2ª VRP-SP: Sugestão de sigilo para os atos notariais – Inventário e partilha – publicidade – Manifestação pelo não acolhimento da sugestão


  
 

Processo 0000349-38.2016.8.26.0100

Procedimento Ordinário

REGISTROS PÚBLICOS

C.G.J. – C.S.G.

Trata-se de ofício da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (of. N. 4050/MMAL/DICOGE 5.1, Proc. N. 2015/189848) solicitando manifestação acerca de sugestão apresentada pelo Sr. C d S G acerca da imposição de sigilo ou exigência de mais informações pessoais para pedido de certidão do ato notarial por terceiros.

É o breve relatório.

Como é cediço, a regra dos atos notariais é a publicidade, o sigilo encerra exceção imposto por determinação legal.

No caso do inventário extrajudicial a legislação não prevê sigilo algum, portanto, a par das nobres razões invocadas, respeitosamente, não cabe limitação à publicidade.

Aliás, nesse sentido são os termos da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 42 dispõe:

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Noutra quadra, igualmente, parece-nos ser contrário aos implementos da sociedade da informação a limitação da solicitação de certidões pela internet, bem como a exigência de dados pessoais do solicitante para além do mínimo necessário.

Ante ao exposto, nosso compreender, ressalvado entendimento diverso, é no sentido do não acolhimento das sugestões apresentadas.

Encaminhe-se cópia desta a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Após, arquive-se.

(DJe de 29.01.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP  | 11/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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