TJ/GO: Portaria conjunta disciplina liberação provisória de selo eletrônico durante análise de designação de respondente em serventia extrajudicial

A Portaria Conjunta número 002/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJG) alterou a redação do parágrafo 1º e acrescentou os parágrafos 3º e 4º no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro deste ano, disciplinando a liberação do selo eletrônico e registro nos sistemas de controle de atividades, quando da designação de respondente por serventia extrajudicial. As alterações foram promovidas com o objetivo de garantir regular tramitação aos atos de apreciação da legalidade das portarias de respondência, observado o princípio constitucional da continuidade do serviço público.

Durante a tramitação do procedimento de análise do ato de designação do respondente, a CGJG providenciará a liberação provisória e precária dos selos eletrônicos e registros nos sistemas de controle de atividade, até decisão definitiva da Presidência quanto à aprovação do ato. Após o encaminhamento do ato de designação para análise, a Presidência oficiará a CGJG para proceder a liberação provisória dos selos.

De acordo com a portaria conjunta, os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 1º ficaram com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)
§ 1º – A Presidência do Tribunal, após análise do ato de designação de respondente, se aprovado, encaminhará comunicação à Corregedoria Geral da Justiça para acompanhamento acerca da transferência do acervo, liberação definitiva do selo eletrônico e registros nos sistemas de controle de atividades, tudo com o escopo de evitar burlar o princípio da continuidade do serviço.
§ 3º – Durante a tramitação do procedimento voltado à análise do ato de designação de respondnte, a Corregedoria Geral da Justiça providenciará a liberação provisória e precária dos selos eletrônicos e registros nos sistemas de controle de atividade, bem como a transferência do acervo, até a decisão definitiva da comarca Presidência quanto à aprovação do referido ato.
§ 4º – Tão logo encaminhado o ato de designação para análise (art. 12, § 2º, do Provimento nº 01/2015 da Corregedoria Geral da Justiça), a Presidência oficiará a Corregedoria Geral da Justiça para fins do que dispõe a primeira parte do parágrafo anterior.”

Fonte: TJ/GO | 08/04/2016.

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Presidente do TJGO sugere alteração em Provimento da CGJG que trata da designação de respondente por cartório extrajudicial

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Leobino Valente Chaves, encaminhou ao corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filhos, ofício solicitando que seja analisada a possibilidade de promover alteração no artigo 12 do Provimento número 01, de 9 de janeiro de 2015 – Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (CNPFE). A intenção é acrescentar um parágrafo 3º, alinhando o propósito normativo do CNPFE com o texto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possibilitando a designação de preposto de outra unidade para responder pelo cartório extrajudicial.

Com a introdução do parágrafo 3º, a designação de respondente, em circunstâncias excepcionais em que a diretoria do Foro da comarca encontrar impedimento em cumprir os critérios definidos pelo CNPFE e pelo artigo 155 da Consolidação dos Atos Normativos, deverá ser consignada a situação na portaria de designação, competindo à Presidência do TJGO analisar a situação, atendendo o princípio constitucional da continuidade do serviço público.

Fonte: TJ/GO | 08/04/2016.

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STJ: Quarta Turma faz considerações sobre vigência do novo Código de Processo Civil

A lei que deve reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC) para não conhecer de recurso que impugna decisão publicada durante a sua vigência.

“À luz do princípio tempus regit actum, esta corte superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo regimental.

Início da vigência

Quanto à validade do novo código, ele ressaltou que a lei passou a vigorar após um ano da sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015.

Esse entendimento foi aprovado pelo plenário do STJ, no mês de março deste ano, em sessão administrativa na qual se interpretou o artigo 1.045 do novo CPC. Com isso, foi editado o enunciado administrativo 1/16, segundo o qual “o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/15 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.

Em sessão posterior, foi editado o enunciado 2/16 com a seguinte redação: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.”

Salomão mencionou ainda jurisprudência já pacificada no STJ que considera que a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Assim, inaplicável ao caso a sistemática processual prevista no novo CPC, já que o agravo regimental foi manejado para impugnar decisão publicada durante a vigência do código revogado.

O ministro considerou prejudicada a análise das razões do recurso, porque a parte não respeitou a regularidade da representação processual.

Fonte: STJ | 08/04/2016.

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