Gratuidades e equilíbrio financeiro dos cartórios estão entre os assuntos debatidos no XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

As gratuidades trazem diversos benefícios à população 

Os notários e registradores têm como objetivo garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. Mas apesar do caráter público do serviço prestado, os cartórios extrajudiciais são particulares e dependem do pagamento das taxas pelos serviços prestados para permanecerem em funcionamento, temática que foi debatida durante o “XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro”, realizado entre os dias 15 a 19 de novembro em Balneário Camboriú, Santa Catarina.

O registro de nascimento e o assento de óbito devem ser feitos gratuitamente em todo o Brasil. De acordo com a legislação, a primeira via dos dois documentos não pode ser cobrada de nenhum cidadão. Órgãos federais, como o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), também podem requerer certidões gratuitamente, conforme explica o especialista em Direito da PUC/SP, Antônio Herance Filho, destacando que a gratuidade impacta na administração dos cartórios em todo o país.

O especialista participou do “Painel III: O Processo Tributário Brasileiro”, que compôs a programação do evento organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

O palestrante abordou ainda as dificuldades que decorrem da interpretação adequada de valores recebidos a título de compensação de atos gratuitos e principalmente o enquadramento de notários e registradores para os fins tributários como pessoas físicas.

Também participaram do painel o doutor em Direito (PUC/SP), Mauricio Zockun e o doutor em Direito (UFSC), Osvaldo Agripino de Castro Junior. A programação contempla ainda temas como o “Novo Código de Processo Civil e Reflexos na Propriedade Imobiliária”, o “Provimento Nacional do Conselho Nacional de Justiça”, as atuais “Preposições Legislativas e o Impacto na Atividade”, além de temas relacionados à motivação e gestão.

Fonte: Anoreg/BR | 18/11/2015.

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Everardo Maciel critica o PL 1775: “O CPF já cumpre a função de número único”

Ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel defende o CPF e se mostra contrário à criação de um novo número de registro civil: “não tem cabimento”

Na opinião do ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, a criação de um novo número de registro civil é descabida e sem propósito. “O CPF já cumpre com essa função e está disseminado em meio à população; por isso, não há razão para a criação de outro número”, explica.

Pelas informações que possui sobre o PL 1775/15, o ex-secretário da Receita Federal está seguro de que se trata de uma “proposta muito ruim”. Ele ressalta que existe toda uma estrutura administrativa na Receita Federal que está estabelecida com base no CPF – que se trata de um banco de dados contendo informações cadastrais que é gerenciado pela própria Receita –, e que uma mudança nessa estrutura acarretaria enormes custos.

Outro fator apontado por Maciel é o fato de que a proposta do governo federal levaria a mudanças substanciais em toda a estrutura do sistema bancário brasileiro. “Todas as contas correntes e de poupança, todo o sistema bancário, enfim, está montado e em pleno funcionamento, e uma alteração nesse sistema não seria nada simples, além de muito cara e desnecessária”.

Quem é? – Everardo Maciel é consultor Jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público. Foi Secretário de Fazenda, de Planejamento e de Educação de Pernambuco, Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, Secretário-Executivo dos Ministérios da Educação, da Casa Civil, do Interior (hoje Integração Nacional) e da Fazenda, Secretário da Receita Federal, além de ter ocupado em caráter interino os cargos de Ministro da Educação, Interior e Fazenda. Também lecionou em instituições acadêmicas privadas e participou em missões das Organizações das Nações Unidas.

Fonte: Arpen/Brasil | 18/11/2015.

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Melhor interesse da criança deve prevalecer sobre rigor formal do Cadastro Nacional de Adoção

Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata o acolhimento como medida provisória e excepcional, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Neste caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos, para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a decisão está correta, pois o princípio que norteia o direito da infância e da adolescência é o do atendimento ao melhor interesse da criança.

Segundo Silvana, pelo que se observa do caso, ao final do processo as crianças deverão ficar com a família adotante, queexerce a parentalidade responsável, motivo pelo qual, inclusive, mantiveram as respectivas guardas.

Ela explica que o Cadastro Nacional de Adoção não é “engessador”. Ou seja, “não se pode sobrepor a ordem cronológica e fria do Cadastro aos princípios basilares que norteiam o direito da infância e da adolescência”.

“É preciso, inclusive, estabelecer parâmetro para a concessão da adoção intuitu personae, pois, com a instabilidade existente no Brasil no momento, as pessoas, para fugirem de uma possível busca e apreensão, escondem as crianças para a formação de vínculos afetivos, subtraindo direitos da criança – guarda legal, alimentos, etc. Ou seja: está se empurrando adotantes para a prática de atos contrários ao melhor interesse da criança.

A adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção.O Enunciado Nº 13, do IBDFAM, prevê que na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

“Assim como o IBDFAM aprovou enunciado acerca da adoção intuitu personae em seu último Congresso, o legislativo precisa tratar de frente essa realidade, com sua previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. É preciso trazer para lei o que se pratica no Brasil desde a época da Colônia e continuará a ser praticado, pois faz parte da nossa cultura miscigenada o acolhimento. Então, que esse acolhimento seja feito com base na lei”, diz.

Segundo Silvana, estes casos – de adoção à brasileira – são “crimes praticados por amor e por medo do Judiciário”. Ela considera que é necessária a normatização da adoção intuitu personae, não só para evitar o “comércio de crianças”, mas para o estabelecimento de regras claras.

A advogada destaca que já existe um Projeto de Lei que propõe a regulamentação desse modelo de adoção. A proposta, da deputada Liliam Sá, é de maio de 2014 e dispõe sobre o prazo para a conclusão do processo de adoção, a adoção intuitu personae, e sobre a entrega de crianças em adoção.

“O Projeto de Lei nº PL 7632/14, no meu entendimento, equacionaria todas essas questões e preservaria o direito de crianças e adolescentes jogados no limbo jurídico por adoções informais (filhos de criação) ou ilegais (adoção à brasileira)”, diz.

De acordo com a justificativa do Projeto, em razão do CNA, ora esse modelo de adoção é considerado crime, ora é considerado legal. Diante desta realidade, ainda segundo a justificativa da proposta, é “indispensável” a uniformização das práticas visando também conceder maior segurança aos procedimentos de adoção intuitu personae e uniformizar sua prática e requisitos em todo o território nacional.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 18/11/2015.

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