STJ: Negócio jurídico frustrado não impede protesto de cheque

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto contra o Banco do Brasil que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de cheques feito pela instituição financeira.

O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco.

A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.

Protesto legítimo

No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao artigo 25 da Lei 7357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o protesto foi legítimo e “constitui exercício regular de direito do banco endossatário, pois diz respeito a valores estampados em título de crédito, próprio e autônomo, que, com o endosso, no interesse do endossatário, se desvincula do negócio jurídico subjacente”.

O ministro explicou que o interesse social visa proporcionar a ampla circulação dos títulos de crédito, e, no caso, isso ocorreu quando houve o endosso ao banco de boa-fé. Segundo o magistrado, “o cheque endossado – meio cambiário próprio para a transferência dos direitos do título de crédito – se desvincula da sua causa”. Acrescentou que o cheque, ao circular, adquire autonomia, tendo em vista a característica da “abstração”.

Salomão lembrou, ainda, que o banco não poderia ser privado do direito de se resguardar em relação à prescrição para o ajuizamento da ação de execução, cujo prazo é interrompido com o protesto do título de crédito.

Processos: REsp 1231856

Fonte: STJ | 10/02/2016.

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2ª VRP-SP: Sugestão de sigilo para os atos notariais – Inventário e partilha – publicidade – Manifestação pelo não acolhimento da sugestão

Processo 0000349-38.2016.8.26.0100

Procedimento Ordinário

REGISTROS PÚBLICOS

C.G.J. – C.S.G.

Trata-se de ofício da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (of. N. 4050/MMAL/DICOGE 5.1, Proc. N. 2015/189848) solicitando manifestação acerca de sugestão apresentada pelo Sr. C d S G acerca da imposição de sigilo ou exigência de mais informações pessoais para pedido de certidão do ato notarial por terceiros.

É o breve relatório.

Como é cediço, a regra dos atos notariais é a publicidade, o sigilo encerra exceção imposto por determinação legal.

No caso do inventário extrajudicial a legislação não prevê sigilo algum, portanto, a par das nobres razões invocadas, respeitosamente, não cabe limitação à publicidade.

Aliás, nesse sentido são os termos da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 42 dispõe:

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Noutra quadra, igualmente, parece-nos ser contrário aos implementos da sociedade da informação a limitação da solicitação de certidões pela internet, bem como a exigência de dados pessoais do solicitante para além do mínimo necessário.

Ante ao exposto, nosso compreender, ressalvado entendimento diverso, é no sentido do não acolhimento das sugestões apresentadas.

Encaminhe-se cópia desta a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Após, arquive-se.

(DJe de 29.01.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP  | 11/02/2016.

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Saiba quais são os casos em que a Justiça expede declarações de morte presumida

Fonte: TV Justiça | 10/02/2016.

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