Questão esclarece dúvida acerca do registro de usucapião, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior


  
 

Usucapião. Matrícula ou transcrição anterior – ausência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de usucapião, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: É possível o registro de mandado de usucapião atribuindo ao adquirente a propriedade, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior?

Resposta: A inexistência de matrícula ou transcrição anterior não impede o registro da usucapião, considerando ser este modo originário de aquisição da propriedade. Importante lembrar, contudo, que o imóvel deverá estar perfeitamente descrito e caracterizado no mandado expedido pelo juízo do feito.

Portanto, entendemos que deverá ser aberta uma matrícula para a área e, posteriormente, realizado o registro pretendido, salvo se houver outro óbice que impeça sua realização.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos explica Leonardo Brandelli:

“Em regra, as aquisições originárias, para seu registro no Registro de Imóveis, independem da localização do registro anterior, o que só é insuperável sendo a transmissão derivada. A mesma regra vale para o caso de não se localizarem as matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes.

Assim, em caso de usucapião judicial, por exemplo, o registro do mandado é possível ainda que não se tenha logrado descobrir qual a matrícula ou transcrição de onde sai o imóvel usucapido. A descoberta de tal informação é adequada a fim de possibilitar uma averbação na matrícula ou transcrição de onde sai o imóvel usucapido, com o intuito de manter a higidez da cadeia proprietária e evitar duplicidade matricial. Porém, se não houver possibilidade de tal localização, isso não impedirá o registro do mandado de usucapião, uma vez que se trata de aquisição originária, e que o MM. Juiz do processo há de ter tratado judicialmente da questão, mediante citação por edital por exemplo.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 79-80).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 07/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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