MG: Ofício-Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ, relativo a simplificação do procedimento de naturalização com a adoção do Certificado de Naturalização digital.

Por ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme consta dos autos nº 2016/76866, publica-se para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, o Ofício-Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ, de 26 de novembro de 2015, expedido pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, relativo a simplificação do procedimento de naturalização com a adoção do Certificado de Naturalização digital, bem como da Portaria nº 1.949, de 25 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de novembro de 2015:

“Ofício-Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Assunto: Certificado de Naturalização digital.
Excelentíssimo Senhor Desembargador,
Refiro-me à Portaria Ministerial nº 1949, anexa, publicada nesta data, e vigente a partir de 11 de dezembro de 2015, a qual “Dispõe sobre os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de estrangeiros e averbação de nacionalidade, e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros”.
1. Informamos que uma das medidas direcionadas à desburocratização, agilidade e simplificação do procedimento de naturalização consiste na adoção do Certificado de Naturalização digital, conforme art. 14 da referida Portaria.
2. Recordamos que, pela normativa atual, uma vez publicadas as portarias que concedem naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça emite certificados relativos a cada naturalizando. Esse documento pode ser utilizado para o exercício dos atos da vida civil. Verificou-se que a emissão em papel do Certificado, além de custosa ao Erário Público, revelavase desnecessária e causava morosidade no processo.
3. Com a medida, visa-se adaptar esse procedimento à realidade dos órgãos públicos que já adotam o processo eletrônico, bem como facilitar o exercício dos atos da vida civil mediante a adoção de documentos facilmente obtidos por meio digital, tal como já ocorre atualmente com certificados de quitação eleitoral, certidões de antecedentes criminais e o Certificado de Pessoa Física (CPF).
4. Salientamos, ainda, que a adoção do processo administrativo  eletrônico consiste em diretriz para todo o governo federal, conforme dispõe o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e que a autenticidade dos documentos assinados digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) pode ser verificada via Internet, trazendo ganhos em relação à segurança da informação documental.
5. Diante do exposto, solicitamos que sejam informadas os órgãos notariais e de registro competentes, para que doravante o documento digital seja regularmente reconhecido e aceito.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por Beto Ferreira Martins Vasconcelos, Secretário(a) Nacional de Justiça, em 26/11/2015, às 19:13, conforme § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/01.
Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/02/2016.

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Instalada comissão da MP que autoriza empresas e consórcios a desapropriar imóveis

O Congresso Nacional instalou nesta quarta-feira (24) a comissão mista especial que vai analisar a Medida Provisória (MP 700/15) que autoriza as empresas e consórcios contratados para executar obras e serviços de engenharia para o governo a promover a desapropriação necessária de imóveis.

Pelo texto que será analisado por deputados e senadores, o edital de licitação vai prever o responsável por cada fase do procedimento de desapropriação do imóvel, o orçamento estimado e a distribuição de riscos entre as partes.

Atualmente, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41, estão autorizados a promover desapropriações, para fins de utilidade pública, os concessionários de serviços públicos e as entidades que exerçam funções delegadas do poder público. Pela MP, estão entre os concessionários os contratados pela lei das parcerias público-privadas (Lei 11.079/04), além de permissionários, autorizatários e arrendatários.

O objetivo da medida provisória, segundo o governo, é compatibilizar a legislação que trata das desapropriações ao ritmo de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Executivo alega que o surgimento do Regime Diferenciado de Contratação, que deu mais rapidez às licitações e criou figuras como a contratação integrada e a empreitada integral, acelerou as obras do PAC, principalmente de infraestrutura. Com isso, aumentaram as desapropriações.

O primeiro vice-presidente da comissão, deputado Júlio Lopes (PP-RJ), afirmou que a desapropriação de terras é um tema recorrente no Congresso Nacional e precisa ser solucionado para não atrapalhar a gestão dos espaços urbanos no país.

Composição da comissão

Foram indicados para compor a comissão o senador Telmário Mota (PDT-RR), como presidente; a deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), como relatora; e como relatora-revisora a senadora Ângela Portela (PT-RR).
Se for aprovada na comissão especial, a MP segue para votação nos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/02/2016.

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Advocacia-Geral recupera para o INSS área pública invadida por particular

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar para obrigar invasor de terreno que pertence ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a deixar o local. Os procuradores federais demonstraram que o imóvel está registrado em cartório em nome da autarquia previdenciária e que a permanência ilegal do indivíduo na área prejudicava o interesse público.

O terreno está localizado no bairro do Catolé, em Campina Grande (PB). Após decisão de primeira instância rejeitar pedido de liminar de reintegração de posse, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reiterando que a demora na devolução do bem ao INSS não só afrontava o interesse público, como colocava em risco o processo de venda do terreno, que já havia sido incluído em uma lista de imóveis da autarquia que seriam disponibilizados para leilão.

“Quando se invade propriedade pública, comete-se grave violação à ordem jurídica de forma geral, porquanto se trata de patrimônio afeto à finalidade pública. O dano que o agravado está causando ao INSS confunde-se com o dano causado à coletividade, atingindo assim interesse difuso de todos os administrados”, argumentaram os procuradores federais.

A 2ª Turma do TRF5 acolheu o pedido da AGU e concedeu liminar determinando que o invasor deixe o local em até 90 dias. A decisão observou que o indivíduo não conseguiu comprovar qualquer direito ao imóvel e que a posse de bens públicos por particulares deve ser sempre formalmente autorizada pela administração pública, o que não ocorreu no caso. Pelo contrário, o invasor havia até mesmo rejeitado proposta do INSS de pagamento de uma taxa de ocupação pelo uso do terreno.

Atuaram no caso as procuradorias Seccional Federal em Campina Grande, Federal na Paraíba e Regional Federal da 5ª Região. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0800708-79.2016.4.05.0000 – TRF5.

Fonte: Advocacia Geral da União | 24/02/2016.

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