STJ: Terceira Turma decide que cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nesta terça-feira (24) 735 processos, com muitos destaques. No REsp 1.531.288, os ministros decidiram que deve haver partilha de cotas de escritório de advocacia na separação quando o casamento foi celebrado no regime de comunhão universal de bens.

Seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma entendeu que a participação societária em banca tem valor econômico e não pode ser equiparada a proventos e salário pelo trabalho pessoal do advogado. No caso, a ex-mulher que pede a partilha não pertença a essa categoria profissional.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deve reanalisar o caso considerando a possibilidade da partilha.

Soro contaminado

O colegiado começou a julgar recursos que envolvem a tragédia relativa ao soro que contaminou e causou a morte de várias crianças no Rio de Janeiro. Recorrem ao STJ os pais de uma dessas crianças e duas unidades hospitalares.

Os pais querem o aumento da indenização de R$ 100 mil, que deve ser paga solidariamente pela empresa fabricante do soro contaminado, a UTI neonatal e a casa de saúde onde ela funcionava. As duas unidades hospitalares alegam que a culpa é exclusiva da empresa que fabricou o produto defeituoso.

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp 1.353.056, que reúne os três recursos, negou todos. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Investigação de paternidade

Também teve início o julgamento de recurso que discute uma investigação de paternidade proposta por dois irmãos, com mais de 40 anos de idade, contra o pai biológico.

A peculiaridade do caso é que o pai socioafetivo, casado com a mãe deles, registrou os dois sabendo que não eram seus filhos biológicos, pois era estéril. O registro foi espontâneo, e não houve fraude. O pai biológico é um notório empresário.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou a favor dos irmãos. Afirmou que a busca da paternidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Considera possível seu reconhecimento sem alteração registral, que é uma consequência.

O julgamento foi interrompido pelo pedido vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele quer analisar a tempestividade do recurso e a possibilidade de adultos atualmente na casa dos 50 anos de idade fazerem esse pedido. O caso está sob segredo de justiça.

A notícia refere-se aso seguintes processos: REsp 1531288 e REsp 1353056.

Fonte: STJ | 24/11/2015.

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Comissão da Desburocratização avalia proposta de registro eletrônico de imóveis

A comissão de juristas que irá propor medidas para a desburocratização do país discutiu nesta terça-feira (24) proposta do governo federal de criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

O Sinter foi apresentado à comissão pelo subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso. O  objetivo é formar uma base de dados dos imóveis rurais e urbanos do país. O sistema, além de informações de registro, repassadas por cartórios, contará também com dados fiscais, cadastrais e georreferenciais, contribuindo para para agilizar o acesso de órgãos públicos, sobretudo da Receita Federal e do Judiciário, a informações sobre imóveis.

De acordo com Carlos Occaso, os cadastros de imóveis rurais e urbanos são totalmente separados no Brasil, sendo que somente a União tem mais de 20 bases de dados sobre imóveis rurais que não se comunicam entre si.

Segundo ele, alguns dos principais problemas que resultam desse modelo fragmentado de registro de imóveis são a falta de segurança jurídica na regularização fundiária, o impedimento ao combate eficiente  à corrupção e à lavagem de dinheiro, e dificuldades na cobrança de créditos tributários por parte da Receita Federal.

Após a apresentação do sistema Sinter, o presidente da Comissão da Desburocratização, ministro Mauro Campbell Marques, elogiou a iniciativa do governo federal considerando que sua implementação contribuirá para o aprimoramento da gestão territorial do país.

CCJ

Durante a reunião foi discutida também uma proposta de mudança no Regimento Interno do Senado Federal, a qual inclui entre as competências da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a análise de custo-benefício e da eficiência de proposições legislativas.

Estatuto da Desburocratização

O professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP), Otávio Rodrigues, representando o relator da comissão, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, falou sobre a proposta de uma lei sobre desburocratização que está sendo desenvolvida pelo grupo temático de que faz parte.

Segundo ele, entre as inovações que deverão contar na minuta desta lei estão, entre outras, a exigência de título de eleitor somente em algumas situações específicas como, por exemplo, no momento de votação; a aceitação de carteira de identidade com mais de dez anos; a proibição de retenção de documentos;  o fim da exigência de comparecimento a cartório para transferência de veículo automotor, entre outras.

Pesquisa Data Senado

Durante a reunião, a diretora da Secretaria de Transparência do Senado, Elga Mara Teixeira Lopes, apresentou os resultados de pesquisa realizada pelo Data Senado sobre a visão da população brasileira a respeito da burocracia.

Segundo os resultados, 91% dos 9.108 internautas que responderam à enquete, o Brasil é um país muito burocrático. A pesquisa também revelou que 76% dos entrevistados consideram que regulamentos rígidos e a exigência de documentos não evitam a corrupção.

A próxima reunião da comissão será no dia 4 às 9h.

Fonte: Agência Senado | 24/11/2015.

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MG: Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Reconhecimento incidental de união estável – Questão provada documentalmente – Nomeação de companheira como inventariante

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL – POSSIBILIDADE – QUESTÃO PROVADA DOCUMENTALMENTE – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – ART. 984 DO CPC – NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO INVENTARIAMENTE – RECURSO PROVIDO

– Havendo prova documental suficiente a demonstrar a união estável com o falecido e inexistindo litigiosidade sobre a questão, em razão da expressa concordância dos herdeiros, tem-se por possível o reconhecimento incidental de união estável nos autos da ação de inventário.

– Reconhecida a união estável, deve ser nomeada a companheira como inventariante, de acordo com a ordem prevista no art. 990 do CPC.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.15.048942-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Herdeiros de Carlos Henrique da Silva Figueiredo, Herdeiros de Flavia Silvia Figueiredo, Lucimar Aparecida Calixto – Agravado: Espólio de Franklin Torres Figueiredo – Relator: Des. Luís Carlos Gambogi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2015. – Luís Carlos Gambogi – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI – Trata-se de agravo de instrumento (f. 1/9-TJ), interposto por Lucimar Aparecida Calisto, Flávia Silva Figueiredo e Carlos Henrique Silva, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Franklin Torres Figueiredo, determinou que a primeira agravante colacione aos autos a certidão de reconhecimento de união estável para que, comprovada a sua legitimidade, seja nomeada inventariante.

Sob o argumento de que juntadas aos autos provas robustas da união estável entre o de cujus e a primeira agravante, desnecessária a remessa da questão às vias ordinárias, sobretudo porque presente a anuência dos demais herdeiros, filhos do falecido. Assim, requerem a atribuição do efeito ativo e, liminarmente, o reconhecimento da união estável, e, em ato contínuo, que nomeie a primeira agravante como inventariante, pois que a ausência de representação do espólio impossibilitará que sejam tomadas as providências necessárias à partilha dos bens e direitos deixados por Franklin Torres Figueiredo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada.

Decisão agravada à f. 60-TJ.

Foi indeferida a antecipação da pretensão recursal às f. 69/70-TJ.

Informações do magistrado a quo às f. 81/82-TJ.

Manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 86/92, pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a possibilidade de nomeação, como inventariante, da companheira do falecido, bem como do reconhecimento da união estável nos autos da ação de inventário.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 984 do Código de Processo Civil autoriza que, nos autos do inventário, o magistrado resolva todas as questões de fato e de direito provadas documentalmente, somente devendo remeter às vias ordinárias aquelas questões de alta indagação. Veja-se:

“Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.

Assim, estou em que é possível o reconhecimento de união estável nos autos do inventário, desde que a situação esteja comprovada documentalmente, i. e., não dependa de outras provas.

Nesse sentido já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça:

“Direito de família. Reconhecimento de união estável. Ausência de litigiosidade entre os herdeiros. Questão comprovada por meio de documentos. Remessa para vias ordinárias. Desnecessidade. 1 – Deve ser resolvida nos próprios autos do inventário a questão relativa à alegada união estável entre a inventariante e o de cujus, já que não há litigiosidade sobre a questão entre os herdeiros, bem como existe nos autos farta documentação comprobatória, em princípio, dos fatos alegados, não se tratando, assim, de alta indagação a ensejar a remessa para vias ordinárias. 2 – Recurso provido (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0672.12.024746-1/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, j. em 04.07.2013, publicação da súmula em 15.07.2013).

Agravo de instrumento. Inventário. União estável. Prova da vida em comum. Affectio maritalis demonstrada. Remessa às vias ordinárias. Desnecessidade. – A jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente à tese da desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união estável, quando no inventário não há qualquer controvérsia em relação a esse fato. – Desde que a condição de companheiro(a) seja documentalmente demonstrada no curso do inventário, dispensando-se a produção de novas provas além daquelas que já instruem o feito, prestigia-se o princípio da instrumentalidade e economicidade. – Recurso provido (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.008319-3/001, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, julgamento em 10.01.2013, publicação da súmula em 15.01.2013).

No presente caso, verifica-se que a companheira afirmou ter vivido em união estável com o falecido desde 2003, o que comprovou por meio de fotos, cartões, declarações de testemunhas, comprovantes de endereço e pelo documento de f. 31-TJ, emitido pelo IPSM, informando que, perante o instituto de previdência, Lucimar Aparecida Calixto constava como companheira de Franklin Torres Figueiredo.

Vale ainda destacar que os herdeiros, filhos somente do falecido, não se opuseram ao reconhecimento da união estável, não havendo sequer litigiosidade sobre tal questão.

Desse modo, entendo que deve ser reconhecida a união estável.

No caso em apreço, revela-se legal a nomeação da companheira, como inventariante, observada a ordem preferencial prevista no art. 990 do CPC.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a união estável havida entre Lucimar Aparecida Calisto e Franklin Torres Figueiredo, de 2003 a 2014, determinando a nomeação da companheira como inventariante, devendo o feito prosseguir com as cautelas de praxe.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Barros Levenhagen e Moacyr Lobato.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/11/2015.

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