CGJ|SP: TABELIÃO DE NOTAS – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE 1962 COM RASURAS NÃO RESSALVADAS


  
 

CGJ|SP: Tabelião de Notas – Expedição de certidão – Escritura Pública de 1962 com rasuras não ressalvadas – Possibilidade, desde que consignada essa circunstância – Recurso provido

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2015/00131454

(437/2015-E)

Tabelião de Notas – Expedição de certidão – Escritura Pública de 1962 com rasuras não ressalvadas – Possibilidade, desde que consignada essa circunstância – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso apresentado por I. P. B., objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Cotia, que indeferiu a expedição de certidão da escritura pública lavrada em 19.05.62, às fls. 36 verso, do Livro 76.

Aduz, em suma, que o item 50, II, do Capítulo XV, das NSCGJ, é posterior à lavratura do ato notarial, motivo por que a recusa deve ser afastada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Ao prestar informações ao MM. Juízo Corregedor Permanente, sugeriu o tabelião que, havendo concordância do requerente – ora recorrente -, poderia expedir a certidão, nela consignando a existência de rasuras não ressalvadas.

Embora o recorrente tenha concordado com a expedição da certidão na forma proposta pelo tabelião, o pedido foi indeferido.

Respeitado o entendimento do MM. Juízo, o recurso comporta acolhimento.

Primeiro, porque à época da lavratura do ato notarial (1962), inexistia norma que vedava rasuras.

Segundo – e principalmente – porque a expedição da certidão na forma sugerida pelo tabelião não trará risco algum à segurança jurídica, cabendo ao destinatário final dela, como por exemplo o registrador de imóveis ou o juiz de eventual açâo declaratória, examiná-la à luz da ressalva nela constante.

Diversa seria a hipótese se a certidão fosse expedida sem qualquer ressalva, caso em que o pedido não poderia ser deferido.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, deferindo-se a expedição da certidão na forma indicada pelo Tabelião de Notas.

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2.015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DATA

Em 25 de novembro de 2015/ recebi estes autos com o r. parecer supra. Eu, ____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 25 de novembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ CARLOS GONÇALVES-XAVIER DE AQUINO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para deferir a expedição da certidão na forma indicada pelo Tabelião de Notas.

São Paulo, 25 de novembro de 2015

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP | 27/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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