Terminar relacionamento amoroso não configura dano moral e não gera dever de indenizar


  
 

“A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra.

Na ação, a mulher relatou que manteve um relacionamento sério com o homem, por aproximadamente 9 anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. O reatamento aconteceu ante as promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele. Os planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e descobriu que ele mantinha relacionamento com outra moça por pelo menos um ano.

Ainda segundo ela, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a condenação do ex no dever de indenizá-la pelos danos morais, por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação, tendo apenas se afastado e que é ignorada quando tenta manter contato com ele”; bem como pelos danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes, etc.

O homem, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e que não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a ação indenizatória.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil. Enfim, o réu não humilhou a autora, não lhe agrediu física ou verbalmente, não tomou qualquer atitude que ensejasse ato ilícito ou abuso de direito. Apenas mudou de ideia, pensou melhor, terminou a relação, através de afastamento sem volta, conduta essa que não é apta a causar ofensa aos direitos de personalidade do homem médio: nem sensível demais, nem frio ao extremo. Portanto, não estando caracterizada qualquer conduta ilícita ou abuso de direito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão está “absolutamente correta, pois não vislumbro nenhuma possibilidade de reparação cível, moral ou material pela simples ruptura do relacionamento, mesmo que decorra de um envolvimento com uma outra pessoa”.

Para ele, assim como referido na decisão, a manutenção ou o término do relacionamento se encontra na esfera jurídica da liberdade de qualquer pessoa. “Pois como também diz Marcelo Truzzi Otero,‘o rompimento da relação provocará dor, causará sofrimento, implicará angústia ao cônjuge/companheiro que, por vezes colhido de surpresa, vê-se aturdido com a notícia do fim, mas tal não significa que existirá ou remanescerá dever de indenizar por parte do desertor’”, diz.

Ele explica que seria passível de indenização aquela dor “martirizante” como, por exemplo, um adultério vexamoso, praticado com a intenção de humilhar o cônjuge ou companheiro, cujo ato de infidelidade vai além do simples desamor ou do amor por uma outra pessoa, isto sim, próprio da natureza humana. “Indenizável é a intenção deliberada de humilhar e expor publicamente o companheiro, e este não é o caso do julgamento indicado”, diz.

Jurisprudência

Segundo Madaleno, a jurisprudência sobre o tema se alinha com o julgamento TJDFT e “ainda é bastante arredia ao dano moral no âmbito do Direito de Família”. Isso se comprova com uma breve pesquisa.

A justiça mineira já decidiu no mesmo sentido, em junho de 2014, ao dar ganho de causa a um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar com a ex-namorada. Nesse caso, a mulherargumentou que o ex-namorado, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando-lhe sofrimento e decepção.

Ela afirmou que entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, e que merecia uma reparação. No entanto, o juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas afirmou que o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Para o magistrado, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual.

Antes disso, em fevereiro de 2011, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que rompimento de noivado não gera indenização por dano moral. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento.No entanto, foi concedida a indenização por danos materiais referente aos gastos da mulher para compra e reforma do imóvel que seria o futuro lar do casal.

Para o desembargador Jesus Lofrano, relator do recurso, como não havia no processo esclarecimentos sobre os motivos do rompimento, não era viável estabelecer a responsabilidade do noivo. “O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral”. O TJSP concedeu os danos materiais, pois os gastos relativos ao imóvel foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos. Acesse a decisão.

O próprio TJDF,em setembro de 2014, de maneira semelhante negou o pedido de indenização por dano moral, mas deferiu o pedido de danos materiais, em um caso intitulado “Estelionato Sentimental” e condenou ex-namorado a restituir à ex-namorada os valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.

Para o magistrado julgador, “a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais”.

Acesse a decisão do TJDFT.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJDFT | 18/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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