Artigo: Registro Civil das Pessoas Naturais: correção administrativa de erro em virtude da alteração do regime legal pela Lei do Divórcio – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

INTRODUÇÃO

A Lei do Divórcio, Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977 e alterou o regime legal de bens para comunhão parcial. Entretanto, não houve vacatio legis, ou seja, não houve qualquer período de conscientização da população antes de sua entrada em vigor. Desse modo, ao entrar em vigor na data de sua publicação, gerou diversos problemas, que hoje devem ser corrigidos.

Até a publicação da Lei do Divórcio, o regime da comunhão universal era o regime legal e, a partir do referido dia 27, passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, a população e os registradores civis foram surpreendidos com a mudança, de modo que diversos casamentos foram celebrados e o regime constante no livro de registros não obedeceu ao que havia sido determinado pela nova lei.

Entende-se que tal erro deve ser caracterizado como erro material, uma vez que é de fácil constatação e dispensa qualquer prova além da própria verificação da data e do regime e a verificação de ausência de pacto antenupcial mencionado no registro. Logo, pode ser corrigido diretamente no cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado.

A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO DIVÓRCIO, ALTERANDO O REGIME LEGAL DE BENS NO CASAMENTO

Em 27 de dezembro de 1977, data da sua publicação, entrou em vigor a Lei do Divórcio, alterando o regime legal de bens, que era o da comunhão universal, para o regime da comunhão parcial de bens.

Deve-se atentar para a falta de cautela do legislador, pois uma mudança dessa importância jamais deveria ter entrado em vigor na data da publicação. Deveria ter sido proporcionada uma vacatio legis de pelo menos 1 (um) ano. No entanto, assim foi. Na época, não muito distante, sabia-se das notícias pelos jornais e das alterações legislativas pelo Diário Oficial, em papel. O acesso à informação não era tão fácil como ocorre atualmente, na era das mensagens instantâneas e das notícias quase imediatas pela internet.

Assim, a Lei do Divórcio foi publicada e entrou em vigor sem que a maioria da população tivesse conhecimento.

Portanto, celebraram-se os casamentos do dia 27 de dezembro de 1977 e só mais tarde, ou mesmo depois da mudança de ano, pois muitos aproveitam esse período entre Natal e Ano Novo para um merecido descanso, tomou-se conhecimento de que o regime de celebração havia constado de forma incorreta no livro.

Trata-se de erro e de erro material evidente no entender das autoras deste artigo. E qual o porquê desse entendimento?

O REGIME VIGENTE A PARTIR DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

Anteriormente à Lei do Divórcio, Lei nº 6.515/77, o regime legal supletivo ou dispositivo , ou seja, aquele regime de bens fixado pela lei se não houver pacto antenupcial ou se o pacto for inválido, era o da “comunhão universal de bens”, porém a referida lei determinou sua alteração para o regime da “comunhão parcial de bens”. Importante explicar a diferença entre os dois regimes, para que se entenda a repercussão do erro do regime legal que constou no livro de registros de casamento.

No regime da comunhão universal de bens, regime legal até 26 de dezembro de 1977, comunicam-se, com exceções taxativas, todos os bens adquiridos antes ou durante a constância do casamento, inclusive heranças e doações recebidas.

No regime da comunhão universal, em princípio, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, constituindo uma só massa patrimonial, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 221)

Por sua vez, o regime da comunhão parcial de bens prevê que os bens anteriores ao casamento não se comunicam, sendo que apenas aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio do casal.

Resta claro, portanto, que a confusão entre os regimes de bens leva a grandes conseqüências patrimoniais, de forma que o erro cometido em virtude da falta de informação sobre a alteração de regime pela Lei do Divórcio pode afetar de forma grave o patrimônio dos casais que celebraram casamento em 27 de dezembro de 1977 ou em data posterior.

Observe-se que o regime legal considera a DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO , conforme expressamente dispunha o art. 230 do Código Civil de 1916: “Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. “

Logo, tendo em vista este ser o regime legal vigente no momento da celebração do casamento, conforme lei n.º 6.515/1977, que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 1977, deve ser este a reger o casamento realizado.

De fato, para afastar o regime legal, teria sido necessário que pacto antenupcial tivesse sido lavrado por escritura pública e juntado aos autos do processo de habilitação para casamento, sendo mencionado no registro do casamento respectivo .

Sobre o tema ensinam Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior:

Portanto, o regime de bens de um casamento será convencional, se escolhido pelos nubentes por meio de pacto antenupcial, ou legal, se determinado pela lei.
(…)

Até a Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515/1977 de 26 de dezembro de 1977), o regime legal supletivo ou dispositivo, ou seja, aquele estabelecido pela lei na ausência de pacto antenupcial ou diante de pacto inválido, era o da comunhão universal. Com o advento da Lei do Divórcio, o regime legal supletivo ou dispositivo passou a ser o da comunhão parcial. Portanto, desde o dia 26 de dezembro de 1977, no Brasil, na ausência de pacto antenupcial ou diante de pacto invalido, prevalece o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 179)

Determinava o art. 258 do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei nº 6.515/77:

Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).

É exatamente o caso, pois, como não havia convenção, deveria vigorar entre os cônjuges o regime legal da comunhão parcial de bens.

A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL

Esclarecido isso, pergunta-se: é possível a correção administrativa desse erro evidente, por meio do procedimento previsto no art. 110, da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 12.100/2009?

A Lei nº 12.100/2009 veio ampliar o rol de erros passíveis de correção pela via administrativa: qualquer erro que não exija qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção passou a ser objeto da retificação administrativa. Antes da publicação da Lei nº 12.100/2009, o art. 110 da Lei de Registros Públicos somente admitia o processamento no próprio cartório da correção de erros de grafia.

Para facilitar a análise, segue abaixo quadro comparativo:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – alteração na Lei de Registros Públicos pela Lei 12.100/2009

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO PELA LEI 12.100/2009
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

§ 1º Recebida a ptição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

 

Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

CONCLUSÃO

Nesse sentido, entende-se que o erro no regime legal de casamento se enquadra nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, pois está claro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

É um erro evidente, bastando tão somente a mera observação da data de realização da cerimônia para se verificar que, na ausência de pacto antenupcial, o regime não poderia ser outro que não o da comunhão parcial de bens.

Assim, entende-se e defende-se que, nos casamentos cujas celebrações ocorreram em 27 de dezembro de 1977 ou em data posterior e em cujo registro constou como regime legal a comunhão universal de bens, deve haver a correção na via administrativa, tendo em vista haver flagrante erro material. O erro pode ser corrigido, pois, mediante requerimento apresentado diretamente no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, sem a necessidade de processo judicial para tanto, bastando que o Oficial remeta os autos administrativos ao Ministério Público e que este dê parecer favorável à retificação. Para evitar discussões, no entanto, sugere-se que ambos os cônjuges requeiram a correção do erro em petição conjunta.

Não há que se falar em prejuízo de terceiros no que se refere ao erro material quanto ao regime de bens, posto que, em qualquer negócio no qual importasse o regime de bens, para que fosse admitida a comunhão universal depois de 27 de dezembro de 1977, deveria ter sido apresentado o pacto antenupcial. Assim, o erro teria sido identificado no caso concreto.

Caso os cônjuges prefiram efetivamente o regime da comunhão universal de bens, aí sim será necessária decisão judicial para que seja determinada a manutenção do regime legal que constou incorretamente no registro, tendo em vista o decurso do tempo e a vontade de ambos os cônjuges.

REFERÊNCIAS

[1] Ensinam Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior que o regime legal é o que decorre exclusivamente da lei, podendo ser supletivo (dispositivo) ou cogente (obrigatório). (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 179)

[2] Walter Ceneviva esclarece que: “O caput do art. 1.536  confirma a integral produção dos efeitos do casamento, logo depois de celebrado.” (CENEVIVA, 2010, P. 235)

[3] Aliás, a mesma norma foi reproduzida no Código Civil atual, no § 1º do art. 1.639 do Código Civil de 2002: ”O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”.

[4] Neste sentido o Código Civil de 2002: “Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes,no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.(sem grifos no original)

[5] Atualmente a mesma norma consta do art. 1.640 do Código Civil de 2002: ”Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”

ALMEIDA, Renata Barbosa de; JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 634p.

CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 795p.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.

*Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.

Fonte: Recivil – MG | 13/04/2016.

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Artigo: Sentença estrangeira de divórcio consensual não mais necessita ser homologada pelo STJ após novo CPC – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil trouxe uma série de inovações no sentido de reduzir a burocracia e agilizar, por meio dos serviços extrajudiciais, demandas que, anteriormente, exigiam a atuação do judiciário.

Assim, o artigo art.  961, § 5º do referido código dispensa a necessidade de homologação de sentença estrangeira nos casos de divórcio consensual, a partir da sua entrada em vigor, inclusive nos processos pendentes. Desse modo, como se explicará a seguir, torna-se mais simples o processo de averbação do divórcio ocorrido no exterior daquelas pessoas que tenham se casado no Brasil ou mesmo em outro país, mas tenham trasladado o casamento para o Brasil.

A INOVAÇÃO TRAZIDA PELO NOVO CPC

Uma das inovações do Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 foi a dispensa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ da sentença estrangeira de divórcio consensual.

Foi importante a alteração, posto que, atualmente, está cada vez mais comum que pessoas se casem no Brasil e depois se mudem para o exterior, ou mesmo se casem no exterior, mas trasladem o casamento para o Brasil, por meio de registro no Livro “E” do Cartório do 1º Subdistrito do município de residência no Brasil, e depois venham a se divorciar perante a autoridade estrangeira.

As distâncias se tornam a cada dia menores, o mundo, de repente, ficou pequeno. Assim, deve ser facilitada a regularização do estado civil de tais pessoas, principalmente no que tange ao divórcio consensual, em que não há lide.

Como bem explica Alessandra Helene Fortes Lobo (LOBO, 2016):

No Brasil, para que uma sentença proferida no exterior tenha eficácia, é preciso o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mediante procedimento denominado “homologação”, cuja finalidade é o “[…] reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.” (Rechsteiner, 2012, p. 349 ).

Tal exigência está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil) e no artigo 105, I, “i” da Constituição.

Importante lembrar que, desde a Emenda Constitucional- EC nº 45/04,a competência para a homologação de sentenças estrangeiras é do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente à referida EC 45, a competência era do Supremo Tribunal Federal – STF.

Ainda conforme Alessandra Helene Fortes Lobo (LOBO, 2016):

Atualmente, estão sujeitas à homologação todos os tipos de sentenças proferidas no exterior (RECHSTEINER, 2012, p. 349). Dessa forma, mesmo as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado civil das pessoas, caso do divórcio, precisam ser primeiramente submetidas ao procedimento de reconhecimento perante o STJ.

A exigência de que todas as decisões estrangeiras precisam ser homologadas foi introduzida pelo artigo 483 do CPC . Até então, o artigo 15 da LINDB, em seu parágrafo único, excluía a necessidade de homologação das decisões declaratórias, que podiam ser levadas diretamente a registro.

Todavia, essa orientação do parágrafo único do aludido artigo 15 foi modificada pelo STF, que declarou a revogação tácita desse dispositivo legal pelo artigo 483 do CPC (ARAUJO, 2008, p. 464 ). De fato, Nádia de Araujo esclarece que, mesmo com a previsão do parágrafo único do artigo 15 da LINDB, “[…] com a modificação do CPC, a regra se aplica a todas as decisões estrangeiras, em face de seu caráter imperativo.” (ARAUJO, 2008, p. 310-311).

Note-se que com a entrada em vigor da Lei 12.036/09, que alterou a LINDB para adequá-la à Constituição, o citado parágrafo único do artigo 15 foi expressamente revogado.De tal forma, permanece vigente a regra de que todo tipo de decisão estrangeira precisa ser homologado.

Estavam sujeitas à homologação até mesmo decisões estrangeiras referentes a divórcios por mútuo consentimento, o que foi alterado pelo Novo CPC, Lei 13.105/15. Agora a sentença estrangeira que declarar o divórcio consensual não mais precisará mais ser submetida à homologação, conforme previsto  no art.  961, § 5º:

Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. (sem grifos no original)

Assim, está dispensada a homologação pelo STJ da sentença estrangeira de divórcio consensual. Mesmo para os processos já em curso aplica-se a alteração, posto que  o art.  1.046 do novo CPC estipula que suas disposições serão imediatamente aplicadas aos processos pendentes. Assim, as ações de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual que estiverem sob análise do STJ serão extintas em razão da perda superveniente de seu objeto.

Deve ser ressaltado que, para as sentenças estrangeiras de divórcio litigioso ou em que houve revelia de uma das partes, continua sendo obrigatória a homologação pelo STJ.

Por fim, é possível que o divórcio seja feito diretamente nos Consulados Brasileiros, conforme prevê a Lei 12.874/2013. O divórcio nos consulados, como também já ocorre nos Tabelionatos de Notas do Brasil, é feito por meio de escritura pública, mas somente pode ser realizado se houver consenso entre as partes e não houver filhos incapazes ou nascituros.

No caso de divórcio realizado em Consulado Brasileiro também não há homologação no Brasil, posto que o Consulado é território brasileiro. No entanto, se a parte quiser que o divórcio realizado no Consulado Brasileiro tenha validade também no país estrangeiro, na hipótese de o casamento ter sido registrado também naquele país, é preciso verificar a necessidade de homologação conforme a legislação do país respectivo. É o que ocorre, por exemplo, na Espanha .

CONCLUSÃO

Logo, com base em todo o disposto, entende-se que a averbação do divórcio não-litigioso ocorrido no exterior foi simplificada, reduzindo o desgaste dos trâmites até então obrigatórios e tornando o processo mais ágil e menos burocrático.

Assim sendo, em casos de divórcio consensual fora do Brasil, não há mais necessidade de homologação da sentença estrangeira pelo STJ, podendo a questão ser resolvida diretamente com o cartório no qual foi realizado o casamento.

Portanto, é de clara percepção a adequação pelo legislador às dinâmicas do mundo globalizado, que permite não apenas a troca de informações, mas também o trânsito de pessoas, que podem viver em diversos países ao longo da vida e, assim, criar e desfazer vínculos jurídicos em outros lugares que não seu país pátrio.

REFERÊNCIAS:

[1]RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, mencionado por LOBO, 2016.

[2] Aqui a doutrinadora trata do ANTIGO CPC.

[3] ARAUJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, mencionada por LOBO, 2016.

[4] Consulado-Geral do Brasil em Madri, 2016.

LOBO, Alessandra Helene Fortes. Disponível em: <ww.conjur.com.br/2015-set-06/alessandra-lobo-nao-homologacao-divorcio-nao-configura-bigamia>. Acesso em: 11 abr. 2016.

CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM MADRI. Disponível em: <http://cgmadri.itamaraty.gov.br/pt-br/divorcio_consensual_no_consulado-geral.xml>. Acesso em: 11 abr. 2016.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.

*Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.

Fonte: Recivil – MG | 14/04/2016.

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Uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural é aprovado pela CRA

O agricultor poderá passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade rural, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). Projeto (PLS 640/2015) com esse propósito foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O autor, senador Donizeti Nogueira (PT-TO), explica que, para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR.

Como as mesmas informações também deverão constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), Donizeti quer que o cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar.

Em seu relatório favorável, o senador Lasier Martins (PDT-RS) acatou emenda que o senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) ao PLS 640/2015 para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do ADA.

— Como se trata de medida facultativa, ou seja, o produtor rural só a adotará caso lhe seja conveniente, entende-se que o PLS representa a ampliação de oportunidade para o produtor rural implementar sua condição subjetiva para obter a redução do seu pagamento do ITR — avaliou o relator.

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado | 14/04/2016.

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