CGJ/SP: Registro de imóveis – Custas e emolumentos – Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH – Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis – Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos – Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 – Precedentes da CGJ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2015/8492

(79/2015-E)

Registro de imóveis – Custas e emolumentos – Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH – Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis – Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos – Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 – Precedentes da CGJ – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Jean Carlo Nascimento e Aurilene Costa Araújo Nascimento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 91/93, que indeferiu a redução de 50% dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, para o registro do instrumento particular com financiamento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 109/110).

É o relatório.

Opino.

A r. decisão recorrida ratificou o argumento do registrador de que a redução de emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, só incide se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) primeira aquisição de imóvel; e b) financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Assim, de acordo com a r. decisão, se o interessado adquirir um imóvel e não utilizar recursos do SFH, na eventual compra de um segundo, desta vez com financiamento do SFH, não terá direito à redução dos emolumentos.

Há precedente desta Corregedoria Geral, ainda em vigor, em que se interpretou referida norma. Decidiu-se que ela deve ser interpretada de forma ampla, isto é, que seja a primeira aquisição com recursos do SFH, ainda que não seja o primeiro imóvel adquirido pelo interessado:

Estabelece a lei a redução dos emolumentos para os “atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

A exegese dessa regra deve ser ampla. Não se justifica a separação das situações contempladas no artigo, mesmo porque uma complementa a outra.

Com efeito, ao que tudo indica a disposição pretendeu se referir à primeira aquisição financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação e não estabelecer dois requisitos autônomos: a) primeira aquisição imobiliária, e b) primeiro financiamento.

O que parece ter motivado o legislador a proporcionar o beneficio foi o primeiro negócio do interessado com entidade do Sistema Financeiro da Habitação e nem poderia ser de outro modo, pois é comum o proprietário de pequeno imóvel, às vezes pequenos terrenos, vendê-lo para poder depositar a poupança mínima exigida em financiamentos.

Interpretar que o legislador pretendeu não conceder o benefício a eventuais proprietários de pequenos imóveis, rotulando-os como não preenchedores dos requisitos, seria punir, injustamente, aqueles que, às vezes com sacrifícios, conseguiram singela moradia, impedindo-os de alcançar imóvel condizente, com os benefícios do sistema financeiro.

Ora, é evidente que ao Sistema Financeiro da Habitação pouco importa se o adquirente de imóvel financiado já havia, em outra ocasião, possuído qualquer outro e sim se esse é o primeiro e único financiamento.

Nessa linha de raciocínio parece razoável estender tal interpretação à regra contida no art. 290 da Lei 6.015/73.

E preciso ressaltar, portanto, a razão de ser do Sistema Financeiro e a sua principal finalidade que é proporcionar financiamentos para que interessados adquiram sua casa própria, mesmo para aqueles que eventualmente já possuam imóvel menor, que na maioria das vezes é vendido, ou ainda pequenos terrenos.

Admitir-se que o legislador pretendeu fiscalizar isoladamente a primeira aquisição de imóvel, independente de financiamento, seria atribuir no Sistema Financeiro a intromissão indevida em negócios imobiliários que nada interferem com a sua principal finalidade que é a de possibilitar financiamentos aos interessados.

É certo que a regra ora examinada não integra aquelas consubstanciadas na lei específica que regulamenta o Sistema Financeiro da Habitação e suas atividades, mas força é convir que a primeira disposição não pode ser considerada isoladamente, sem correspondência com as segundas.

Por outro lado, o item 105, Cap. XX, das Normas de Serviço não abona a tese da recorrente, devendo ser entendida como referindo-se à primeira aquisição financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

A alternativa inserida no parecer trazido à colação não decorre do texto legal, que referiu-se à primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (art. 290), sem a utilização de qualquer conjunção. (CGJSP – PROCESSO: 109/89 Relator: Hélio Lobo Júnior)

O parecer é didático e afasta, expressamente, a tese sustentada pelo registrador.

O art. 290, da Lei n° 6.015/73, por sua vez, não dá qualquer margem à interpretação feita pelo registrador:

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei n° 6.941, de 1981.)

Da simples leitura do dispositivo em comenta fica claro que se trata da primeira aquisição feita com recursos do SFH e não apenas da primeira aquisição.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça repetem o art. 290 em questão e não permitem a interpretação feita pelo registrador.

Os itens 112 e 112.1[1] falam claramente em primeira aquisição com financiamento do SFH e a todo tempo se referem ao art. 290, da Lei n° 6.015/73.

Assim, nos trechos em que menciona apenas em “primeira aquisição”, é nítido que se subentende o restante, isto é, “feita com recursos do SFH”, sendo forçada e despropositada a intepretação do registrador.

Não havia, assim, respaldo legal, normativo nem jurisprudencial[2] para a recusa na concessão do benefício.

A restituição do valor cobrado a maior, portanto, deve ocorrer no décuplo, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei n° 11.331/2002.

Neste sentido:

Registro de Imóveis – Contrato de aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto acessório de alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento da dívida – Cálculo do valor dos emolumentos – Incidência do desconto previsto no art. 290 da LRP e na Tabela de Custas e Emolumentos anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 sobre o registro da garantia e, também, sobre o registro da compra e venda – Orientação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça em precedente invocado pelo próprio Oficial Registrador – Inadmissibilidade da adoção de critério diverso em prejuízo do usuário do serviço – Restituição do décuplo do valor cobrado a maior (art. 32, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002) – Decisão do Juízo Corregedor Permanente acertada – Recurso não provido[3].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que dado provimento ao recurso, para condenar o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo a pagar aos recorrentes a quantia de R$ 42.523,35, corrigida monetariamente nos termos da tabela prática do TJSP desde a data do desembolso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para condenar o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo a pagar aos recorrentes a quantia de R$ 42.523,35, corrigida monetariamente nos termos da tabela prática do TJSP desde a data do desembolso. Publique-se. São Paulo, 24.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] 112. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do adquirente, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle. A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no sistema de Ofício Eletrônico. 112.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.

[2] Aliás, havia precedente específico (CG 109/89) sobre o tema e que não foi observado nem mencionado pelo registrador.

[3] CGJSP – PROCESSO: 105.563/2009 Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra

Diário da Justiça Eletrônico de 15.04.2015
Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2015

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/8492
(131/2015-E)

Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por André de Azevedo Palmeira contra o parecer de fls. 113/115 e a respectiva decisão de V. Exa. de fls. 115v° que o adotou como razão de decidir.

Alega que a exegese do art. 290, da Lei n° 6.015/73, sempre se mostrou polêmica, assim como os itens das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a respeito da matéria. Sustenta que as decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura somente assumem caráter normativo com sua publicação integral no Diário da Justiça, sem a qual os notários e registradores não têm como delas tomar conhecimento, não se podendo exigir que sigam a orientação nela traçada. Por fim, alega que o oficial não agiu com dolo, nem houve culpa grave, erro grosseiro ou má-fé, que justifique a devolução em décuplo dos emolumentos.

É o relatório.

Opino.

Conforme mencionado no parecer, há precedente antigo desta Corregedoria Geral que, de forma clara e didática, interpreta a norma do art. 290, da Lei n° 6.015/73, concluindo que a incidência da redução dos emolumentos decorre do fato de se tratar da primeira aquisição de imóvel com recursos do SFH, ainda que não se trata da compra do primeiro imóvel.

Quanto ao caráter normativo de aludida decisão, vale à pena relembrar que todas as decisões proferidas pela Corregedoria Permanente, pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura têm aplicação imediata e carregam em si conteúdo normativo, isto é, compelem os notários e registradores a aplicar aquela solução aos casos análogos, a fim de que o serviço notarial e registral prestado seja harmônico, evitando-se contradições.

Exatamente por isso é que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIII, Subseção II, item 65, letras “a”, “b” e “c”, determinam a obrigatoriedade de uso pelos serviços notariais e de registro de classificadores para o arquivamento dos atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria Permanente da respectiva comarca.

Neste sentido, oportuno transcrever trecho do parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José António de Paula Santos, nos autos do Processo CG n° 2005/370, adotado como fundamento da decisão do então Corregedor-Geral da Justiça Dr. Ruy Pereira Camilo, quando do lançamento oficial da Coletânea Kollemata, sistema de busca informatizado que reúne cinco décadas de jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura:

Sabido e consabido que, no círculo notarial e registral, ditos precedentes apresentam especial relevo, mesmo porque, por senavegar em águas administrativas, implicam balizamentos de observância necessária. São tijolos da disciplina construída para regrar atividades e corrigir percursos.

E o referido sistema, bem como o Portal do Extrajudicial, que publica o ementário das decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, permitindo o acesso à sua íntegra, foram criados exatamente com o escopo de levar ao conhecimento de todos os notários e registradores as decisões dos referidos órgãos – de aplicabilidade obrigatória, repita-se –, não havendo como se alegar desconhecimento de uma decisão, ainda que não publicada na íntegra no Diário Oficial.

Assim, a alegação de que somente as decisões publicadas na íntegra no DJE assumem caráter normativo é desprovida de fundamento.

Por fim, como não havia respaldo legal, normativo nem jurisprudencial para a recusa na concessão do benefício, a conduta do registrador caracteriza, no mínimo, erro grosseiro, o que já é suficiente para embasar a devolução no décuplo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 04 de maio de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 05.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.05.2015
Decisão reproduzida na página 69 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 11/02/2016.

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STJ: Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel em construção não é abusivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera abusiva cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. O entendimento tem sido aplicado em julgamentos de casos que envolvam a abusividade ou legitimidade dessa cobrança.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

Decisão consolidada

O tema Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão.

Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 10/02/2016.

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Justiça de SC amplia reconhecimento de paternidade extraprocessual

O reconhecimento de paternidade pela via voluntária, sem a necessidade de uma ação judicial, aumentou 50% no último ano em Lages/SC em relação a 2014. No ano passado, foram 363 atendimentos e 119 reconhecimentos na região. O reconhecimento voluntário e o exame de DNA oferecido gratuitamente são frutos da ação do Instituto Paternidade Responsável, uma Organização não Governamental (ONG) que surgiu em 2004, por iniciativa da magistratura local, com o objetivo de reduzir os processos de investigação de paternidade que costumavam tramitar por anos nas comarcas do Estado de Santa Catarina.

O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda. A iniciativa de Lages está alinhada com o Programa Pai Presente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que facilita o reconhecimento de paternidade no país. O programa é atualmente coordenado pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e em cinco anos de existência possibilitou mais de 40 mil reconhecimentos espontâneos.

“O Programa Pai Presente, a normatização do CNJ, deu visibilidade ao reconhecimento de paternidade e respaldou a nossa atuação”, afirmou o juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, titular da Vara de Fazenda Pública de Lages, idealizador do Instituto Paternidade Responsável.

O laboratório de DNA de Lages realiza o exame de forma gratuita para todo o Estado. Em 2015, 70% dos exames tiveram resultado positivo para paternidade e 30% negativo. As mães, crianças e adolescentes atendidos pela ONG passam por uma equipe multidisciplinar de acolhimento, para que forneçam os dados do suposto pai. Os encontros acontecem em uma sala de conciliação, em sigilo absoluto. “Procuramos um meio mais efetivo de reconhecimento de paternidade, pois o Judiciário sempre ficava passivo diante dessas ações, cuja tramitação costuma demorar anos”, afirmou o juiz Orsatto.

Reconhecimento voluntário – O Instituto também realiza um trabalho de apoio psicológico e conscientização do pai em relação a importância da paternidade. De acordo com o magistrado Orsatto, na maioria dos casos os pais não tomaram conhecimento da gravidez e o reconhecimento é feito sem resistências. Em 70 casos no ano passado, o reconhecimento ocorreu de forma voluntária. Em outros 49, o ato foi possível após resultados positivos de exames de DNA. “O reconhecimento via judicial não deve ser a regra, mas exceção”, disse.

Prevenção nas escolas – Com o respaldo da Vara de Fazenda Pública de Lages, o Instituto Paternidade Responsável também realiza ações preventivas em escolas, por meio de apresentações teatrais. “Buscamos mudar a mentalidade de crianças e adolescentes, para que evitem situações como o envolvimento com drogas, que muitas vezes acarretam em uma gravidez indesejada”, observou o magistrado.

Na opinião do juiz Orsatto, que atua na magistratura há 22 anos, há um novo cenário nos últimos anos em relação aos casos de reconhecimento de paternidade na Justiça, devido à mudança de comportamento dos jovens. “Antes nós tínhamos um conjunto material de provas do relacionamento, como cartas e fotos, enquanto hoje muitas vezes a gravidez é fruto de um encontro apenas e é comum que as mães indiquem três nomes possíveis para o pai”.

Fonte: CNJ | 11/02/2016.

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