O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de Alberto Waslh, condenou os réus, Sandra Vieira Waslh, e Jonivaldo Vilalba Moraies, a pagarem ao autor R$ 500,00 de aluguel pelo período em que ocuparam indevidamente o imóvel que a ré, como curadora, deveria administrar.
O autor ajuizou ação na qual alegou, em resumo, que sofreu processo de interdição no qual a ré Sandra foi nomeada sua curadora provisória. Afirmou que no exercício da curatela, a ré passou a contrair vários empréstimos, sem justificativa ou mediante autorização judicial, de forma que foi destituída do encargo. Por fim, contou que é proprietário de um imóvel que era objeto de locação, mas que foi ocupado indevidamente pelos réus.
A ré apresentou contestação e defendeu que administrou os bens e direitos da parte autora de forma correta, bem com descordou do valor pretendido a título de lucros cessantes.
O segundo réu não foi encontrado, foi citado por hora certa, e não apresentou defesa, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia.
O magistrado ressaltou que restou comprovado que a ré exerceu função de curadora do autor, que implica em obrigação de administração e não de uso do imóvel: “Na matéria de fundo, incontroversa a existência de vínculo entre as partes, em especial, o exercício de anterior múnus pela primeira ré em benefício do autor, estando ela, em conjunto com o réu, na posse do imóvel a esse pertencente.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 2015.07.1.018366-3.
Fonte: TJ/DFT | 13/04/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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