CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/168918
(57/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a negativa do Oficial do Registro de Imóveis de Diadema em averbar contratos de cessão de crédito, garantido por alienação fiduciária.

A negativa baseou-se no fato de que, quando do pedido de averbação dos contratos de cessão, a propriedade do bem imóvel já havia sido consolidada em nome do fiduciário, que, por isso, teria que promover o leilão previsto no art. 27, da Lei n° 9.514/97.

O recorrente alega que, não obstante consolidada a propriedade em nome do fiduciário, a lei não veda a cessão de crédito, pois o contrato principal – em relação ao qual o negócio fiduciário é acessório – não se extingue, senão após a venda em leilão. É só então que a propriedade é efetivamente transferida. Não fosse apenas isso, a própria Lei n° 9.514/97 prevê, em seu art. 28, possibilidade de cessão, que, ademais, foi averbada em outro Cartório de Registro de Imóveis, em relação a outros bens. Por fim, o recorrente alega que a publicidade inerente ao registro recomenda o afastamento da dúvida e que há anuência do proprietário à averbação da cessão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como se verifica da narrativa da recorrente e à fl. 30, por conta da ausência de purgação da mora pelo devedor, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, Banco BVA S.A. Isso ocorreu em 15 de outubro de 2012.

Em 3 de outubro, o fiduciário havia cedido seu crédito para Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. Essa, por sua vez, novamente cedeu o crédito, desta feita, para a recorrente, por contrato firmado em 7 de novembro.

Portanto, quando a recorrente levou à averbação ambas as cessões, a propriedade já havia sido consolidada em nome do fiduciário, Banco BVA (averbação 13, da matrícula 438).

Ora, com a consolidação da propriedade, extinguiu-se o crédito.

Nada havia, dessa forma, a ser cedido. A argumentação da recorrente não colhe. É verdade que, após a consolidação, não se extingue a relação jurídica entre credor e devedor, ou entre o credor e o fiduciante. Ela só se extingue, por completo, após o procedimento de leilão, previsto no art. 27, da Lei n° 9.514/97. Prova disso é que, se houver importância que sobejar, o credor a entregará ao devedor, dando-se as partes mútua quitação, nos termos do art. 27, §4°. Porém, crédito – que foi o objeto da cessão – não há mais após a consolidação da propriedade. O §5° é quem o diz, quando prevê que, no segundo leilão, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao referido no §2°, considerar-se-á extinta a dívida.

Em termos simples, depois da consolidação da propriedade, é cogente que se realize o leilão. Realizado o ato, há três possibilidades: lance maior, igual ou menor ao valor referido no §2° (dívida, despesas, prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais). Em quaisquer das três hipóteses, o que se vislumbra é a inexistência de crédito após a consolidação. Se o lance for maior, entrega-se ao devedor o que sobejar. Se for igual ou menor, dá-se por quitada a dívida. De forma alguma é possível a subsistência de crédito ao fiduciário.

Por conseguinte, não poderia mesmo ser averbada a cessão de um crédito já inexistente. É uma questão de lógica que só pode ser cedido algo que ainda exista.

Por fim, é preciso ressaltar que não se pode tomar a cessão de crédito como cessão ou alienação da propriedade. Trata-se de coisas diferentes.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de março de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.03.2015
Decisão reproduzida na página 43 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 16/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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