e Vice-Presidente); Rosvaldo Cassaro (15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP e Diretor Financeiro);  Jersé Rodrigues da Silva (2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP e Secretário); George Takeda (3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP e Diretor da Coordenadoria Geral); Carlos André Ordonio Ribeiro (1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba – SP e Membro do Conselho Fiscal); Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni (1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos – SP e Membro do Conselho Fiscal); e Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad (1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto – SP e Membro do Conselho Fiscal).

Também prestigiaram a posse na sede da ARISP, membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, como o desembargador Marcelo Berthe, desembargador Kioitsi Chicuta,  Juiz substituto do 2º grau de Direito Publico, Alves Braga, e a Juíza da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, Tânia Ahuali. Estiveram presentes também, o 1º Tabelião de Protestos de São Paulo e presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Sessão São Paulo, José Carlos Alves, além de Benedito José Morais Dias (12º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Armando Clápis (13º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Rosvaldo Cassaro (15º oficial de Registro de Imóveis da capital), Vanda Maria de Oliveira Penna Antunes Cruz (16º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Francisco Ventura de Toledo (17º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Bernardo Oswaldo Francez (18º Oficial de Registro de Imóveis da capital), José de Mello Junqueira (Assessor Jurídico ARISP), Maria do Carmo de R. C Couto (Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia – SP), André Bocchini Trotta (4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas – SP), Fabio Costa (Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pilar do Sul-SP), Maria Rosa Sottano Constantino dos Santos (4º Oficiala de Registro de Imóveis da capital), Sérgio Jacomino (5º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Élvio Pedro Folloni (6º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Ademar Fioranelli (7º Oficial de Registro de Imóveis da capital), Joélcio Escobar (8º Oficial de Registro de Imóveis da capital) e Flaviano Galhardo (10º Oficial de Registro de Imóveis da capital), entre outros.

Fonte: iRegistradores | 18/11/2015.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR): Consulta formulada pela ANOREG/PR – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – acerca da possibilidade de repasse aos usuários do serviço notarial o valor referente à distribuição das escrituras públicas

Curitiba, 12 de novembro de 2015.

Ofício-Circular nº 134/2015

Autos nº 2011.0097840-2/000

Assunto: Consulta formulada pela ANOREG/PR – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – acerca dapossibilidade de repasse aos usuários do serviço notarial o valor referente à distribuição das escrituras públicas, nos termos da Tabela XVI – “Dos Distribuidores, item II, letras c) e d)”.

Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, Senhores Juízes Auxiliares e Assessoria Correicional da Corregedoria, Senhor Presidente da ANOREG e Senhores Agentes delegados responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Serviços Distritais e distribuidores do Estado do Paraná

I. Trata-se de consulta formulada pela ANOREG/PR – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – acerca dapossibilidade de repasse aos usuários do serviço notarial o valor referente à distribuição das escrituras públicas, nos termos da Tabela XVI – “Dos Distribuidores, item II, letras c) e d)”.

Foi certificada a existência de dois expedientes versando sobre a cobrança de custas pelo Oficial Distribuidor, contudo, nenhum deles tendo como objeto a mesma dúvida ora apresentada (fls. 09-11).

Na sequência o feito foi encaminhado ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, o qual ofereceu manifestação no sentido de que o texto atual está tachado (abc), insinuando não ser mais possível a sua cobrança, bem como sugerindo a adoção de medidas para verificar se a consulta já foi respondida em outro expediente (fl. 15).

A Assessoria de Planejamento da Presidência elaborou parecer informando que analisando as legislações e demais documentos que tratam do assunto, foi possível constatar que até o ano de 2007 a Tabela de Custas previa a possibilidade de cobrança, por parte do Distribuidor, dos atos provenientes dos Tabelionatos e que necessitavam ser distribuídos/registrados, sem qualquer risco em seu texto (abc).

Entretanto, com a alteração da tabela operada pela Lei Estadual n.º 16.741/10, referido emolumento apareceu tachado (Tabelionatos), sem que houvesse qualquer menção acerca da sua suposta extinção nas justificativas do anteprojeto da referida Lei, o que se manteve nas atualizações subsequentes da tabela. Por fim, sugeriu-se a regularização desta situação em futuro projeto de Lei (fls. 42-v).

Atualmente, o texto encontra-se previsto da seguinte forma https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/TABELA+DE+CUSTAS/baec4048-b162-47dfb578-29c74ad4b6bb: DOS DISTRIBUIDORES

Em consulta ao site desta Colenda Cortehttps://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-etaxa-judiciaria, constatou-se possível inconsistência entre o valor calculado para o pagamento de “Distribuição e/ou Registro – Foro Extrajudicial – Tabelionatos: Mais de 1 ofício” (R$ 5,84), e o valor constante na tabela vigente (R$ 5,49).

É o breve relatório.

II. Inicialmente urge destacar que inobstante a consulta ser pontual quanto à possibilidade dos Tabeliães repassarem aos seus usuários o valor pago ao Cartório Distribuidor por força dos atos previstos no item 3.9.1.2 da Seção 9, Capítulo 3 do Código de Normas do Foro Judicial3.9.1.2 – As escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas mediante relação apresentada ao ofício distribuidor da sede da comarca. , art. 862, inciso I e art. 867, ambos do Código de Normas do Foro ExtrajudicialArt. 862. Estão sujeitos a registro no Distribuidor do foro extrajudicial: I – as escrituras e os testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, que serão comunicados mediante relação, apresentada 10 (dez) dias após a lavratura dos atos; Art. 867. As escrituras públicas e testamentos lavrados nos Serviços de Notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas, a cada 10 (dez) dias, mediante relação apresentada pelos tabeliães ao Distribuidor da comarca. , outros dois pontos de relevância preliminar também devem ser enfrentados, quais sejam: a) o tachado sobre o item c) da tabela de custas do Distribuidor, e; b) divergência entre os valores constante na referida tabela e o decorrente da guia emitida pelo site deste Tribunal.

a) Conforme o parecer elaborado pela Assessoria de Planejamento da Presidência, tudo indica que o referido tachado (abc) decorre de equívoco quando da elaboração do anteprojeto de alteração da tabela de custas que resultou na Lei Estadual n.º 16.741/10 (fl. 42 e verso).

Três motivos se mostram relevantes para tal conclusão: i) não há justificativa, no anteprojeto da Lei Estadual n.º 16.741/10, para a extinção das custas devidas ao Distribuidor para distribuição/registro dos atos provenientes dos Tabelionatos; ii) não se mostra lógico extinguir a cobrança nas Comarcas onde há mais de um Tabelionato (item II, letra “c” da Tabela XVI – tachado) e manter a cobrança para os mesmos atos nas Comarcas onde existe apenas um Tabelionato (item II, letra “d” da Tabela XVI – não tachado), e; iii) o registro junto ao Distribuidor das escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos, continua sendo obrigatório, independentemente de existir uma ou mais serventias na Comarca (item 3.9.1.2 do Código de Normas do Foro Judicial, art. 862, inciso I e art. 867, ambos do Código de Normas do Foro Extrajudicial).

Desta sorte tem-se como aparente erro material quando da elaboração do anteprojeto que resultou na Lei Estadual n.º 16.741/10, o qual foi reproduzido nas atualizações subsequentes até a presente data, momento de vigência da Lei Estadual n.º 18.414/2014.

b) O segundo ponto preliminar se refere a possível inconsistência entre o valor em reais previsto no mesmo item II, letra “c” da Tabela XVI de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos), o qual, repise-se, encontra-se tachado de forma aparentemente equivocada, e o valor gerado na guia emitida pelo site deste Tribunal, de R$ 5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Tal situação também decorre de possível erro material, uma vez que o módulo unitário do Valor de Referência de Custas (VRC), previsto no art. 1º da Lei 18.414/14, é igual a R$ 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real).

Aplicando referido módulo ao valor em VRC previsto na tabela (35,00 x 0,167), chegase ao valor de R$ 5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos), o mesmo calculado através do site oficial desta Corte.

Portanto, denota-se de forma inexorável o possível equívoco do valor expresso em reais no item II, letra “c”, da Tabela XVI da Lei n.º 18.414/2014, vez que em descompasso com seu Valor de Referência (VRC), previsto no mesmo ato normativo.

Assim sendo, duas questões preliminares à consulta central foram constatadas no presente expediente, ambas de aparente erro material envolvendo o item II, letra “c” da Tabela XVI da Lei n.º 18.414/2014, quais sejam: i) texto tachado equivocadamente, e;ii) valor em reais não correspondente ao Valor de Referência de Custas (VRC).

Ambas as questões são passíveis, s.m.j., de correção por meio de anteprojeto de Lei elaborado e encaminhado pela d. Presidência desta Egrégia Corte, para posterior aprovação junto ao Poder Legislativo.

III. Superada as preliminares antes mencionadas e, considerando válidas as premissas apontadas, passa-se então a análise do objeto central da presente consulta, qual seja: a possibilidade de repassar aos usuários dos Tabelionatos dos valores pagos por estes ao Distribuidor por força do previsto no item II, letras “c” e “d”, da Tabela XVI da Lei n.º 18.414/2014.

Nos termos do art. 740 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, é obrigatória a comunicação, pelo tabelionato de notas ao ofício Distribuidor, da realização das escrituras públicas de inventário, divórcio e partilha de bens, para fins de anotação, in verbis:

“SEÇÃO 11

ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS

(…)

Art. 740. Todas as escrituras serão obrigatoriamente comunicadas ao Ofício do Distribuidor, para anotação.”

De igual modo o art. 862, inciso I e art. 867, ambos do Código de Normas do Foro Extrajudicial, estabelecem que estão sujeitos a registro junto ao Distribuidor do foro extrajudicial as escrituras públicas e testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, senão vejamos, respectivamente:

“Art. 862. Estão sujeitos a registro no Distribuidor do foro extrajudicial:

I – as escrituras e os testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, que serão comunicados mediante relação, apresentada 10 (dez) dias após a lavratura dos atos;

(…)

Art. 867. As escrituras públicas e testamentos lavrados nos Serviços de Notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas, a cada 10 (dez) dias, mediante relação apresentada pelos tabeliães ao Distribuidor da comarca.”

O mesmo se infere do item 3.9.1.2 do Código de Normas do Foro Judicial, in verbis: 3.9.1.2 – As escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas mediante relação apresentada ao ofíciodistribuidor da sede da comarca.

Em seu turno, o item II, letras “c” e “d” da Tabela de Custas XVI, anexa à Lei Estadual nº 18.141/14, prevê a cobrança das custas relativas aos atos obrigatórios de distribuição/registro das escrituras e testamentos, exceto procurações e substabelecimentos, confeccionadas pelos Tabelionatos de Notas.

E esta cobrança, de fato, pode ser feita de forma antecipada, como, aliás, dispõe o artigo 9º § 1º, da Lei Estadual nº 6149/70:

Art. 9º. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C.

§ 1º. As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao final, se for o caso.

Antes de ser regulamentada pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, igual situação foi enfrentada por esta Corregedoria em relação ao registro junto ao Distribuidor dos títulos e documentos levados a protesto pelo respectivo Tabelionato, conforme se verifica nos autos n.º 2011.0238073-3/000 e sintetizada nos seguintes termos:

“Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 27/32, autorizando a cobrança antecipada das custas relativas às averbações realizadas pelos Oficiais Distribuidores nas distribuições/registros de títulos levados a protesto.”

Não se justifica, outrossim, que os serviços notariais suportem a mencionada despesa, mormente por serem apenas intermediários entre a vontade da parte em lavrar o ato notarial e a obrigatoriedade legal de levarem a registro referido ato junto ao Ofício Distribuidor.

Ex positis, entendo possível a cobrança antecipada, e o consequente repasse aos usuários, das custas relativas às averbações realizadas pelos Oficiais Distribuidores nas distribuições/registros das escrituras e testamentos, exceto procurações e substabelecimentos confeccionadas pelos Tabelionatos de Notas, nos termos da legislação em vigor.

Atenciosamente,

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 18/11/2015.

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