Concurso MG – Edital n° 1/2015 – EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática para se submeterem aos exames de personalidade

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Rogério Alves Coutinho, e em cumprimento ao disposto nos subitens 16.1 e 16.1.1 do Edital, a EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática, conforme relação disponibilizada do DJe de 23/11/2015, em cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) para se submeterem aos exames de personalidade.

Nesses procedimentos serão avaliados os seguintes requisitos:

ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO
• Definição Constitutiva: Aplicação cuidadosa e seletiva da percepção, do pensamento e da ação em uma tarefa determinada. Capacidade de concentrar o foco da atenção em alguma atividade.
• Classificação: Imprescindível

BUSCA DE CONHECIMENTOS
• Definição Constitutiva: Capacidade de perceber as próprias necessidades de desenvolvimento e de investir tempo e energia no aprimoramento e na atualização constantes. Empenho e proatividade na busca de conhecimentos.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE DE ANÁLISE E SÍNTESE
• Definição Constitutiva: Capacidade de identificar as diferentes perspectivas da realidade, de examinar cada aspecto de forma clara e distinta e de organizá-los mentalmente de maneira integrada, obtendo uma visão global das situações.
• Classificação: Imprescindível

CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de expressar ideias e de argumentar com objetividade, clareza e de maneira oportuna. Capacidade de repassar informações verbais e escritas de modo eficiente. Facilidade e disponibilidade para ouvir, processar e compreender o outro.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE GERENCIAL
• Definição Constitutiva: Capacidade para dirigir um grupo ou uma situação, conduzindo-os a um resultado almejado. Liderança e responsabilidade.
• Classificação: Imprescindível

CONSCIENCIOSIDADE 
• Definição Constitutiva: Responsabilidade e comprometimento com os deveres, autodisciplina e adesão a valores morais e de conduta.
• Classificação: Imprescindível

DISCRIÇÃO
• Definição Constitutiva: Postura reservada e discreta. Capacidade de preservar o sigilo de informações importantes.
• Classificação: Imprescindível

HABILIDADES SOCIAIS
• Definição Constitutiva: Capacidade de interagir com as pessoas de forma cordial, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes assertivas e não combativas. Ser atencioso com as pessoas e atender bem. Disponibilidade para o contato social.
• Classificação: Imprescindível

PLANEJAMENTO/ ORGANIZAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de estabelecer objetivos, identificar prioridades, prever problemas, antecipar soluções, definir prazos e recursos necessários para a implementação de ações. Capacidade de sistematizar as atividades de maneira sequencial e lógica, visando à eficiência na conclusão dos resultados.
• Classificação: Importante

PRODUTIVIDADE / AGILIDADE
• Definição Constitutiva: Capacidade de atender às demandas com prontidão e presteza. Capacidade de aproveitar bem o tempo na realização de tarefas.
• Classificação: Importante

RESISTÊNCIA À PRESSÃO
• Definição Constitutiva: Não se deixar pressionar nas tomadas de decisão. Atuar em situações de tensão e conflito, mantendo o equilíbrio e o respeito. Manter a produtividade e o bom desempenho sob forte pressão.
• Classificação: Imprescindível

SENSO DE OBJETIVIDADE E DISCERNIMENTO
• Definição Constitutiva: Senso prático, prudência, capacidade de deliberar bem e tomar decisões ponderadas ou propor soluções com praticidade e eficiência.
• Classificação: Importante

Os exames serão realizados no dia 12 de dezembro de 2015, às 9 horas, na FUMEC FEA – Faculdade de Engenharia e Arquitetura, localizada na Rua Cobre Nº 200, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, devendo o candidato comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

Será proibido utilizar, durante os exames de personalidade, câmera fotográfica, telefone celular, walkman, tablet, notebook, palmtop, agenda eletrônica, gravador ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos.

Havendo necessidade de aprofundamento nos exames de personalidade, o candidato poderá ser submetido a exames adicionais aos utilizados durante o processo.

A EJEF informa que o não comparecimento aos exames de personalidade implicará a eliminação do candidato do certame, nos termos do subitem 16.1.2 do Edital.

A EJEF comunica, também, que devem ser tomados os seguintes cuidados no dia anterior e no dia de realização dos exames:

a) fazer refeições leves;

b) dormir bem;

c) não ingerir bebida alcoólica;

d) levar os óculos de grau, para quem faz uso;

e) comparecer usando roupas e calçados confortáveis.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2015.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/11/2015.

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STJ: É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência

Uma mulher que possuía rendimentos próprios à época da separação não conseguiu ver reconhecida a nulidade da renúncia a toda sua meação feita em favor do ex-marido. A disputa é pela propriedade de um apartamento no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, único bem imóvel do casal na partilha.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que, como ela tinha rendimentos de dois empregos, suficientes para sua subsistência, ainda que tenha posteriormente voltado a residir no imóvel do ex-marido, a doação foi livre e consciente, portanto válida e eficaz.

O casamento era em regime de comunhão universal de bens, e a separação foi consensual. O acordo em que houve a renúncia da mulher a toda sua meação na partilha foi homologado por sentença transitada em julgado. Aproximadamente 20 anos depois, houve o ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que, como a doadora tinha renda suficiente para sua subsistência, o ato não seria nulo.

Patrimônio mínimo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548do Código Civil (artigo 1.175 do CC/16) prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo – por meio de reserva de parte deste ou renda suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor.

O ministro entende que o enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade” para impedir que o doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que se o doador preserva o usufruto de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava como professora estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que justificou, inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.

O ministro ainda salientou que a mulher não teria provado a razão por que voltou a residir no imóvel doado: se por necessidade financeira ou para conviver com os filhos. O relator lembrou também que, para a constatação da situação econômica do doador, deve ser considerado o momento em que abriu mão do patrimônio, não o seu empobrecimento posterior.

Divergência

Acompanharam o voto do relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente para a subsistência do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em renda proveniente de ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).

Fonte: STJ | 26/11/2015.

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