CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/60836
(230/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto na forma de apelação – em face de sentença que manteve a recusa de averbação de ata de assembléia geral extraordinária, por quebra do princípio da continuidade. Tal recusa se baseou no fato de que o princípio restaria desrespeitado se não averbadas, previamente, as atas do período de 2008 a 2014.

O recorrente afirma que não é possível cumprir a determinação, já que não houve eleições nesse período de pouca atividade institucional. Não obstante, afirma que a associação jamais restou acéfala.

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

A dúvida suscitada deve ser admitida como pedido de providências, porque versa sobre ato suscetível de averbação, enquanto, por outro lado, a apelação comporta conhecimento como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito, trata-se da via adequada, nos termos da regra do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 3/1969), para impugnar a sentença proferida, na seara administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

No entanto, a averbação pretendida fere o princípio da continuidade e, portanto, o da legalidade.

Aliás, a desqualificação registral questionada está em sintonia com precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça.

A propósito, transcrevo trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registrai foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembléias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a inscrição pretendida da ata relacionada à assembléia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao principio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembléias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião.

Na mesma linha, assinalo: a) parecer n° 434/06-E, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; b) parecer n° 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; c) parecer n° 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva e aprovado pelo Desembargador Reis Kuntz; d) parecer do processo n° 2014.00137495, de minha autoria, aprovado por Vossa Excelência.

Portanto, a interessada, visando à regularização da sua situação, deve pedir, na esfera jurisdicional, a nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.08.2015. HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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