Questão esclarece dúvida acerca da publicação de edital de loteamento urbano

Loteamento urbano. Edital – publicação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da publicação de edital de loteamento urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: No caso de loteamento urbano localizado na capital do Estado (Lei nº 6.766/79), a publicação do edital prevista no art. 19 pode ser feita por dois dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e apenas um dia no jornal de circulação diária, totalizando, desta forma, a publicação em três dias consecutivos?

Resposta: Por se tratar da capital do Estado, a publicação da forma que se pretende não é possível, devendo o edital ser publicado por três dias consecutivos de circulação em cada um dos jornais (Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação diária).

João Baptista Galhardo assim esclarece:

“27. Publicação do edital

O edital será publicado com o desenho de localização da área, por três dias consecutivos, podendo o pedido do registro ser impugnado no prazo de quinze dias contados da data da última publicação. Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 45).

Apenas a título exemplificativo, em São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 189 do Capítulo XX, determinam o seguinte:

“189. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado apenas no jornal local, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na Capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra acima indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/11/2015.

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TJ/SC: Tribunal confirma opção de jovem por paternidade biológica e não a registral

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que autorizou um jovem a alterar sua paternidade no registro de nascimento, com a inclusão da biológica em detrimento da pretensamente afetiva. Segundo os autos, a mãe do autor pediu a um amigo que o registrasse como seu filho, já que fruto de um relacionamento extraconjugal, para evitar que ele ficasse sem pai nos assentos oficiais.

Com o passar do tempo, entretanto, as semelhanças com o pai biológico ficaram evidentes e, mediante exame de DNA, foi comprovada a paternidade, daí o pleito para alteração no registro e pagamento de alimentos. Em apelação, o réu alegou que não teve relacionamento estável com a genitora, nunca foi informado da possibilidade de ser pai e não tem vínculo socioafetivo com o adolescente. Contudo, segundo o relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, há indícios suficientes de que o homem tem condições de assumir o papel de pai e tomar frente nas obrigações com o filho.

“Não há que se falar em preponderância da paternidade registral por força da socioafetividade – a qual, ademais, inexiste -, diante do direito do próprio autor (filho) buscar a sua ascendência biológica. Comprovada a paternidade do segundo réu mediante exame de DNA, ainda que ausente qualquer vínculo afetivo […], é de se proceder à correspondente alteração no registro civil do postulante”, concluiu Petry. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 25/11/2015.

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MG: Portaria nº 4.038/CGJ/2015 – Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial nos serviços notariais e de registro da Comarca de Itaúna

PORTARIA Nº 4.038/CGJ/2015

Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial nos serviços notariais e de registro da Comarca de Itaúna.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Itaúna, no período de 23 a 27 de novembro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas.

Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Wagner Sana Duarte Morais, Roberto Oliveira Araújo Silva e Simone Saraiva de Abreu Abras, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Os servidores da CGJ, Claudiciano dos Santos Pereira e José Geraldo da Cunha, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição.

Art. 4º Os magistrados, os servidores, os notários e os registradores da Comarca de Itaúna prestarão integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/11/2015.

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