Questão esclarece dúvida acerca da publicação de edital de loteamento urbano


  
 

Loteamento urbano. Edital – publicação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da publicação de edital de loteamento urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: No caso de loteamento urbano localizado na capital do Estado (Lei nº 6.766/79), a publicação do edital prevista no art. 19 pode ser feita por dois dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e apenas um dia no jornal de circulação diária, totalizando, desta forma, a publicação em três dias consecutivos?

Resposta: Por se tratar da capital do Estado, a publicação da forma que se pretende não é possível, devendo o edital ser publicado por três dias consecutivos de circulação em cada um dos jornais (Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação diária).

João Baptista Galhardo assim esclarece:

“27. Publicação do edital

O edital será publicado com o desenho de localização da área, por três dias consecutivos, podendo o pedido do registro ser impugnado no prazo de quinze dias contados da data da última publicação. Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 45).

Apenas a título exemplificativo, em São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 189 do Capítulo XX, determinam o seguinte:

“189. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado apenas no jornal local, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na Capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra acima indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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