CGJ/SP: Registro de imóveis – Alienação fiduciária de Imóvel – Consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor fiduciário – Notificação pessoal do devedor – Recusa do recebimento certificada pelo Oficial em conformidade com o item 252.4 do Cap. XX das NSCGJ – Notificação válida – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/105209
(368/2015)

Registro de imóveis – Alienação fiduciária de Imóvel – Consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor fiduciário – Notificação pessoal do devedor – Recusa do recebimento certificada pelo Oficial em conformidade com o item 252.4 do Cap. XX das NSCGJ – Notificação válida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Rony Hermann contra a r. decisão de fls. 254/256, que indeferiu a suspensão do leilão do imóvel objeto da matrícula n° 42.853, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo, e o cancelamento da Av. 12, na qual foi inserida a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.

Alega, em síntese, que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é nula, porque não foi intimado pessoalmente da pretensão do credor. Sustenta que teve cerceado o seu direito de defesa, nulidade da certidão da intimação de mora, e que o endereço constante da ordem de diligência não é o mesmo onde o oficial certifica tê-la entregue. Aduz, por fim, ausência de intimação por edital.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 284/286).

É o relatório.

Opino.

Em garantia do financiamento contratado com o Banco Itaú S.A., o recorrente alienou fiduciariamente o imóvel descrito na matrícula n° 42.853, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo.

O Banco, credor fiduciário, deu início à cobrança extrajudicial, nos termos do art. 26 da Lei n° 9.514/97, em razão do inadimplemento do recorrente.

Como bem frisou a r. decisão recorrida, diversas foram as tentativas de localização do recorrente para a realização da intimação pessoal de que trata o art. 26, § 1º, da Lei n° 9.514/97 (fls. 158/247). Uma delas restou positiva (fl. 214), tendo o escrevente autorizado Thiago Hypolito de Arruda, do 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital, certificado que encontrou o devedor em endereço fornecido em separado pelo remetente (Rua Evangelina, 445), e que este se recusou a receber a notificação.

O subitem 252.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diz que:

252.4. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial certificará o ocorrido.

A intimação foi realizada por agente que goza de fé pública, de modo que a certidão questionada goza de presunção de validade. Além disso, a intimação ocorreu de acordo com o que prescrevem a Lei n° 9514/97 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, formalmente, inexiste irregularidade a ser reconhecida.

E, como o recorrente não purgou a mora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (av. 12). Trata-se de ato hígido lavrado nos termos do § 7º, do art. 26, da Lei n° 9.514/97:

Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Assim, sob o aspecto formal, único passível de exame nesta via administrativa, inexiste razão para invalidar a intimação de purgação de mora e a subsequente averbação n° 12, da matrícula 42.853, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto. Nego provimento ao recurso. São Paulo. 14.09.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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