CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Decretação de fraude à execução e declaração de ineficácia de anterior alienação – Alegação de que outro Juízo teria se aproveitado dessa declaração, que só opera efeitos em relação ao credor da execução de onde emanou, e determinado a averbação de outra penhora – Ausência de comprovação da alegação – Recorrente que deve buscar tutela perante o Juízo de onde emanou a penhora que considera equivocada – Impossibilidade, por fim, de se determinar que o Oficial se abstenha de averbar futuras penhoras – Recurso a que se nega provimento.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/154495
(399/2015)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Decretação de fraude à execução e declaração de ineficácia de anterior alienação – Alegação de que outro Juízo teria se aproveitado dessa declaração, que só opera efeitos em relação ao credor da execução de onde emanou, e determinado a averbação de outra penhora – Ausência de comprovação da alegação – Recorrente que deve buscar tutela perante o Juízo de onde emanou a penhora que considera equivocada – Impossibilidade, por fim, de se determinar que o Oficial se abstenha de averbar futuras penhoras – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que afastou pedido de providências do recorrente, por não vislumbrar indícios de irregularidade na conduta do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba.

O recorrente sustenta, em síntese, com base na matrícula de fls. 24/27, que adquiriu o imóvel de Ricardo Ackel Dualib e Vanessa Ackel Dualib, de maneira escorreita. O registro da compra e venda pode ser visto no R-7 (fl. 26). Os vendedores haviam recebido o bem por doação de Nelson Real Dualib e Denize Ackel Dualib (R-6). Essa doação, porém, foi considerada fraude à execução, pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação ajuizada em face do devedor Nelson Real Dualib. Por isso, sobreveio a Av-8, a respeito da declaração de fraude e da ineficácia da alienação em face do credor. A seguir, também foi averbada penhora oriunda do Juízo de Santo ‘Amaro. No entanto, segundo o recorrente, aproveitando-se da declaração de ineficácia, de maneira indevida, o Juízo do Trabalho de Ubatuba fez averbar outra penhora, oriunda de ação ajuizada em face de Nelson Real Dualib.

Aduz que a declaração de ineficácia da alienação, decorrente de fraude à execução, diz respeito, apenas, ao credor onde a fraude foi declarada. Não pode ser aproveitada por outro Juízo. Daí porque a ordem de penhora seria ilegal e, tendo em vista que Nelson Real Dualib é executado em várias outras ações, pede que não apenas se cancele a penhora do Juízo Trabalhista, mas, também, que o Oficial se abstenha de averbar outras.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

De fato, o recorrente tem razão ao afirmar que a decretação de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação dizem respeito, somente, ao credor da execução. O negócio jurídico – no caso, a doação – é considerado ineficaz somente em face desse credor. Permanece, no entanto, válido.

Ademais, o recorrente opôs embargos de terceiro perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e obteve medida liminar, garantindo-se a sua posse e suspendendo-se a execução, no que toca ao bem constrito.

Até aí, portanto, o raciocínio está correto. Contudo, a pretensão do recorrente esbarra em dois outros problemas.

Em primeiro lugar, não há certeza de que a penhora decretada pelo Juízo do Trabalho (Av-10, fl. 27) baseou-se na declaração de ineficácia oriunda da Vara Cível. Isso é uma presunção do recorrente.

Basta ler a Av-10 e o mandado de penhora on line (fl. 97 e verso) e se verá que o Juízo do Trabalho fez menção, expressa, ao fato de que o proprietário do imóvel não era parte no processo e de que foi declarada a responsabilidade patrimonial em decisão datada de 26/09/11, à fl. 04. E, ainda segundo a Av-10, foi lavrado termo de penhora nos autos em 21/11/11.

Já na Av-08 lê-se que a certidão para registro da penhora, oriunda do juízo de Santo Amaro, foi expedida em 28/10/11, após o reconhecimento de fraude à execução.

Logo, ao que parece, não é verdade que a penhora determinada pelo Juízo do Trabalho tomou por base – “aproveitou-se”, nas palavras do recorrente – a decretação de fraude à execução e a ineficácia da alienação declarada pelo Juízo de Santo Amaro.

Em segundo lugar, ausente vício extrínseco ao mandado, o Oficial não poderia recusar o seu cumprimento, sob pena de adentrar no mérito da decisão judicial. Se o juízo do Trabalho entendeu haver responsabilidade patrimonial e necessidade de garantia da execução pelo bem imóvel, é perante esse Juízo e não perante o Oficial que o recorrente deve buscar reforma, pelos meios à sua disposição (aliás, o recorrente já o fez, diante do Juízo de Santo Amaro, quando opôs embargos de terceiro).

Por fim, é impertinente o pedido de abstenção de averbação de quaisquer outras penhoras, uma vez que sequer se sabe de onde podem advir e se serão fundamentadas ou não.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 06.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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