CGJ/SP: Registro de imóveis – Pretensão de averbação de certidão de objeto e pé com azo no art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade, pois o imóvel não é de propriedade do executado – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/155468
(442/2015-E)

Registro de imóveis – Pretensão de averbação de certidão de objeto e pé com azo no art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade, pois o imóvel não é de propriedade do executado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. sentença que manteve a negativa de averbação de certidão tirada de ação possessória, em fase de cumprimento de sentença, em razão de o executado não ser proprietário do imóvel.

A sentença entendeu corretos os fundamentos da negativa.

O recorrente alega que o art. 167, II, 12 permite, absolutamente, a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Não há dúvida de que a averbação da certidão feriria o princípio da continuidade. Isso, aliás, já fora decidido quando, conforme fls. 18/20, o recorrente quis averbar penhora, com o mesmo vício.

Naquela oportunidade, tal como agora, o Oficial, de maneira correta, negou a averbação, pela simples razão de que os proprietários – que constam da matrícula – não são parte na execução (na verdade, cumprimento de sentença derivado de ação possessória).

A falta de comprovação de alguma decisão decretando fraude à execução ou declarando a eventual ineficácia de alienação frente ao exequente, não há como averbar a certidão, sob pena de quebra do princípio da continuidade.

Afrânio de Carvalho explica o princípio da continuidade da seguinte forma: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

Por isso é que nem a penhora nem a certidão podem ser averbadas, já que os titulares no Registro de Imóveis não são parte na execução e deles, por isso, não derivará qualquer ato que permita a transmissão da propriedade.

A menção ao art. 167, II, 12, é impertinente. Não se trata, aqui, de averbação de qualquer decisão nem de algum recurso, muito menos que tenha por objeto algum ato ou título registrado ou averbado.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 01.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2015
Decisão reproduzida na página 241 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 26/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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