TJ/DFT: CURADORA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL DO CURATELADO

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de Alberto Waslh, condenou os réus, Sandra Vieira Waslh, e Jonivaldo Vilalba Moraies, a pagarem ao autor R$ 500,00 de aluguel pelo período em que ocuparam indevidamente o imóvel que a ré, como curadora, deveria administrar.

O autor ajuizou ação na qual alegou, em resumo, que sofreu processo de interdição no qual a ré Sandra foi nomeada sua curadora provisória. Afirmou que no exercício da curatela, a ré passou a contrair vários empréstimos, sem justificativa ou mediante autorização judicial, de forma que foi destituída do encargo. Por fim, contou que é proprietário de um imóvel que era objeto de locação, mas que foi ocupado indevidamente pelos réus.

A ré apresentou contestação e defendeu que administrou os bens e direitos da parte autora de forma correta, bem com descordou do valor pretendido a título de lucros cessantes.

O segundo réu não foi encontrado, foi citado por hora certa, e não apresentou defesa, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia.

O magistrado ressaltou que restou comprovado que a ré exerceu função de curadora do autor, que implica em obrigação de administração e não de uso do imóvel: “Na matéria de fundo, incontroversa a existência de vínculo entre as partes, em especial, o exercício de anterior múnus pela primeira ré em benefício do autor, estando ela, em conjunto com o réu, na posse do imóvel a esse pertencente.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2015.07.1.018366-3.

Fonte: TJ/DFT | 13/04/2016.

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TJ/RJ: divulga nota oficial sobre escrituras poliafetivas

Em razão do noticiado na mídia sobre a lavratura de escritura declaratória de união poliafetiva feita pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, a Corregedoria Geral da Justiça, que é órgão de fiscalização e orientação aos Serviços Extrajudiciais, presta os seguintes esclarecimentos:

A escritura declaratória é lavrada pelo tabelião de notas a pedido da parte, que declara um fato ou direito, e no caso em questão, foi sobre um fato pré-existente: o convívio de três pessoas. A citada escritura não tem o condão de criar direitos, uma vez que a união poliafetiva não é reconhecida no ordenamento jurídico. Assim como alerta na própria escritura lavrada pela delegatária do Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital: “os direitos concernentes à união poliafetiva são incipientes, não ostentando, até o presente momento, legislação e jurisprudência sólidas. Por esta razão, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados”.

Deve ser esclarecido ainda que a realização de um casamento somente pode ser feita perante os cartórios com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), e as escrituras declaratórias de união estável (entre duas pessoas) nos cartórios de Ofício de Notas.  Dessa maneira, os efeitos de uma escritura declaratória de união poliafetiva não são equiparados aos efeitos do registro de casamento ou da escritura de união estável.

A Corregedoria Geral da Justiça comunica também que, embora tenha sido lavrada tal escritura pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, os demais cartórios com atribuição notarial no estado não estão obrigados à confecção de escrituras semelhantes, uma vez que a união poliafetiva não é respaldada por lei.

Fonte: CGJ/RJ – TJ/RJ | 08/04/2016.

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SP – Comunicado CG Nº 502/2016 – Modificação e atualização do termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais – PÁG. 6

Modificação e atualização do termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais – PÁG. 6

DICOGE

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 502/2016

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado; CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito; permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do termo padrão de correição
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2011/116308 – DICOGE 1.2, comunica que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, destinado ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria

Clique aqui e tenha acesso ao termo de ata da página 6 à 24.

Fonte: Anoreg – SP | 14/04/2016.

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