CGJ/SP: Registro Civil – Transcrição de registro de nascida no estrangeiro, filha de pais brasileiros, lavrado pela autoridade consular brasileira – Recusa da Oficial – Existência de transcrição de registro de nascimento lavrado anteriormente pela autoridade estrangeira – Duplicidade de registros configurada – Pretensão alternativa de averbar ou retificar o primeiro registro transcrito – Inviabilidade por falta de amparo legal e normativo – Retificação, ademais, que não se enquadra na hipótese do art.110 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/127538
(329/2015-E)

Registro Civil – Transcrição de registro de nascida no estrangeiro, filha de pais brasileiros, lavrado pela autoridade consular brasileira – Recusa da Oficial – Existência de transcrição de registro de nascimento lavrado anteriormente pela autoridade estrangeira – Duplicidade de registros configurada – Pretensão alternativa de averbar ou retificar o primeiro registro transcrito – Inviabilidade por falta de amparo legal e normativo – Retificação, ademais, que não se enquadra na hipótese do art.110 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Ana Carolina da Cunha Rego contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, da Comarca da Capital, que manteve a recusa de transcrição da certidão de nascimento lavrada junto ao Consulado Geral do Brasil em Miami, em razão da existência de anterior transcrição de certidão de nascimento lavrada na cidade de Nova Iorque, sob o fundamento de que a prática do ato pretendido resultaria em duplicidade de assentos, e indeferiu o pedido de cancelamento da primeira transcrição, por ausência de previsão legal ou de fundamento para tanto.

A recorrente afirma que a decisão recorrida baseou-se apenas no pedido de cancelamento, e nada mencionou sobre o pedido alternativo de averbação ou retificação da transcrição de nascimento para constar a sua condição de brasileira nata. Diz que mesmo na hipótese de coexistência dos assentos, estes não se confundem, porque um se refere ao nascimento nos Estados Unidos da América e o outro especifica que o nascimento provém de genitores brasileiros, em claro interesse da nacionalidade. Menciona os procedimentos registrais de seus irmãos, que tiveram as retificações administrativas acolhidas, sem cancelamento ou duplicidade dos registros, e alegam que o tratamento deve ser isonômico.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Opino.

Ao contrário do que afirma a recorrente, a r. decisão recorrida não só analisou o pedido do cancelamento da primeira transcrição, como também o pedido de averbação ou retificação para constar que a recorrente foi registrada no Consulado Geral do Brasil em Miami e que por tal motivo é brasileira nata, conforme se verifica do trecho em que consigna que “…à mingua de previsão expressa para a referida hipótese de averbação, na Seção IX (vide item 120), do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inviável o deferimento.'” (fls.55)

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não há a possibilidade de duplicidade de registros, porque existirá apenas um (o já transcrito pela Oficial) com o acréscimo da averbação ou retificação administrativa requerida alternativamente, e que mesmo que coexistissem não se confundem, porque um é referente ao nascimento nos Estados Unidos da América e o outro especifica que o nascimento provém de genitores brasileiros, em claro interesse da nacionalidade da registrada.

Em que pese o entendimento da recorrente e o manifestado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, de que é possível a averbação na transcrição do registro da recorrente acerca do registro lavrado na repartição consular para constar que a registrada é brasileira nata, não há previsão legal e normativa para assim proceder.

O artigo 12, inciso I, “c”, da Constituição Federal dispõe que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

O artigo 32 da Lei 6.015/73 dispõe que o assento pode ser lavrado no exterior pela autoridade consular brasileira ou (e não “e”) pela autoridade estrangeira. (Destaque meu)

A Resolução n° 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça trata do traslado de certidões emitidas no exterior, e, em relação ao traslado de nascimento, assim dispõe:

“Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(…)

§1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.’

Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(…)

§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende da residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal’.”

Bem se vê, da analise das disposições constitucionais, legais e normativas acima transcritas, que o registro do nascido no estrangeiro e filho de pais brasileiros, pode ser feito em repartição brasileira (consulado) ou na repartição norte americana. No primeiro caso, o registrado é considerado brasileiro nato, e no segundo é necessário que após atingida a maioridade, o registrado esteja residindo no Brasil e opte perante a Justiça Federal pela nacionalidade brasileira.

Não se trata, pois, de registros diversos e que não se confundem, pois, ou se lavra o registro de uma forma ou da outra, cujas consequências são distintas para definir a condição de brasileiro nato, e não das duas formas, de modo que, se há dois registros referentes à mesma pessoa e o primeiro deles que é o prevalecente em observância ao princípio da anterioridade foi transcrito pela Oficial, não há dúvida de que a recusa de transcrever o segundo registro foi correta devido à duplicidade configurada, porque as normas vigentes não autorizam a existência de dois registros de nascimento (e de casamento e óbito também).

A qualificação do título pela Oficial deve ser restrita aos aspectos formais e extrínsecos e à luz dos princípios que norteiam os registros públicos. O que se verifica, da análise da certidão de transcrição da recorrente (fls.23) e das certidões de seus irmãos (fls.26/27 e 34/35) é que a situação dela é diversa daquela de seus irmãos, porque o registro de nascimento dela foi lavrado pela autoridade estrangeira e os registros de nascimento de seus irmãos foram lavrados perante a autoridade consular, portanto, devem mesmo ter tratamento diverso, e é por tal razão que não há como constar que a primeira é brasileira nata, como constou em relação a seus irmãos.

Do mesmo modo, não há de se falar em averbação ou retificação no primeiro registro lavrado e transcrito, para constar a lavratura do registro perante autoridade consular e que a registrada é brasileira nata, a uma porque o transporte de dados de um registro para o outro somente é possível em relação ao seu conteúdo, ou seja, aos dados de qualificação, tais como nome, dia hora e local do nascimento, nome dos pais e dos avós etc, a duas porque não é possível averbar em um registro a existência de outro de igual natureza que em última análise é o que se pretende, sendo que este segundo registro deveria ser cancelado, e a três porque, ainda que assim não fosse, a referida Resolução CNJ 155/2012, ao tratar das disposições comuns, dispõe no artigo 5º e parágrafo único que apenas os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação da imediata necessidade de sua correção podem ser retificados na esfera administrativa (artigo 110 da Lei de Registros Públicos) e que os demais erros devem observar o artigo 109 da mesma Lei, que se refere ao âmbito jurisdicional:

“Art. 5° O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei n° 6.015/1973.

Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.”

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso. São Paulo, 31.08.2015. – (a) – HAMILTON AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.09.2015
Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 14/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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